RESUMO: O presente Decreto regulamenta parcialmente o disposto na Lei nº 2.657/1996, que traz disposições inerentes à não- incidência do ICMS na aquisição de ônibus novos para renovação da frota até os Jogos Pan-Americanos do Rio de Janeiro.
Decreto nº 40.692, de 03.04.2007
(DOE de 04.04.2007)
Regulamenta o inciso XXIV do art. 40 da Lei nº 2.657/96, que dispõe sobre a não-incidência do ICMS na aquisição de ônibus novos para renovação da frota até os Jogos Pan-Americanos do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no inciso XXIV do art. 40 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, acrescentado pela Lei nº 4.693, de 22 de dezembro de 2006, o que consta do Processo nº E-04/1535/2007, e
CONSIDERANDO a importância da renovação da frota de ônibus disponíveis até a realização dos Jogos Pan-Americanos do Rio de Janeiro, com vistas ao atendimento das exigências internacionais quanto à segurança e conforto,
DECRETA:
Art. 1º - A aquisição de ônibus novos (chassis e carroceria) por empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo de passageiros com a não-incidência do ICMS prevista no inciso XXIV do artigo 40 da Lei nº 2.657/96, acrescentado pela Lei nº 4.693/06, obedecerá às disposições deste Decreto.
Art. 2º - O benefício somente se aplica:
I - às concessionárias e permissionárias de transporte coletivo de passageiros que comprovem estar cadastradas nos órgãos competentes;
II - às aquisições de veículos realizadas até 30 de maio de 2007, cuja saída dos estabelecimentos fabricantes ou revendedores seja efetivada até o dia 10 de julho de 2007.
Art. 3º - Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários ao controle do benefício.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de abril de 2007.
Luiz Fernando de Souza
Governador, em Exercício