SIMPLES NACIONAL
Tratamento Diferenciado e Favorecido Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Sumário

1. Introdução

O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, referente à apuração e recolhimento do imposto sobre operações relativas ao ICMS, inclusive obrigações acessórias, mediante regime único de arrecadação, obedecerá ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006.

2. Isenção

Ficam isentas do pagamento do ICMS as microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no Paraná e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - SIMPLES NACIONAL, cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

3. Valor e Receita

O valor do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte paranaenses enquadradas no SIMPLES NACIONAL, considerando a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, será determinado de acordo com a tabela a seguir:

RECEITA BRUTA EM R$

PERCENTUAL DE ICMS/PR

até 120.000,00

isento

de 120.000,01 a 240.000,00

isento

de 240.000,01 a 360.000,00

isento

de 360.000,01 a 480.000,00

0,67 %

de 480.000,01 a 600.000,00

1,07 %

de 600.000,01 a 720.000,00

1,33 %

de 720.000,01 a 840.000,00

1,52 %

de 840.000,01 a 960.000,00

1,83 %

de 960.000,01 a 1.080.000,00

2,07 %

de 1.080.000,01 a 1.200.000,00

2,27 %

de 1.200.000,01 a 1.320.000,00

2,42 %

de 1.320.000,01 a 1.440.000,00

2,56 %

de 1.440,000,01 a 1.560.000,00

2,67 %

de 1.560.000,01 a 1.680.000,00

2,76 %

de 1.680.000,01 a 1.800.000,00

2,84 %

de 1.800.000,01 a 1.920.000,00

2,92 %

de 1.920.000,01 a 2.040.000,00

3,06 %

de 2.040.000,01 a 2.160.000,00

3,19 %

de 2.160.000,01 a 2.280.000,00

3,30 %

de 2.280.000,01 a 2.400.000,00

3,40 %

Na impossibilidade de aplicação dos percentuais relativamente ao ICMS estabelecidos, determinada pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, prevalecerão aqueles previstos nas tabelas dos Anexos I e II da Lei Complementar nº 123/2006.

Nota: Os percentuais utilizados para determinação do valor do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte do SIMPLES NACIONAL, mencionados na tabela anterior, serão aplicados em substituição aos constantes nas tabelas dos Anexos I e II da Lei Complementar nº 123/2006.

4. Obrigações

Independentemente das obrigações relativas ao Regime SIMPLES NACIONAL, o recolhimento do ICMS devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, deverá ser efetuado pelo estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte, nas seguintes hipóteses:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária;

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da Legislação;

c) na entrada de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como da energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

e) nas arrematações em leilões;

f) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documentação fiscal;

g) na operação ou prestação desacobertada de documentação fiscal;

h) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto;

i) em relação ao diferencial de alíquotas.

Nota: O Poder Executivo regulamentará a forma como será realizado o recolhimento do imposto nas situações previstas neste item.

5. Parcelamento

Será concedido, para ingresso no regime diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006, parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos do ICMS correspondentes a fatos geradores ocorridos até 30 de maio de 2007, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

O pedido de parcelamento deverá ser formalizado durante o período compreendido entre 2 de julho de 2007 a 31 de julho de 2007.

O deferimento do pedido de parcelamento ficará condicionado ao pagamento da primeira parcela e ao enquadramento no SIMPLES NACIONAL.

O pedido de adesão ao parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, assim como exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para discussão do crédito tributário.

6. Rescisão

Acarretará rescisão do parcelamento a falta de pagamento de:

a) 3 (três) parcelas sucessivas ou não;

b) valor correspondente a 3 (três) parcelas;

c) quaisquer das 2 (duas) últimas parcelas, após 60 (sessenta) dias de inadimplência.

7. Disposições Complementares

O Poder Executivo poderá requerer junto ao Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL a adoção de sistema simplificado de arrecadação do SIMPLES NACIONAL, conforme estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei Complementar nº 123/2006.

As microempresas e empresas de pequeno porte, que cometerem infrações vinculadas aos recolhimentos de que trata o item 4 desta matéria, ficam sujeitas às penalidades previstas no art. 55 da Lei nº 11.580/1996.

A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - SIMPLES NACIONAL implica renúncia a créditos ou saldo credor de ICMS que o contribuinte mantenha em conta-gráfica.

Fundamentos Legais: Lei nº 15.562, de 04.07.2007 (DOE de 04.07.2007).