CRÉDITO FISCAL
Disposições Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O crédito fiscal é um direito constitucional previsto no art. 155 da Constituição Federal/1988. Assim sendo, toda Legislação Infraconstitucional deve estar conforme com os mandamentos da Carta Megna, de modo que não há a possibilidade de se tolher ou restringir direta ou indiretamente o aproveitamento ao crédito, uma vez que tal ato poderá ensejar bitributação.
Sendo um imposto não cumulativo, o ICMS permite a compensação do que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante anteriormente cobrado pelo ato do Estado do Pará.
2. CRÉDITO FISCAL
O constribuinte do ICMS tem o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal, no que tange à entrada da mercadoria, real ou simbólica, em seu estabelecimento, inclusive a destinada ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, em razão de prestação tributada. É o que dispõe o art. 51 do RICMS/PA, Decreto nº 4.676/2001.
Nestes termos, constitui o crédito fiscal:
a) a mercadoria destinada ao ativo permanete e ao uso ou consumo do estabelecimento, esta entrada a partir de 1º de janeiro de 2011;
b) a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
b.1) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b.2) quando consumida no processo de industrialização;
b.3) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o Exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
c) o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
c.1) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
c.2) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o Exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e
c.3) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o Exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.
Constitui também crédito fiscal:
a) o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo aos serviços da mesma natureza contratados pelos prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, nas seguintes situações:
a.1) no transporte por redespacho efetuado entre empresa transportadora e transportador autônomo ou entre empresas transportadoras;
a.2) no transporte intermodal;
b) o valor do imposto anteriormente cobrado a título de diferença de alíquotas, de bens ou materiais destinados ao seu ativo imobilizado, assim entendidos os bens destinados à manutenção das atividades do estabelecimento;
c) o valor dos créditos presumidos e dos créditos mantidos por disposição expressa da Legislação;
d) o imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas, relativamente a produtos agropecuários, sempre que as saídas posteriores a estas forem tributadas;
e) o valor do imposto relativo à mercadoria, em retorno, não entregue ao destinatário por qualquer motivo.
3. MATERIAL DE USO E CONSUMO
Para a compensação do imposto, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
Somente será permitido crédito de material de uso e consumo a partir de 1º de janeiro de 2011.
4. BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO
É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
Para efeito de apropriação do crédito referente à aquisição de bens para compor o ativo imobilizado, estes créditos deverão ser aproveitados à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento (Art. 20 da Lei Complementar nº 87/1996, alterado pela Lei Complementar nº 102/2000).
Em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de 1/48 (um quarenta e oito avos), em relação à proporção das operações de saídas isentas ou prestações isentas ou não-tributadas sobre o total das operações efetuadas no mesmo período.
O montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um 1/48 (quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins de crédito, às saídas e prestações com destino ao Exterior.
O quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a 1 (um) mês.
Na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos, contados da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento, em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.
5. PRAZO DECADENCIAL
O direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento que lhe deu origem.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.