IPTU
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - REMISSÃO
RESUMO: A presente Instrução traz disposições acerca da remissão de créditos tributários inerentes ao IPTU.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SMF Nº 01/2007
(DOM de 16.02.2007)
O SUBSECRETÁRIO TRIBUTÁRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, em cumprimento à diretriz prevista no art. 61 do Decreto nº 9.742/06 e objetivando a uniformidade na interpretação e aplicação do art. 1º da Lei nº 2.408/06, dentro do contexto da legislação tributária vigente, baixa a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º - Em caráter excepcional, considerando-se que a Lei nº 2.408/06, tem como objetivo a remissão de créditos tributários do IPTU constituídos até dezembro de 2006; para aqueles contribuintes que teriam direito à isenção do imposto por atenderem aos requisitos previstos no art. 11 da Lei nº 480/83 e, entretanto, não requereram o benefício, para o deferimento da isenção do IPTU com base no inciso VIII do art. 11 mencionado não será exigido o requisito disposto na alínea "d" daquele inciso ("estar em dia com as obrigações tributárias referentes ao imóvel objeto da isenção"), pois seria um contra-senso exigir pagamento de débitos para ter direito à sua remissão.
Art. 2º
- A idade a ser considerada como requisito para efeito de deferimento da
remissão prevista no art. 1º da Lei nº 2.408/06, relacionada
à isenção prevista no art. 11, inciso VIII da Lei nº
480/83, é a de sessenta anos, mesmo em se tratando de créditos
tributários constituídos a partir de fatos geradores ocorridos
em anos anteriores a 2006, ou seja, anteriores à vigência da Lei
nº 2.284/05.