OPERAÇÃO COM VEÍCULO NOVO FATURADO DIRETAMENTE
PELA MONTADORA OU IMPORTADORA A CONSUMIDOR ADQUIRENTE
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As operações com veículos automotores novos, classificados nas posições 8429.59, 8433.59 e no Capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, com faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, devem atender aos procedimentos legais prescritos nos artigos 5º e 6º do Livro XIII, comentados no presente texto.
2. HIPÓTESES PERMITIDAS
O tratamento fiscal descrito somente se aplica aos casos em que:
a) a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;
b) a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária.
Obs.: O referido tratamento não se aplica às operações com veículos que tenham por origem ou destino o Estado de Minas Gerais.
3. PROCEDIMENTOS DA MONTADORA E DA IMPORTADORA
A montadora e a importadora devem:
a) emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente com 2 (duas) vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias previstas na Legislação, serão entregues:
a.1) uma via à concessionária;
a.2) a outra via ao consumidor;
b) consignar, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares”, as seguintes indicações:
b.1) a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS nº 51/2000, de 15 de setembro de 2000”;
b.2) a base de cálculo relativa à operação do estabelecimento emitente e a da operação sujeita ao regime de substituição tributária, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;
b.3) identificação da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;
Obs.: Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas na letra “b” do item 2 , o valor correspondente ao frete deverá ser incluído no valor total do faturamento direto ao consumidor adquirente.
c) escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna “Observações”, a expressão “Faturamento Direto a Consumidor”.
4. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e o benefício da redução de base de cálculo prevista no artigo 1º do Livro XIII do Regulamento retrocitado, deve ser obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados no mencionado Convênio ICMS (consideradas as alterações introduzidas até o Convênio ICMS nº 34/2004) sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, observado o disposto no item 5 da presente matéria.
Veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:
a) com alíquota do IPI de 0% (zero por cento), 45,08% (quarenta e cinco inteiros e oito centésimos por cento);
b) com alíquota do IPI de 5% (cinco por cento), 42,75% (quarenta e dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento);
c) com alíquota do IPI de 10% (dez por cento), 41,56% (quarenta e um inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento);
d) com alíquota do IPI de 15% (quinze por cento), 38,75% (trinta e oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento);
e) com alíquota do IPI de 20% (vinte por cento), 36,83% (trinta e seis inteiros e oitenta e três centésimos por cento);
f) com alíquota do IPI de 25% (vinte e cinco por cento), 35,47% (trinta e cinco inteiros e quarenta e sete centésimos por cento);
g) com alíquota do IPI de 35% (trinta e cinco por cento), 32,70% (trinta e dois inteiros e setenta centésimos por cento);
h) com alíquota do IPI de 9% (nove por cento), 41,94% (quarenta e um inteiros e noventa e quatro centésimos por cento);
i) com alíquota do IPI de 14% (quatorze por cento), 39,12% (trinta e nove inteiros e doze centésimos por cento);
j) com alíquota do IPI de 16% (dezesseis por cento), 38,40% (trinta e oito inteiros e quarenta centésimos por cento);
k) com alíquota do IPI de 13% (treze por cento), 39,49% (trinta e nove inteiros e quarenta e nove centésimos por cento);
l) com alíquota do IPI de 6% (seis por cento), 43,21% (quarenta e três inteiros e vinte e um centésimos por cento);
m) com alíquota do IPI de 7% (sete por cento), 42,78% (quarenta e dois inteiros e setenta e oito centésimos por cento);
n) com alíquota do IPI de 11% (onze por cento), 40,24% (quarenta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento);
o) com alíquota do IPI de 12% (doze por cento), 39,86% (trinta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento);
p) com alíquota do IPI de 8% (oito por cento), 42,35% (quarenta e dois inteiros e trinta e cinco por cento);
q) com alíquota do IPI de 18% (dezoito por cento), 37,71% (trinta e sete inteiros e setenta e um centésimos por cento).
Veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículo saído das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:
a) com alíquota do IPI de 0% (zero por cento) e isento, 81,67% (oitenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento);
b) com alíquota do IPI de 5% (cinco por cento), 77,25% (setenta e sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento);
c) com alíquota do IPI de 10% (dez por cento), 74,83% (setenta e quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento);
d) com alíquota do IPI de 15% (quinze por cento), 69,66% (sessenta e nove inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);
e) com alíquota do IPI de 35% (trinta e cinco por cento), 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento);
f) com alíquota do IPI de 20% (vinte por cento), 66,42% (sessenta e seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento);
g) com alíquota do IPI de 25% (vinte e cinco por cento), 63,49% (sessenta e três inteiros e quarenta e nove centésimos por cento);
h) com alíquota do IPI de 9% (nove por cento), 75,60% (setenta e cinco inteiros e sessenta centésimos por cento);
i) com alíquota do IPI de 14% (quatorze por cento), 70,34% (setenta inteiros e trinta e quatro centésimos por cento);
j) com alíquota do IPI de 16% (dezesseis por cento), 68,99% (sessenta e oito inteiros e noventa e nove centésimos por cento);
k) com alíquota do IPI de 13% (treze por cento), 71,04% (setenta e um inteiros e quatro centésimos por cento);
l) com alíquota do IPI de 6% (seis por cento), 78,01% (setenta e oito inteiros e um centésimos por cento);
m) com alíquota do IPI de 7% (sete por cento), 77,19% (setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento);
n) com alíquota do IPI de 11% (onze por cento), 72,47% (setenta e dois inteiros e quarenta e sete centésimos por cento);
o) com alíquota do IPI de 12% (doze por cento), 71,75% (setenta e um inteiros e setenta e cinco centésimos por cento);
p) com alíquota do IPI de 8% (oito por cento), 76,39% (setenta e seis inteiros e trinta e nove centésimos por cento);
q) com alíquota do IPI de 18% (dezoito por cento), 67,69% (sessenta e sete inteiros e sessenta e nove centésimos por cento).
5. ESCRITURAÇÃO FISCAL
A concessionária deve lançar no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente, à vista da via adicional que lhe pertence, devendo utilizar, apenas, as colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor”.
6. HIPÓTESE DE DISPENSA DE NOTA FISCAL NA REVISÃO GRATUITA
Fica dispensada da emissão de Nota Fiscal, tanto na entrada em seu estabelecimento quanto na respectiva saída, de veículo faturado diretamente pelo fabricante ao consumidor adquirente, que nela tenha entrado tão-somente para execução de revisão gratuita e posterior entrega ao adquirente.
Contudo, tal dispensa aplica-se apenas aos casos em que a Nota Fiscal tenha sido emitida de acordo com o disposto no item 3 acima descrito.
6.1 - Quadro Demonstrativo
A concessionária deve registrar em quadro demonstrativo, para exibição ao Fisco quando solicitado, todas as operações ocorridas no mês, na forma do item 6 acima (hipótese de dispensa de Nota Fiscal), no qual serão discriminados, por veículo:
a) o nome e os números de inscrição, federal e estadual, do fabricante;
b) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo fabricante;
c) as características do veículo;
d) a data de sua entrega ao adquirente;
e) o nome do adquirente.
7. TRANSPORTE DO VEÍCULO
O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária deve ser acompanhado da Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.