ICMS
CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL - COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FALSIFICADOS/CONTRABANDEADOS
RESUMO: Trata da cassação da eficácia da inscrição, no cadastro de contribuintes do ICMS, do estabelecimento que comercializar, adquirir, estocar ou expuser produtos falsificados ou contrabandeados.
Lei nº 5.016, de 19.04.2007
(DOE de 20.04.2007)
Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição, no cadastro de contribuintes do ICMS, dos estabelecimentos que comercializem produtos falsificados, contrabandeados ou de origem duvidosa, na hipótese que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º - Será cassada a eficácia da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do estabelecimento comercial, localizado no território do Estado do Rio de Janeiro, que comercializar, adquirir, estocar ou expuser produtos falsificados ou contrabandeados.
Parágrafo único - A desconformidade referida no caput será apurada pelo Estado e comprovada através de laudo fornecido por entidade oficial.
Art. 2º - A não conformidade tratada no artigo anterior será apurada na forma estabelecida pela Secretaria de Estado da Receita e comprovada por laudo pericial, elaborado por órgão e/ou entidades capacitadas, credenciadas ou conveniadas com o Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º - A falta de regularidade da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 4º - A cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no art. 1º, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado:
I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade.
Parágrafo único - As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de cassação.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá divulgar, através do Diário Oficial do Estado, a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta lei, fazendo constar os respectivos CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, nome completo dos sócios e endereços de funcionamento.
Art. 6º - As disposições desta Lei aplicar-se-ão, indistintamente, ao comércio, indústria, importador, exportador e armazéns de estocagem.
Art. 7º - Esta Lei será regulamentada por ato próprio do Poder Executivo.
Art. 8º - As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 19 de abril de 2007.
Deputado Jorge Picciani
Presidente