DECLAN-IPM
(Ano-Base 2006)

Sumário

1. INTRODUÇÃO
 
Publicada no DOE de 16.04.2007, pág. 13, a Resolução SEFAZ nº 30, de 09 de abril de 2007, dispõe sobre a Declaração Anual para o IPM (DECLAN-IPM - ano-base 2006), estabelecendo normas gerais para a apuração do valor adicionado e para a fixação dos Índices de Participação dos Municípios na arrecadação do ICMS.
 
2. DA DECLARAÇÃO

 A Declaração Anual para o IPM (DECLAN-IPM), modelo único, é o documento que se destina à apuração do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços alcançados pela incidência do ICMS, realizadas no Estado, visando a compor o cálculo dos Índices de Participação dos Municípios (IPM) na Arrecadação do ICMS.
 
O contribuinte informará na DECLAN-IPM os dados que forem exigidos de acordo com a atividade exercida ou situações especiais, nos termos dos artigos 4º e 5º da Resolução SEFAZ nº 30, de 09 de abril de 2007.

3. DA OBRIGATORIEDADE

A DECLAN-IPM deverá ser apresentada obrigatoriamente pelos contribuintes localizados neste Estado, que estiveram inscritos por qualquer período do ano-base no segmento de inscrição obrigatória do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), ainda que no referido período não tenham sido realizadas operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços com incidência do ICMS.

 Incluem-se na relação de contribuintes obrigados à apresentação da DECLAN-IPM:

 a) o contribuinte pessoa física inscrito no Cadastro da Pessoa Física Contribuinte do CAD-ICMS (antigos CECOR e AGROPESQ);

 b) o estabelecimento detentor da inscrição estadual centralizadora de revendedores autônomos;

 c) o estabelecimento inscrito no CAD-ICMS, dispensado, por força de regime especial ou de Legislação específica, de escrituração de livros ou documentos fiscais ou de outras obrigações tributárias.

Nota: No caso da letra “c”, se a dispensa envolver a centralização do cumprimento das obrigações tributárias em outro estabelecimento, o estabelecimento dispensado, ainda assim, deverá apresentar DECLAN-IPM, preenchendo o Quadro “A” de identificação da declaração e, quando for o caso, também os Quadros “F” e “G” de discriminação da receita bruta do estabelecimento e da empresa, respectivamente.

4. DA ENTREGA

 A DECLAN-IPM deverá ser entregue exclusivamente pela Internet, no “site” www.receita.rj.gov.br da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), e poderá ser preenchida mediante formulário eletrônico (declaração on-line), mediante programa gerador, disponibilizado pela SEFAZ no citado “site”, ou ainda por programa do próprio contribuinte, observadas as instruções de preenchimento disponibilizadas no supracitado “site” após a publicação de Portaria da SUCIEF, que identificará a correspondente versão do manual em vigor.
 
Com vistas a facilitar a apresentação da declaração entregue on line ou por meio do programa gerador, estará disponível no “site” da SEFAZ um formulário-rascunho do modelo da DECLAN-IPM, para que os usuários possam imprimi-lo e preenchê-lo com os dados a serem transcritos para o formulário eletrônico ou para o programa gerador.
 
Os contribuintes que não dispuserem de acesso próprio à Internet poderão solicitar auxílio das repartições fiscais ligadas à rede da SEFAZ para elaboração e entrega da declaração pelo formulário eletrônico, para gravação de cópia do programa gerador, para transmissão da declaração e/ou impressão do formulário-rascunho, observando-se o seguinte:

 a) para gravação de cópia do programa gerador, deverão ser levados os disquetes (“3 ½”) necessários, formatados, sem conter arquivos, nos quais o programa será gravado;

 b) para transmissão da declaração, o contribuinte deverá levar os disquetes necessários, contendo a DECLAN-IPM já preenchida, que será transmitida normalmente pela Internet, não podendo a repartição fiscal reter o arquivo eletrônico para posterior envio.
 
Nota: Estará disponível no “site” da SEFAZ um módulo de esclarecimento de dúvidas sobre o preenchimento e entrega da DECLAN-IPM, podendo ainda os contribuintes, para maiores informações, se dirigirem aos plantões fiscais das repartições fiscais, independentemente de sua circunscrição.

 4.1 - Prazo de Apresentação
 
A apresentação da DECLAN-IPM ano-base 2006 observará os seguintes prazos:
 
 a) DECLAN-IPM Normal: até 15 de maio de 2007;
 
 b) DECLAN-IPM Retificadora: até 23 de maio de 2007.

5. DO COMPROVANTE DE ENTREGA

 Ao término da validação e da transmissão da DECLAN-IPM, será disponibilizada, em retorno, para impressão pelo contribuinte, a cópia da declaração apresentada com indicação do número de controle (protocolo definitivo) atribuído pelo sistema, que servirá como comprovante de entrega da mencionada declaração.

 No caso de problema na impressão do comprovante de entrega da DECLAN-IPM, o contribuinte poderá confirmar o recebimento da declaração por meio de consulta específica, disponibilizada no “site” da SEFAZ.

6. INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS
 
O contribuinte pessoa jurídica ou firma individual informará:

a) o Quadro “A” - Identificação da Declaração e, de acordo com sua atividade ou situações especiais, também os seguintes:

 a.1) Quadro “B” - Resumo Geral das Operações e Prestações: quadro de preenchimento obrigatório pelos contribuintes que tiverem movimento de operações com mercadorias e prestação de serviços com incidência do ICMS a declarar no ano-base, independente do tipo de atividade por ele exercida;
 
a.2) Quadro “C” - Resumo Específico de Operações com Mercadorias: quadro de detalhamento das informações prestadas no Quadro “B”, de preenchimento obrigatório tão-somente pelos contribuintes que realizarem operações com mercadorias no próprio estabelecimento declarante (exceto energia elétrica e água natural canalizada) e que, simultaneamente, também informarem prestação de serviços com incidência do ICMS;
 
a.3) Quadro “D” - Ajustes do Valor Adicionado: quadro de preenchimento obrigatório pelos contribuintes que tiverem valores a declarar no ano-base em relação aos ajustes referidos na letra “b”;
 
a.4) Quadro “E” - Distribuição do Valor Adicionado Por Municípios: quadro de preenchimento obrigatório pelos contribuintes que, no ano-base, incidiram nas situações referidas na letra “c”;
 
a.5) Quadro “F” - Receita Bruta do Estabelecimento: quadro de preenchimento obrigatório por todos os estabelecimentos declarantes, ainda que os contribuintes não tenham tido movimento a declarar nos quadros anteriores. Neste quadro deverão ser informados os valores mensais totais das receitas auferidas, de qualquer natureza (operacionais e não operacionais), e as receitas oriundas de vendas de mercadorias submetidas à substituição tributária pelo estabelecimento no ano-base;

 a.6) Quadro “G” - Receita Bruta da Empresa: quadro de preenchimento obrigatório apenas pelo contribuinte inscrito no CAD-ICMS como Estabelecimento Principal e/ou Único, ainda que não tenha havido movimento a declarar nos quadros anteriores. Neste quadro deverão ser informados os valores mensais totais das receitas auferidas, de qualquer natureza (operacionais e não operacionais), e as receitas de vendas de mercadorias submetidas à substituição tributária pela empresa no ano-base, englobando todos os seus estabelecimentos, inclusive os que não estiverem inscritos no CAD-ICMS ou os localizados fora do Estado;

b) o Quadro “D” - Ajustes do Valor Adicionado, o contribuinte:

 b.1) em cujo estabelecimento tiverem ocorrido operações relativas ao Ativo Imobilizado;

 b.2) em cujo estabelecimento tiverem ocorrido operações relativas a material para Uso e Consumo;
 
b.3) em cujo estabelecimento tiver sido dada entrada ou saída de mercadorias com imposto retido por substituição tributária destacado no documento fiscal ou a título de ressarcimento e incluído no valor contábil da operação;

 b.4) em cujo estabelecimento tiver ocorrido entrada de matérias-primas oneradas com o IPI;

 b.5) em cujos documentos fiscais houver a apresentação de valores, nas entradas e saídas, relativos a operações ou prestações, cujos CFOP, especificados no Manual de Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM, não constituam fato gerador do ICMS;

 b.6) em cujo estabelecimento tiver ocorrido operação com a saída de mercadorias, cuja parcela do IPI não integrar a base de cálculo do ICMS;
 
b.7) em cujo estabelecimento tiver ocorrido operação com a saída de mercadorias cuja parcela do IPI integrar a base de cálculo do ICMS;

 b.8) em cujo estabelecimento tiverem ocorrido operações com importações de mercadorias destinadas exclusivamente à industrialização ou comercialização;
 
b.9) em cujo estabelecimento possuir estoque de mercadorias no início e no término do exercício.

c) o Quadro “E” - Distribuição do Valor Adicionado Por Municípios, o contribuinte:

 c.1) com atividade de geração ou distribuição de energia elétrica;

 c.2) com atividade de prestação onerosa de serviço de comunicação;

 c.3) com atividade de prestação de serviço de transporte interestadual e/ou intermunicipal;

 c.4) com atividade de fornecimento de água natural canalizada;

 c.5) que se encontrar na situação especial de estabelecimento responsável por dispensa de inscrição estadual e/ou que possuir inscrição centralizada;

 c.6) que se encontrar na situação especial de inscrição responsável por revendedor autônomo;

 c.7) que tenha adquirido produtos agropecuários ou da atividade pesqueira com trânsito acobertado por Nota Fiscal emitida pelo próprio adquirente e não acompanhados por Nota Fiscal emitida pelo produtor;

 c.8) que tenha operações com mercadorias e prestações de serviços com incidência do ICMS não escrituradas, denunciadas espontaneamente ou apuradas em ação fiscal.

 O contribuinte pessoa física inscrito no CAD-ICMS preencherá apenas as informações do Quadro “A” e, quando existirem valores a declarar, os Quadros “B” e “E” da DECLAN, em conformidade com o disposto no Manual de Instruções de Preenchimento.
 
6.1 - Observações ao Item 6
 
O Quadro “H” - Valor Adicionado Apurado não será informado pelo contribuinte declarante, mas preenchido automaticamente pelo sistema de processamento da SEFAZ por ocasião da entrega da declaração, sendo o citado valor visualizado no comprovante de entrega da declaração mencionado no § 1º do artigo 3º da Resolução SEFAZ nº 30, de 2007.

 O contribuinte deverá informar, quando do início do preenchimento da DECLAN-IPM, nos campos próprios do questionário, as atividades exercidas e as situações especiais ocorridas no seu estabelecimento no ano-base, sendo exibidos e disponibilizados, para fins de preenchimento da declaração, somente os quadros específicos pertinentes às referidas atividades e situações informadas.

7. DA RECUSA AUTOMÁTICA
 
A DECLAN-IPM, além das críticas efetuadas quando do seu preenchimento por formulário eletrônico (declaração on-line) e/ou por programa gerador, será também submetida a críticas de processamento com a base de dados da SEFAZ quando de sua transmissão, sendo recusada a entrega na ocorrência dos seguintes casos:

 a) a inscrição estadual do contribuinte não estiver registrada no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS;

 b) a inscrição estadual do contribuinte constar no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS nas condições de Não-Cadastrada (NC) ou Inutilizada (IN);

 c) a inscrição estadual do contribuinte estiver registrada no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS com data de concessão ou de início de atividades posterior ao ano-base da declaração;

 d) o contribuinte estiver com sua inscrição estadual desativada (situações de Baixado, Suspenso, Impedido ou Cancelado) durante o ano-base da declaração;

 e) o estoque inicial declarado não conferir com o estoque final informado na declaração do ano-base imediatamente anterior;

 f) houver incompatibilidade entre valores declarados nos diversos quadros e campos da declaração ou entre dados declarados e dados constantes do sistema da SEFAZ;

 g) o ano-base da declaração for igual ou posterior ao da apresentação, exceto no caso de baixa (encerramento de atividades), quando poderá ser o mesmo.

 Na hipótese da recusa automática, o contribuinte deverá rever os dados informados. Se os dados estiverem incorretos, ele deverá corrigi-los e deverá fazer uma nova apresentação da declaração; se os dados estiverem corretos, ele deverá adotar os seguintes procedimentos:

 a) comparecer à repartição fiscal de sua circunscrição para regularizar a situação cadastral de seu estabelecimento, no caso das letras “a” a “d” acima;

 b) apresentar DECLAN-IPM retificadora do ano-base imediatamente anterior ao da nova declaração, a fim de corrigir o valor informado no estoque final, no caso da letra “e” acima.

8. DA DECLAN-IPM DE BAIXA
 
Quando do encerramento das atividades do estabelecimento, e no mesmo prazo previsto em Legislação específica para apresentação do pedido de baixa de inscrição, o contribuinte deverá apresentar a declaração referente ao exercício de encerramento das atividades, que será denominada “DECLAN-IPM de Baixa”, e a do imediatamente anterior, caso ainda não tenha sido entregue.

 O contribuinte fica dispensado de apresentar comprovante de entrega da DECLAN-IPM junto do pedido de baixa da inscrição, devendo a repartição fiscal que o recepcionar verificar, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes, se foram entregues as declarações do exercício de encerramento das atividades e dos 4 (quatro) últimos, intimando o requerente a fazê-lo, quando for o caso, sem prejuízo da recepção do pedido de baixa e da adoção das medidas fiscais cabíveis.

9. DA DECLAN-IPM RETIFICADORA
 
Os erros ou omissões em DECLAN-IPM já entregue deverão ser corrigidos por meio de declaração retificadora, para correção dos dados incorretos ou para informação dos dados omitidos.
 
A DECLAN-IPM será identificada pelas seguintes naturezas:

 a) Normal: a primeira apresentada pelo contribuinte relativa a cada ano-base;

 b) Retificadora: as posteriores, relativas a cada ano-base, que porventura forem apresentadas pelo contribuinte para os fins previstos neste item.

10. DAS PENALIDADES

 A não apresentação da DECLAN-IPM ou sua entrega após o prazo estabelecido, bem como a constatação de dados incorretos e/ou de omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas:

 a) no inciso XIX ou, se for o caso, no § 9º do artigo 59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, pela não entrega da DECLAN-IPM ou sua apresentação fora do prazo;

 b) no inciso XXXIII do artigo 59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, pela constatação de dados incorretos ou de omissão de informações.

 A aplicação das penalidades não exime o contribuinte infrator de apresentar a declaração omissa ou retificadora cabível, no prazo determinado pelo Fiscal de Rendas autuante ou, na ausência de determinação expressa nesse sentido, em até 10 (dez) dias da ciência da autuação.

Fundamento Legal: Resolução SEFAZ nº 30, de 09 de abril de 2007.