SIMPLES NACIONAL
Tratamento Diferenciado e Favorecido Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Sumário
1. Introdução
O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, referente à apuração e recolhimento do imposto sobre operações relativas ao ICMS, inclusive obrigações acessórias, mediante regime único de arrecadação, obedecerá ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006.
2. Isenção
Ficam isentas do pagamento do ICMS as microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no Paraná e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - SIMPLES NACIONAL, cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
3. Valor e Receita
O valor do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte paranaenses enquadradas no SIMPLES NACIONAL, considerando a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, será determinado de acordo com a tabela a seguir:
RECEITA BRUTA EM R$ |
PERCENTUAL DE ICMS/PR |
até 120.000,00 |
isento |
de 120.000,01 a 240.000,00 |
isento |
de 240.000,01 a 360.000,00 |
isento |
de 360.000,01 a 480.000,00 |
0,67 % |
de 480.000,01 a 600.000,00 |
1,07 % |
de 600.000,01 a 720.000,00 |
1,33 % |
de 720.000,01 a 840.000,00 |
1,52 % |
de 840.000,01 a 960.000,00 |
1,83 % |
de 960.000,01 a 1.080.000,00 |
2,07 % |
de 1.080.000,01 a 1.200.000,00 |
2,27 % |
de 1.200.000,01 a 1.320.000,00 |
2,42 % |
de 1.320.000,01 a 1.440.000,00 |
2,56 % |
de 1.440,000,01 a 1.560.000,00 |
2,67 % |
de 1.560.000,01 a 1.680.000,00 |
2,76 % |
de 1.680.000,01 a 1.800.000,00 |
2,84 % |
de 1.800.000,01 a 1.920.000,00 |
2,92 % |
de 1.920.000,01 a 2.040.000,00 |
3,06 % |
de 2.040.000,01 a 2.160.000,00 |
3,19 % |
de 2.160.000,01 a 2.280.000,00 |
3,30 % |
de 2.280.000,01 a 2.400.000,00 |
3,40 % |
Na impossibilidade de aplicação dos percentuais relativamente ao ICMS estabelecidos, determinada pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, prevalecerão aqueles previstos nas tabelas dos Anexos I e II da Lei Complementar nº 123/2006.
Nota: Os percentuais utilizados para determinação do valor do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte do SIMPLES NACIONAL, mencionados na tabela anterior, serão aplicados em substituição aos constantes nas tabelas dos Anexos I e II da Lei Complementar nº 123/2006.
4. Obrigações
Independentemente das obrigações relativas ao Regime SIMPLES NACIONAL, o recolhimento do ICMS devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, deverá ser efetuado pelo estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte, nas seguintes hipóteses:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da Legislação;
c) na entrada de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como da energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) nas arrematações em leilões;
f) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documentação fiscal;
g) na operação ou prestação desacobertada de documentação fiscal;
h) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto;
i) em relação ao diferencial de alíquotas.
Nota: O Poder Executivo regulamentará a forma como será realizado o recolhimento do imposto nas situações previstas neste item.
5. Parcelamento
Será concedido, para ingresso no regime diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006, parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos do ICMS correspondentes a fatos geradores ocorridos até 30 de maio de 2007, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
O pedido de parcelamento deverá ser formalizado durante o período compreendido entre 2 de julho de 2007 a 31 de julho de 2007.
O deferimento do pedido de parcelamento ficará condicionado ao pagamento da primeira parcela e ao enquadramento no SIMPLES NACIONAL.
O pedido de adesão ao parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, assim como exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para discussão do crédito tributário.
6. Rescisão
Acarretará rescisão do parcelamento a falta de pagamento de:
a) 3 (três) parcelas sucessivas ou não;
b) valor correspondente a 3 (três) parcelas;
c) quaisquer das 2 (duas) últimas parcelas, após 60 (sessenta) dias de inadimplência.
7. Disposições Complementares
O Poder Executivo poderá requerer junto ao Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL a adoção de sistema simplificado de arrecadação do SIMPLES NACIONAL, conforme estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei Complementar nº 123/2006.
As microempresas e empresas de pequeno porte, que cometerem infrações vinculadas aos recolhimentos de que trata o item 4 desta matéria, ficam sujeitas às penalidades previstas no art. 55 da Lei nº 11.580/1996.
A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - SIMPLES NACIONAL implica renúncia a créditos ou saldo credor de ICMS que o contribuinte mantenha em conta-gráfica.
Fundamentos Legais: Lei nº 15.562, de 04.07.2007 (DOE de 04.07.2007).