AMOSTRA GRÁTIS, BONIFICAÇÃO E BRINDE
Conceitos e Tratamento Tributário
Sumário
1 - AMOSTRA GRÁTIS
1.1 - Da Isenção
São isentas do imposto, conforme disposto no Convênio ICMS nº 29/1990, as saídas de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, distribuídas gratuitamente, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, para dentro ou fora do Estado, observado o disposto no subitem 1.2.
Para efeito da isenção, consideram-se amostras sem valor comercial aquelas definidas pela Legislação Federal.
1.2 - Conceitos
Para os efeitos da isenção prevista nesta matéria, será considerada amostra gratuita a que satisfizer as seguintes exigências:
a) relativamente a medicamentos:
a.1) consistir em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no número mínimo de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços;
a.2) consistir em embalagens de produtos cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;
a.3) contiver, por impressão de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, faixa vermelha com a expressão Amostra Grátis, em negativo, nas faces ou partes em que se apresente o nome do produto;
a.4) contiver, por gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão Amostra Grátis, junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulo;
a.5) contiver, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial supra-exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;
b) relativamente a tecidos:
b.1) consistir em amostra de qualquer largura e de até 45 cm (quarenta e cinco centímetros) de comprimento, para o de algodão, e de até 30 cm (trinta centímetros) de comprimento, para os demais, desde que contenha, em qualquer caso, impressa ou a carimbo, a indicação: Sem valor comercial;
c) relativamente a calçados:
c.1) consistir em pé isolado do modelo, desde que tenha gravada no solado a expressão: Amostra para viajante;
d) relativamente aos demais produtos:
d.1) consistir em quantidade não excedente a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor final;
d.2) contiver a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão: distribuição gratuita.
Nota: Vale ressaltar, na presente nota, que no caso da mercadoria, dita como amostra grátis, não possuir as características elencadas nos tópicos anteriormente apresentados, essa será classificada como amostra comercial, sendo devido o imposto de forma integral conforme o tratamento tributário atribuído à mercadoria, e utilizado o CFOP 5.949/6.949.
1.3 - CFOP
Saídas:
CFOP: 5.911 ou 6.911 (operação interna ou interesta-dual respectivamente)
Natureza da operação: Remessa de Amostra Grátis.
Entradas:
CFOP: 1.911 ou 2.911 (operação interna ou interesta-dual respectivamente)
Natureza da operação: Remessa de Amostra Grátis.
2. BONIFICAÇÃO
2.1 - Conceito
Segundo a obra Dicionário técnico jurídico, volume único, 6ª edição, Editora Rideel, pg. 130, de Deocleciano Torrieri Guimarães, o vocábulo bonificação, originado do latim bonificare, passou para a terminologia jurídica com acepção oferecer vantagem, gratificação, beneficio, abatimento, redução de preço, concessão de bônus.
2.1.1 - Diferenças Entre Bonificação e Doação
Bonificação é concessão de vantagens. Em sentido mercantil, tem o mesmo significado de compensação, gratificação, abatimento ou redução.
Basicamente, se caracteriza pela remessa gratuita de mercadorias feita pelo vendedor ao comprador, de modo que seja entregue ao último quantidade de mercadorias superior à definida na operação de venda. A título de exemplo, podemos utilizar uma operação que constantemente é realizada pelos estabelecimentos comerciais: leve 03 e pague 02.
Deste modo, a operação de remessa em bonificação está vinculada a uma operação de venda. Portanto, não há previsão para que seja realizada separadamente, ou seja, de forma isolada.
Para concluir, informamos, ainda, que a operação aqui tratada está sujeita à incidência do ICMS. Assim, o valor correspondente à bonificação integrará a base de cálculo do ICMS e o valor total da nota.
O desconto referente à bonificação deverá ser feito apenas na fatura. Deste modo, o contribuinte deverá informar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal o valor da referida bonificação.
2.2 - Fato Jurídico Tributável
Questão bastante levantada no dia-a-dia comercial é sobre a saída de mercadorias em bonificação, no que tange sua tributação pelo ICMS.
A sujeição desta operação ao ICMS gera uma certa resistência por parte de muitos contribuintes por vez que estes se deparam, muitas vezes, com o entendimento equivocado de que a mercadoria não cobrada do destinatário não sofre a incidência deste imposto. Lembramos que o fato jurídico tributável, no ICMS, consiste na circulação de mercadoria e não no binômio circulação/onerosidade, termo inexistente na Lei Complementar nº 87, de 1996, em seu artigo 2º, inciso I, in verbis:
Art. 2º - O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
§ 1º - O imposto incide também:
I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
Redação dada pela Lei Complementar nº 114, de 16.09.2002, publicado no DOU de 17.12.2002.
II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
§ 2º - A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.
2.3 - Posicionamento do Fisco
Em resposta à uma dúvida
suscitada ao Fisco, no período de 05 de dezembro a 09 de dezembro de 2005, sobre a
emissão ou não de cupom fiscal para remessa em bonificação, o Fisco deixa clara a
posição acima relatada, que passamos a transcrever:
Pergunta: Empresa usuária de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ao efetuar
operação de bonificação, doação ou brinde a empresas, deve emitir o Cupom Fiscal ou
somente deve emiti-lo nas operações de venda?
Resposta: A obrigatoriedade de emissão de Cupom Fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal não se aplica nas hipóteses relacionadas no § 3º do artigo 2º do Livro VIII do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000. Nas operações com brindes o contribuinte deve atender ao disposto nos artigos 169 ao 172 do Livro VI do RICMS/00. As operações de bonificação e doação são normalmente tributadas pelo ICMS, devendo ser emitido o Cupom Fiscal nas saídas destinadas a não contribuinte do imposto. Nas operações realizadas entre contribuintes do ICMS deve ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
(Grifo nosso)
(Disponível em http://www.receita.rj.gov.br/info/duvidas_semana/2005/05dez_09dez.shtml)
2.4 - CFOP
As operações com mercadoria em bonificação utilizarão os seguintes códigos fiscais de operação e prestação:
Operações de Entrada:
Operação Interna |
Operação Interestadual |
Descrição |
1.910 |
2.910 |
Entrada
de bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde. |
Nas Operações de Saída:
Operação Interna |
Operação Interestadual |
Descrição |
5.910 |
6.910 |
Remessa
em bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde. |
3. BRINDES
3.1 - Introdução
É com certa habitualidade que os contribuintes do ICMS distribuem brindes a seus clientes ou a seus funcionários, a título de promoção comercial ou como gratificação por metas alcançadas.
O presente texto tem por finalidade comentar o tratamento fiscal aplicado nas operações de distribuição gratuita de brindes a funcionários ou clientes, conforme previsão da legislação inerente e entendimento exposto pelo Setor Consultivo da Fazenda. Trata-se de modalidade de circulação de mercadorias, razão pela qual a legislação pertinente ao ICMS atribui tratamento fiscal específico a ser observado pelos contribuintes, artigos 169 a 172 do livro VI, RICMS/RJ, quando da efetivação da saída de tais mercadorias.
3.2 - Conceito
Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final, sendo tributada normalmente pelo ICMS.
Desta forma, o contribuinte que deseja oferecer como brinde uma mercadoria que pertença a sua linha de produção ou objeto de sua comercialização poderá fazê-lo, mas, neste caso, não terá um tratamento especial da legislação, sendo obrigado a emitir a correspondente Nota Fiscal para cada remessa e/ou destinatário do brinde, destacando o ICMS, se for devido.
A vantagem para o contribuinte que distribui brindes, que não constituam objeto de sua atividade, é a dispensa da emissão de um documento fiscal a cada saída que promover. Nesse caso, ele poderá adotar as modalidades de distribuição examinadas no presente texto. As regras determinadas para a operação com brindes relativas ao ICMS constam nos artigos 169 a 172 do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000.
3.3 - Modalidades de Distribuição
A distribuição de brindes pode ser feita por meio de 3 (três) modalidades:
a) distribuição pelo próprio adquirente;
b) distribuição simultânea pelo próprio adquirente e/ou por intermédio de outro estabelecimento (filial, sucursal, etc.);
c) entrega de brindes ou presentes por conta e ordem de terceiros.
3.3.1 - Distribuição Por Conta Própria
O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá observar o seguinte:
a) a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor deverá ser lançada no livro Registro de Entradas, creditando-se do ICMS destacado na Nota Fiscal;
b) por sua vez o adquirente emitirá, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com lançamento do ICMS, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do IPI, eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: Emitida nos termos do artigo 170 do Livro VI do RICMS. Convém, ainda, fazer referência à Nota Fiscal relativa à aquisição. Em seguida, lançará este documento fiscal no livro Registro de Saídas, na coluna ICMS - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto.
Será dispensada a emissão da Nota Fiscal na entrega a consumidor ou usuário final em conformidade com o disposto no parágrafo 1º do artigo 171 do livro VI (RICMS/RJ).
3.3.1.1 - Transporte Dos Brindes
Na entrega do brinde ao consumidor ou usuário final, realizada no estabelecimento do adquirente, não é necessária a emissão de Nota Fiscal. Contudo, a dispensa não será aplicada caso o contribuinte efetue o transporte do brinde para distribuição direta a consumidor ou usuário final.
Se o contribuinte efetuar o transporte do brinde para distribuição direta a consumidor ou usuário final, deverá emitir Nota Fiscal relativa a toda carga transportada, nela mencionando-se, além dos demais requisitos regula-mentares:
a) natureza da operação: Remessa para distribuição de brindes - art. 170 do Livro VI do RICMS;
b) número, série (se for o caso), data e valor da Nota Fiscal emitida na forma da letra b do subitem 3.3.1; e
c) anotar a Nota Fiscal ora mencionada na coluna Observações do livro Registro de Saídas.
3.3.2 - Distribuição Simultânea Pelo Próprio Adquirente e/ou Por Intermédio de Outro Estabelecimento (Filial, Sucursal, Etc.)
A distribuição de brindes pode ser feita através de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro de qualquer outra natureza, cumulada ou não com a distribuição direta a consumidor ou usuário final, desde que observado o disposto nos aspectos que abordaremos nos subitens 3.3.2.1 a 3.3.2.5.
3.3.2.1 - Estabelecimento Adquirente - Nota Fiscal Emitida Pelo Fornecedor
Lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do ICMS destacado no documento fiscal, conforme o caso.
3.3.2.2 - Remessa Dos Brindes Para Filial, Sucursal, Agência e Outros
Na remessa dos brindes à filial, agência, etc., emitir Nota Fiscal com lançamento do ICMS, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI eventualmente paga pelo fornecedor.
Referida Nota Fiscal será lançada normalmente no livro Registro de Saídas, inclusive na coluna ICMS - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto.
3.3.2.3 - Distribuição Dos Brindes Para Consumidor ou Usuário Final Pelo Próprio Adquirente
Em tal hipótese, emitir Nota Fiscal, no final do dia, relativamente à entrega efetuada a consumidor ou usuário final efetuada durante o dia, com lançamento do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI eventualmente paga pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: Emitida nos termos do artigo 171 do Livro VI do RICMS/RJ.
Referida Nota Fiscal será lançada normalmente no livro Registro de Saídas, inclusive na coluna ICMS - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto.
3.3.2.4 - Distribuição Dos Brindes Pela Filial - Estabelecimento Destinatário
O estabelecimento destinatário (filial, sucursal, etc.) deve:
a) proceder na forma do item 4 anterior, se apenas efetuar distribuição direta a consumidor ou usuário final;
b) observar o disposto nos subitens 3.3.2.1, 3.3.2.2 e 3.3.2.3 acima, se ocorrer a hipótese prevista no item 5.
Obs.: O estabelecimento destinatário, na entrega do brinde ao consumidor ou usuário final, realizada no seu estabelecimento, está dispensado da emissão de Nota Fiscal, exceto se efetuar o transporte do brinde para distribuição direta, hipótese em que fica obrigado a observar as regras descritas no subitem 3.3.1.1 relativas ao transporte de brindes.
3.3.2.5 - CFOP
Os códigos fiscais a serem observados na operação com brindes são:
Operação Interna |
Operação Interestadual |
Nota explicativa |
1.910 |
2.910 |
Entrada
de bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde. |
5.910 |
6.910 |
Remessa
em bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde. |
Nota: Ante a falta de código específico, entendemos que o CFOP a ser considerado na aquisição de mercadorias destinadas à distribuição de brindes será 1.949/2.949, referente a Outras Entradas Não Especificadas.
3.3.3 - Entrega de Brindes ou Presentes Por Conta e Ordem de Terceiros
Quando os brindes ou presentes forem entregues em endereço de pessoa diversa do comprador, e no caso de interessar a este que o destinatário desconheça o preço pago pela mercadoria, o estabelecimento vendedor pode adotar o sistema de entrega por conta e ordem de terceiros.
3.3.3.1 - Entrega da Mercadoria em Endereço de Pessoa Diversa do Comprador
a) no ato da venda o fornecedor deverá emitir Nota Fiscal em nome do comprador, com os requisitos exigidos no regulamento e mais a seguinte observação: Mercadoria a ser entregue a ......., na Rua ........nº ......, pela Nota de Entrega a Domicílio nº ......nesta data;
b) para entrega da mercadoria:
b.1) para entrega da mercadoria à pessoa e no endereço indicado pelo comprador, emitir Nota de Entrega a Domicílio, em 3 (três) vias, com as seguintes indicações:
b.1.1) denominação: Nota de Entrega a Domicílio;
b.1.2) número de ordem e número da via;
b.1.3) natureza da operação: Simples Remessa;
b.1.4) data da emissão (a mesma da Nota Fiscal emitida no ato de venda);
b.1.5) nome do estabelecimento, endereço e números de inscrição, federal e estadual;
b.1.6) nome e endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;
b.1.7) data da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento emitente;
b.1.8) discriminação da mercadoria, quantidade, marca, modelo, número, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
b.1.9) observação: O ICMS foi pago pelo documento fiscal nº ..........., emitido em ..../..../...., no qual consta o valor da operação;
b.1.10) as indicações constantes do inciso II do artigo 15 do Livro VI do RICMS/RJ;
b.1.11) outras indicações de interesse do estabelecimento vendedor, desde que não prejudiquem a clareza do documento.
A Nota Fiscal relativa à saída e a Nota de Entrega a Domicílio serão emitidas no ato da venda, observando-se o seguinte:
a) a 1ª via da Nota Fiscal será entregue ao comprador;
b) a 3ª via da Nota Fiscal juntamente com as 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal de Entrega a Domicílio acompanharão a mercadoria no seu transporte, devendo estas últimas serem entregues ao destinatário, ficando a 3ª via da Nota Fiscal, após a entrega, em poder do estabelecimento vendedor.
Destaca-se que para impressão da Nota Fiscal de Entrega a Domicílio será exigida a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
A repartição fiscal de circunscrição visará e devolverá a 2ª via da declaração como prova de sua entrega, arquivando a 1ª via.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.