IMPRESSOS PERSONALIZADOS
Incidência Dos ICMS/ISS
Sumário
1. IMPRESSOS PERSONALIZADOS - INTRODUÇÃO
Consideram-se personalizados os papéis e formulários cuja impressão inclua nome, firma, razão social ou marca de indústria, comércio ou serviço (monograma, símbolos, logotipos e demais sinais distintivos), para uso ou consumo exclusivo do próprio encomendante (usuário ou consumidor final). São considerados personalizados, por exemplo, Notas Fiscais, faturas, duplicatas, cartões de visita, convites e impressos similares.
2. ISS - INCIDÊNCIA EXCLUSIVA
O fornecimento de impressos personalizados, conforme definido no item anterior, está sujeito unicamente à incidência do ISS de competência municipal.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento firmado pela jurisprudência de nossos tribunais, que considera a referida atividade como prestação de serviços, constante da lista anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003 (item 13.04), o que afasta, desde logo, a incidência dos impostos que recaem sobre a produção e a circulação de mercadorias (IPI e ICMS).
3. QUANTO AO ICMS - CONSIDERAÇÕES
Não estão sujeitas à incidência do ICMS as saídas de impressos personalizados promovidas pelo estabelecimento gráfico mediante encomenda direta do usuário final, nos termos do art. 1º da Resolução SEF nº 141/1980.
A não-incidência do imposto compreende o valor cobrado do autor da encomenda a qualquer título, inclusive o material fornecido e efetivamente aplicado pelo estabelecimento gráfico.
Para fins de aplicação do benefício fiscal, considera-se usuário final a pessoa física ou jurídica que adquira o produto personalizado, sob encomenda, diretamente de estabelecimento gráfico, para seu uso exclusivo (Parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICM nº 11/1982).
Os impressos que se destinarem à comercialização, industrialização ou distribuição gratuita, mesmo que contenham dados identificadores do encomendante, não serão considerados personalizados. A saída desses impressos, por conseguinte, será normalmente tributada pelo ICMS (Cláusula segunda do Convênio ICM nº 11/1982).
Como impressos não-personalizados podemos citar, a título de exemplo, as etiquetas, os rótulos, os materiais de embalagem, etc.
Os estabelecimentos gráficos que praticarem simultaneamente operações com impressos personalizados e não-personalizados deverão proceder ao estorno do crédito do ICMS aproveitado, relativamente aos insumos empregados na confecção dos impressos personalizados (Convênio ICM nº 11/1982 - Cláusula terceira).
4. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO IPI
A Súmula nº 143/1983, do Tribunal Federal de Recursos (atual Superior Tribunal de Justiça), a exemplo de inúmeras outras decisões de idêntico conteúdo, tanto do antigo Tribunal Federal de Recursos como do Supremo Tribunal Federal, dispôs que:
“Os serviços de composição e impressão gráfica, personalizados, previstos no art. 8º, § 1º, do Decreto-lei nº 406/1968, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 834/1969, estão sujeitos apenas ao ISS, não incidindo o IPI.”
Nota: Hoje, o Artigo 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 116/2003, determina que os serviços da lista de serviço estão sujeitos exclusivamente ao ISS.
De outro lado, tendo em vista as reiteradas manifestações do judiciário sobre a não-incidência do IPI nas saídas de impressos personalizados, o Poder Executivo reduziu a 0 (zero) a alíquota do IPI incidente sobre artigos e obras impressos, classificados nos códigos 48.18.99.00 e 48.21.99.00, Nota Complementar NC (48-2), bem como sobre papéis com dizeres impressos e formulários contínuos (códigos 48.18.07.01 e 49.11.09.03). Tal redução foi trazida com a aprovação da TIPI, que vigorou até 31.12.1988, aprovada pelo Decreto nº 89.241/1983.
A TIPI (aprovada pelo Decreto nº 97.410/1988), em vigor a partir de 01.03.1989, previa, igualmente, alíquota 0 (zero) para os artigos e obras impressos, assim como para os papéis com dizeres impressos e formulários contínuos classificados em diversos códigos do Capítulo 48, observada a Nota Complementar NC (48-1), e no código 4911.99.0303.
A TIPI atual, aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006, estabelece alíquota 0% (zero por cento) do IPI relativa a etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não, classificadas nos códigos:
a) 4821.10.00: Impressas;
b) 4820.90.00: Outros.
5. NOTA FISCAL
Os impressos personalizados, como vimos, estão sujeitos exclusivamente à incidência do ISS, de competência dos Municípios.
Logo, o contribuinte deverá observar as normas que regem, em cada Município, a emissão de Nota Fiscal (modelo, quantidade de vias, formas de emissão, etc.).
Destaque-se, por oportuno, que no âmbito Estadual deverão ser observados no Regulamento do ICMS de cada Estado os Artigos que tratam sobre os requisitos da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, dispondo que os dados relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros “Dados do Produto” e “Cálculo do Imposto”, conforme Legislação Municipal, observado o disposto no art. 7º, § 4º, IV, do Convênio s/nº, de 1970.
Acrescente-se ainda que, se o contribuinte der saída a impressos personalizados e não-personalizados, deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os não-personalizados, que se sujeitam ao ICMS e ao IPI, e Nota Fiscal (segundo modelo aprovado pelo Município) para os personalizados, que se sujeitam exclusivamente ao ISS.
6. ÍNTEGRA DO CONVÊNIO ICM Nº 11/1982
“CONVÊNIO ICM Nº 11/1982”
Publicado no DOU de 02.07.1982.
Ratificação Nacional DOU de 22.07.1982 pelo Ato COTEPE ICM nº 05/1982.
Dispõe sobre a não exigência recolhimento do ICM nas operações de saída de impressos, promovidas por estabelecimentos gráficos.
O MINISTRO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA OU FINANÇAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 27ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio.
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, na saída de impressos personalizados, promovida por estabelecimento gráfico a usuário final.
Parágrafo único - Para os fins desta cláusula, considera-se usuário final a pessoa física ou jurídica que adquira o produto personalizado, sob encomenda, diretamente de estabelecimento gráfico, para seu uso exclusivo.
Cláusula segunda - A norma prevista na cláusula anterior não se aplica à saída de impressos destinados à comercialização, à industrialização ou à distribuição a título gratuito.
Cláusula terceira - O estabelecimento gráfico que promover a saída de impresso nos termos da cláusula primeira deverá proceder ao estorno do crédito fiscal relativo aos insumos neles utilizados.
Cláusula quarta - Ficam, ainda, os Estados e o Distrito Federal autorizados a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações de saída mencionadas na cláusula primeira.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não implicará em restituição de importâncias já recolhidas.
Cláusula quinta - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 17 de junho de 1982.”
Fundamentos Legais: Os citados no texto.