ALÍQUOTAS
INTERNAS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Ao se falar em tributo, a alíquota é elemento indispensável, uma vez que, juntamente com a definição de sua base de cálculo e de sua aplicação sobre esta, resulta o valor do imposto a ser recolhido pelo contribuinte quando da constituição da obrigação tributária.
Em relação ao ICMS, a Constituição Federal em vigor determina, dentre os inúmeros princípios que o regem, que poderá ser seletivo em função do princípio da essencialidade das mercadorias e dos serviços. Por esta razão, o ICMS apresenta alíquotas diferenciadas, buscando atender o princípio constitucional.
Em detrimento da competência atribuída aos Estados para instituírem o ICMS, na presente matéria abordaremos as alíquotas previstas na Legislação Fluminense. Contudo, preliminarmente, convém ressaltar que o Regulamento do ICMS/RJ autoriza ao contribuinte que realizar operação interna com redução de base de cálculo a possibilidade de se debitar do ICMS pela aplicação direta da alíquota efetiva sobre o valor da operação, salvo disposição ao contrário. Nos termos do artigo 23 do Livro VI do RICMS/RJ, alíquota efetiva é, portanto, “aquela que, aplicada ao valor da operação, corresponda à alíquota nominal multiplicada pela respectiva base de cálculo reduzida”. Esta observação é de significativa importância e deverá ser considerada pelo contribuinte no cálculo do imposto, ou seja, determinada mercadoria ou serviço pode estar beneficiado com redução de base de cálculo nos percentuais determinados pelo próprio ato normativo concedente, resultando em uma carga tributária efetiva de “X”. Desta forma, o contribuinte que realiza uma operação ou prestação interna que seja alcançada expressamente pelo benefício, ao invés de reduzir a base e aplicar a alíquota prevista para a operação ou prestação, poderá aplicar diretamente a alíquota efetiva sobre a respectiva base de cálculo. Neste caso, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” do documento fiscal que acobertar a operação, deve constar, além da indicação do ato que concedeu a redução da base de cálculo, a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 23 do Livro VI do RICMS”.
Finalmente, cabe assinalar, que a presente matéria, ao tratar das alíquotas previstas na Legislação Estadual, apenas comenta a existência de algumas hipóteses com previsão de base de cálculo reduzida. Cabe ao contribuinte verificar a situação tributária do produto e se a operação/prestação que realizar se enquadra em algum tratamento específico de concessão do benefício e, conseqüentemente, a aplicabilidade da alíquota efetiva ou até mesmo em desoneração do imposto.
2. TABELA PRÁTICA DAS ALÍQUOTAS
RIO DE JANEIRO |
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Alíquotas |
Operações/Prestações |
37% |
Operações internas e de importação com os seguintes produtos: |
a) arma e munição, suas partes e acessórios; |
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b) perfume e cosmético; |
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c) bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço; |
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d) peleteria e suas obras e peleteria artificial; |
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e) embarcações de esporte e de recreio. |
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Fund. Legal: Art. 14, VII , da Lei nº 2.657/96. |
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35% |
Operações com cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato. |
Fund. Legal: Art. 14, XIX, da Lei nº 2.657/96. |
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30% |
Operações com gasolina, álcool carburante. |
Fund. Legal: Art. 14, XX, da Lei nº 2.657/96. |
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25% |
Prestação de Serviço de Comunicação a partir de 01.04.2000. |
Fund. Legal: Art. 14 , VIII, da Lei nº 2.657/96. |
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Operações com energia elétrica consumo acima de 300 quilowatts/hora mensais |
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Fund. Legal: Art. 14, VI, alínea "b", da Lei nº 2.657/96 |
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18% |
Operações com energia elétrica com consumo mensal de até 300 quilowatts/hora. |
Fund. Legal: Art. 14, VI, alínea "a", da Lei nº 2.657/96 |
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Operação de extração de petróleo: |
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Fund. Legal: Art. 14, XXI, da Lei nº 2.657/96 |
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Operação de extração de petróleo: |
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Fund. Legal: Art. 14, I, da Lei nº 2.657/96. |
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Prestação de serviço que se inicie no Exterior ou quando o serviço seja prestado no Exterior |
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15% |
Operação de importação, na prestação de serviço que se inicie no Exterior ou quando o serviço seja prestado no Exterior |
Fund. Legal : Art. 14, IV, da Lei nº 2.657/96 |
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15% |
Operações internas com querosene de aviação (QAV) |
Fund. Legal : § 4º do Art. 14 da Lei nº 2.657/96 |
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13% |
Operação de importação realizada através do Aeroporto Internacional Tom Jobim e de outros aeroportos internacionais do Estado do Rio de Janeiro |
Fund. Legal : Art. 14, IV, alínea "a", da Lei nº 2.657/96 |
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12% |
Operações/prestações internas: |
a) com arroz, feijão, pão e sal; |
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b) com gado, ave e coelho, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado; |
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c) de fornecimento de alimentação, incluídos os serviços prestados, promovidos por restaurantes, lanchonetes, bar, café e similares; |
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d) com óleo diesel; |
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e) de fornecimento de energia elétrica para cooperativas de eletrificação rural e sua distribuição para produtor rural, assim entendido aquele que mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrito no CADERJ; |
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f) com máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos destinados à implantação, ampliação e modernização de unidades industriais ou agroindustriais, e visem a incorporação de novas tecnologias, desconcentração industrial, defesa do meio ambiente, segurança e saúde do trabalhador e redução das disparidades regionais. |
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Fund. Legal: Art. 14, X, XI, XII, XIII, XIV e XV (alinea “a”), da Lei nº 2.657/96, respectivamente |
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7% |
Nas operações com material ou equipamento especializado para pessoas portadoras de deficiência física e medicamentos para os doentes renais crônicos e transplantados e produtos de informática e automação que estejam beneficiados com a redução do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda à Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. |
Fund. Legal: Art. 14, XVI, e art. 14, IX, da Lei nº 2.657/96 |
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6% |
Operação com energia elétrica quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros. |
Fund. Legal: Art. 14, VI, alinea “c” Lei nº 2.657/96. |
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Operação com óleo diesel quando consumido no transporte de passageiros por ônibus, bem como no transporte de passageiros do sistema hidroviário (aquaviário) regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Constituido. |
Fund. Legal: Art. 14, XIII, alinea “b” Lei nº 2.657/96. |
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Observação: Com a Lei nº 4.056, de 30.12.2002 (alterada pela Lei nº 4.086, de 13.03.2003), que instituiu o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) no Estado do Rio de Janeiro, a partir de 09 de janeiro de 2003, através dos Decretos nºs 32.646, de 08.01.2003, e 33.123, de 05.05.2003, que regulamentaram a citada lei, as alíquotas internas foram majoradas em 1% (um por cento), exceto nas atividades e operações previstas nos artigos 1º e 2º desta Lei, e em até 4% (quatro por cento) para os serviços de energia elétrica com consumo superior a 300 W e de comunicação. As alíquotas arroladas na presente tabela estão dispostas sem considerar o aumento nos percentuais mencionados, bem como qualquer benefício fiscal de redução de base de cálculo eventualmente previsto. |
Fundamentos Legais: Os citados no texto.