ISENÇÃO
Remessa e Retorno de Vasilhames, Recipientes e Embalagens
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O fato gerador do ICMS ocorre na saída de mercadoria de estabelecimento contribuinte, independente da natureza jurídica da operação.
Na remessa e no retorno de vasilhame, recipiente ou embalagem ocorre o fato gerador do ICMS, face à circulação dos referidos materiais.
No entanto, estas operações estão amparadas pela isenção do pagamento do imposto, conforme será visto neste texto.
2. REMESSA
A operação, interna ou interestadual, de remessa de vasilhame, recipiente e embalagem, inclusive sacaria, é isenta do pagamento do ICMS, desde que:
a) o valor do vasilhame, do recipiente, da embalagem ou da sacaria não seja cobrado do destinatário ou não computado no valor das mercadorias acondicionadas;
b) a devolução do vasilhame, do recipiente, da embalagem ou da sacaria seja efetuada ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular.
2.1 - Fundamentação Legal
O benefício fiscal de isenção do ICMS na operação de remessa de vasilhame, recipiente, embalagem e sacaria está previsto no item 102 do Anexo I do RICMS/PR, com base no Convênio ICMS nº 88/1991.
Nota: É obrigatório consignar no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal que acobertar a operação a fundamentação regulamentar supraexposta. Neste caso, a expressão: "Isenção de ICMS, conforme item 102 do Anexo I do RICMS/PR".
2.2 - Códigos Fiscais de Operações ou Prestações - CFOP
Na remessa de vasilhame ou sacaria, o estabelecimento remetente deve utilizar o CFOP 5.920 ou 6.920, na operação interna ou interestadual, respectivamente.
O destinatário do vasilhame ou sacaria, para registrar a entrada em seu estabelecimento, deve utilizar o CFOP 1.920 (operação interna) ou 2.920 (interestadual).
Em face da inexistência de código de operação específico para a operação de remessa de embalagem ou recipiente, deve ser utilizado o CFOP 5.949 (operação interna) ou 6.949 (interestadual).
O destinatário da embalagem ou do recipiente deve registrar a operação de entrada pelo CFOP 1.949 (operação interna) ou 2.949 (interestadual).
3. RETORNO
A saída de vasilhame, recipiente e embalagem, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente, também é beneficiada com a isenção do pagamento do ICMS.
O retorno pode ser efetuado para outro estabelecimento do remetente, ou a depósito em seu nome.
Este benefício fiscal é aplicado para as operações internas e interestaduais e inexiste prazo para a efetivação do retorno dos referidos materiais ao estabelecimento de origem.
3.1 - Via Adicional da Nota Fiscal
O retorno do vasilhame, do recipiente, da embalagem ou da sacaria ao remetente, ou a outro estabelecimento do mesmo, ou a depósito em seu nome, deve ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de remessa.
3.2 - Fundamentação Legal
O benefício fiscal de isenção do ICMS na operação de retorno de vasilhame, recipiente, embalagem e sacaria está previsto no item 103 do Anexo I do RICMS/PR, com base no Convênio ICMS nº 88/1991.
Nota: É obrigatório consignar no documento fiscal que acobertar a operação a fundamentação regulamentar supra- exposta. Neste caso, a expressão: "Isenção de ICMS, conforme item 103 do Anexo I do RICMS/PR".
3.3 - Indicações Relativas à Nota Fiscal de Recebimento
Na Nota Fiscal emitida relativamente à devolução do vasilhame, recipiente, embalagem ou sacaria, devem ser indicados, no campo "Informações Complementares", o número, a data de emissão e o valor da Nota Fiscal que acobertou o recebimento dos referidos materiais.
Exemplo: "Embalagens recebidas por meio de sua Nota Fiscal nº..., de ..../.... / ..., no valor de R$........,......"
3.4 - Códigos Fiscais de Operações ou Prestações - CFOP
Na devolução de vasilhame ou sacaria deve utilizar o CFOP 5.921 ou 6.921, na operação interna ou interestadual, respectivamente.
O destinatário desta devolução (remetente original), para registrar a entrada em seu estabelecimento, deve utilizar o CFOP 1.921 (operação interna) ou 2.921 (interes-tadual).
Em face da inexistência de código específico para a operação de devolução de embalagem ou recipiente, deve ser utilizado o CFOP 5.949 (operação interna) ou 6.949 (interestadual).
O remetente original da embalagem ou do recipiente deve registrar a operação de devolução, em seu livro Registro de Entradas, utilizando o CFOP 1.949 (operação interna) ou 2.949 (interestadual).
4. CONSIDERAÇÕES COMPLEMENTARES
A seguir transcrevemos os conceitos de vasilhame, embalagem e recipiente, conforme o dicionário da língua portuguesa:
a) Vasilhame - de vasilha s. m., grande pipa, tonel, barril, etc.;
b) embalagem - sf (fr emballage) 1 Ato ou efeito de embalar; acondicionamento, enfardamento. 2 Proteção externa da mercadoria, para a sua apresentação no mercado, consistindo em sacos de tecido, papel ou matéria plástica; em folhas de papel, de celofane ou estanho; em caixas de papelão, etc.; acondicionamento.
c) recipiente - adj m+f (lat recipiente) Que recebe. sm 1 Vaso de qualquer forma ou tamanho, em que se lançam os produtos de qualquer operação química. 2 Campânula da máquina pneumática. 3 Qualquer tipo de vasilha, etc., que pode receber ou conter qualquer coisa; continente. col: vasilhame.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.