FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
Regime Especial

Sumário

1. Introdução

Os contribuintes do ICMS, após o advento do Decreto nº 26.170, de 13 de abril de 2000, que exerçam atividade de bar, botequim, cafeteria, cantina, restaurante, churrascaria, pizzaria, lanchonete, pastelaria, sorveteria, casa de chá, fornecimento domiciliar de refeições caseiras, serviço de bar em cine drive-in, buffet, casa de doces e salgados, boate, uisqueria, adega, danceteria, discoteca, casa de sucos ou pensão comercial, podem, em substituição ao sistema normal de tributação, calcular o ICMS devido de forma mensal, pela aplicação de um percentual reduzido a 4% (quatro por cento) sobre a receita bruta obtida no período de apuração do imposto.

A adoção do regime previsto no Decreto acima citado está diretamente condicionada ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

2. Ressalvas

O enquadramento no Regime Especial trazido por esta resolução não dispensa o contribuinte de recolher o imposto a que se acha obrigado, em virtude:

a) de substituição tributária;

b) da existência de mercadorias em estoque por ocasião do encerramento das atividades ou declaração de falência e suas conseqüentes vendas, alienações ou liquidações;

c) da diferença de alíquota, na entrada de mercadoria ou serviço proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;

d) de importação.

3. Composição da Receita Bruta

Para os efeitos do regime, objeto da presente matéria, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Excluem-se da receita bruta:

a) as receitas não-operacionais;

b) as operações com não-incidência, isentas e sujeitas à substituição tributária;

c) as saídas por transferências de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo titular.

4. Vedação ao Direito de Crédito

Os procedimentos inerentes a este regime são opcionais e veda, expressamente em seu texto legal, o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto. Sendo assim, o contribuinte deve estornar o saldo credor porventura existente, em sua escrita fiscal, quando do ingresso neste regime.

5. Dispensas inerentes ao Regime

O contribuinte que optar pelo regime de apuração em função da receita bruta está dispensado:

a) da escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS;

b) no livro Registro de Entradas, do preenchimento das colunas sob os títulos:

b.1) “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações com Crédito do Imposto”;

b.2) “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações sem Créditos de Imposto”;

b.3) “Outras”;

c) no livro Registro de Saídas, do preenchimento das colunas sob os títulos:

c.1) “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações com Débito de Imposto”;

c.2) “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações sem Débito de Imposto”;

c.3) “Outras”.

A demonstração do cálculo do imposto será feita nas linhas seguintes à última do período de apuração do imposto no livro Registro de Saídas, da seguinte forma:

Receita bruta do período ..... R$ _______________

ICMS devido (4%) .............. R$ _______________

6 .Da Nota Fiscal

A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando emitida pelo estabelecimento detentor do regime em questão, deve conter, impressa, a seguinte expressão: “Válido para troca de ingressos - Decreto nº 26.170/2000 - este documento não dá direito a crédito do imposto”. Fica permitida, contudo, a aposição de carimbo, contendo a expressão aqui indicada, nas Notas Fiscais existentes no estoque do contribuinte quando do seu enquadramento no regime de apuração em função da receita bruta.

7. Vedações ao enquadramento

Não poderão optar pelo enquadramento no regime de que trata esta matéria ou nele se manter enquadrado o contribuinte que:

a) exerça outras atividades não descritas no caput do art. 1º da Resolução SEFCON nº 4.055, de 29 de maio de 2000, salvo se estas forem incluídas no campo de incidência do ISS;

b) esteja enquadrado no Regime Simplificado do ICMS;

c) não possua autorização para uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), concedida pela repartição fiscal competente.

8. Do Desenquadramento

Será desenquadrado do regime, pelo titular da repartição fiscal, o contribuinte que:

a) espontaneamente o solicitar (exclusão voluntária);

b) incorrer em quaisquer das condições apontadas para vedação ao enquadramento;

c) prestar declarações inexatas ou omitir informações que influenciem no enquadramento no regime ou no pagamento do imposto ou, ainda, deixar de atender às normas previstas na Resolução SEFCON nº 4.055, de 2000, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais (exclusão de ofício).

O contribuinte que, voluntariamente, obrigatoriamente ou de ofício, for desenquadrado do regime somente poderá requerer novo enquadramento após decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses.

Notas:

1) Nas hipóteses previstas nas letras “a” e “b”, o contribuinte deve apresentar comunicação à repartição fiscal no formulário, no modelo anexo.

 2) No caso da letra “c”:

 a) a repartição fiscal formalizará a exclusão, mediante preenchimento do formulário, modelo anexo, remetendo a 1ª via à SUCIEF somente após o decurso do prazo recursal de que trata o item seguinte;
 
b) o contribuinte pode, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência de sua exclusão, apresentar recurso, que formará processo administrativo-tributário, ao Superintendente Estadual de Fiscalização, devendo a repartição fiscal, antes de encaminhar o processo devidamente instruído para decisão da referida autoridade, oferecer informação fundamentada quanto às alegações do contribuinte. O recurso apresentado terá efeito suspensivo em relação ao desenquadramento do contribuinte e seu retorno ao sistema normal de apuração e pagamento do imposto, devendo a 1ª via do formulário somente ser encaminhada à SUCIEF após a decisão definitiva que confirme a exclusão do regime.

8.1 - Dos Efeitos do Desenquadramento

As hipóteses de desenquadramento previstas no item 8 surtirão efeitos:

a) no caso da letra “a”, no primeiro dia do mês seguinte ao da apresentação do requerimento de exclusão do regime de que trata esta Resolução;

b) no caso das letras “b” e “c”, no primeiro dia do mês em que o fato ocorrer.

9. Do Pedido ao enquadramento

A Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral editou os atos necessários à regulamentação e concessão do regime instituído pelo Decreto nº 26.170, de 2000, trata-se da Resolução SEFCON nº 4.055, de 29 de maio de 2000.

A citada Resolução determina ao contribuinte, que pretender optar pelo tratamento previsto no artigo 1º, que formalize a opção mediante a apresentação de requerimento assinado por pessoa devidamente habilitada à repartição fiscal de circunscrição do estabele-cimento.

Nota: Segue ao final desta matéria modelo do formulário que pode ser impresso pelo próprio contribuinte, no formato A4, ou obtido no endereço www.sef.rj.gov.br no site da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, que será preenchido, sem emendas ou rasuras, em 3 (três) vias que, após o deferimento e ciência ao contribuinte, terão a seguinte destinação:

a) 1ª via: Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUCIEF) para processamento;

b) 2ª via: repartição fiscal, para arquivamento;

c) 3ª via: contribuinte, como ciência do deferimento.

O requerimento deverá ser decidido pelo titular da repartição fiscal no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.

O regime de apuração em função da receita bruta somente pode ser utilizado no mês seguinte ao do deferimento do pedido.

10. Recurso

O contribuinte que tiver seu pedido indeferido pode, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência do indeferimento, apresentar recurso, que formará processo administrativo-tributário, ao Superintendente Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, devendo a repartição fiscal, antes de encaminhar o processo devidamente instruído para decisão da referida autoridade, oferecer informação fundamentada quanto às alegações do contribuinte.

11. Obrigação inerente ao Regime concedido

Após o deferimento de seu pedido de enquadramento no Regime Especial, o contribuinte deverá providenciar a necessária intervenção em seus ECF para que, a partir da data de início do enquadramento e no máximo em até 10 (dez) dias úteis contados daquela, possam os documentos fiscais emitidos pelos equipamentos trazer impressa a expressão prevista no item 1 desta matéria.

12. Do Recolhimento do imposto

O imposto devido calculado com base na receita bruta mensal deve ser recolhido mediante Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, no código 021-3 ICMS Normal, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do período de apuração encerrado.

13. Modelo de Pedido de inclusão/exclusão no regime de apuração do ICMS com base na receita bruta, exclusivo para contribuintes enquadrados no segmento “Serviços de Alimentação”

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E
CONTROLE GERAL DO RIO DE JANEIRO

Carimbo Padronizado do ICMS

Pedido de inclusão/exclusão no regime de apuração do ICMS com base na receita bruta, exclusivo para contribuintes enquadrados no seguimento "Serviços de Alimentação"
-------------------------------------(Decreto n° 26.170/2000)

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Firma ou razão social/nome:
Inscrição estadual:......................................CNPJ:..................................Cód. ativ. Econ.:.........................
Endereço:.................................................................................................Município:..................................

NATUREZA DO PEDIDO
[.] Inclusão (efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte ao do deferimento do pedido)
[.] Exclusão voluntária (efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte ao da apresentação do pedido)
[.] Exclusão obrigatória a partir de ____/____ (indicar o mês/ano de ocorrência do fato)
[.] Exclusão de ofício a partir de ____/____ (mês/ano) – NATUREZA RESERVADA AO FISCO

INFORMAÇÃO FISCAL
[.] não há condição impeditiva
[.] há condição impeditiva (informar no verso) ____________________________________________
...............................................................................assinatura/carimbo do fiscal informante

DESPACHO DO TITULAR
[.] Deferido..................................................................Data:____/____/____
[.] Indeferido (fundamentar no verso) ___________________________________________
....................................................... assinatura/carimbo do titular da repartição fiscal

REQUERENTE
Nome:______________________________________________
Identidade: n.º/órgão emissor ___________________________
[.] sócio/titular/diretor ............[.] representante (anexar procuração)
Local: _________________________ Data ____/____/____
Tel.:____________________________________________________
..........................................................Assinatura

RECEPÇÃO

CIÊNCIA AO CONTRIBUINTE
Data: ____/____/____ ................. __________________________________ ........ CPF: ________________
.....................................................................assinatura

1ª via: SUCIEF
2ª VIA: Repartição Fiscal
3ª via: Contribuinte

Fundamentos Legais: Os citados no texto.