ICMS
Antecipação do Imposto - Dispensa

Resumo: Traz disposições acerca dos procedimentos a serem respeitados para a dispensa da cobrança antecipada do ICMS, nos casos de aquisição interestadual de combustíveis, veículos novos, pneus, câmaras e demais mercadorias com o objetivo de atender a contrato de fornecimento entre o destinatário e órgãos dos Poderes do Estado e suas Autarquias e Fundações.

PORTARIA SAT Nº 1.896, de 15.10.2007
(DOE de 19.10.2007)

  Dispõe sobre procedimentos operacionais a serem observados na aplicação da regra disposta no § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.403, de 19 de setembro de 2003.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das atribuições e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar procedimentos operacionais a serem observados na aplicação da regra disposta no § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.403, de 19 de setembro de 2003, resolve:

Art. 1º - A dispensa da cobrança antecipada do ICMS, nas hipóteses em que ocorra a aquisição interestadual de mercadorias com o objetivo de atender especificamente contrato de fornecimento celebrado entre o destinatário e órgãos dos Poderes do Estado e suas Autarquias e Fundações, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.403, de 19 de setembro de 2003, deve ser requerida previamente pelo contribuinte adquirente, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento assinado pelo representante legal do contribuinte, contendo:

a) a qualificação do estabelecimento requerente (o nome ou a razão social e os números de inscrição no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS);

b) o remetente de tais mercadorias e a sua qualificação (o nome ou a razão social e os números de inscrição no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS);

c) a descrição completa, a quantidade, o valor unitário e o valor total das mercadorias objeto do pedido;

d) o prazo estabelecido para a entrega das mercadorias objeto do contrato de fornecimento referido no caput;

II - cópia da Nota de Empenho emitida pelo órgão ou entidade adquirente de tais mercadorias;

III - procuração do representante legal, se for o caso.

Art. 2º - O requerimento devidamente instruído deve ser protocolado nas Agências Fazendárias ou na Unidade de Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único - Ao receber o pedido, devidamente instruído com os documentos referidos no art. 1º, as repartições devem encaminhá-lo, de imediato, à Assessoria de Apoio Operacional da Superintendência de Administração Tributária, para análise e providências.

Art. 3º - Mediante ato do Superintendente de Administração Tributária, a cobrança antecipada do imposto incidente sobre a aquisição das mercadorias objeto do pedido referido no art. 2º deve ser:

I - suspensa após a apresentação dos documentos mencionados no art. 1º e a verificação e confirmação do enquadramento do pedido na regra do § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.403, de 2003;

II - dispensada após a comprovação da efetiva destinação das mercadorias, mediante apresentação da nota fiscal relacionada com a nota de empenho de que trata o art. 1º, II, no prazo de cinco dias contados do respectivo recebimento pelo órgão público destinatário.

§ 1º - Para a liberação das mercadorias em decorrência da suspensão da cobrança do imposto deve ser lavrado Termo de Verificação Fiscal.

§ 2º - A falta de apresentação da nota fiscal no prazo definido no inciso II do caput sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto devido, com os acréscimos incidentes desde a data de entrada das mercadorias no Estado.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 15 de outubro de 2007.

Gladiston Riekstins de Amorim
Superintendente de Administração Tributária