CONFAZ
Algumas Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Como a Lei Complementar nº 24, de 07.01.1975, foi recepcionada, expressamente, pelo § 8º do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, permaneceu no Sistema Tributário Nacional a sistemática utilizada anteriormente à edição da Constituição/1988 para a concessão e revogação de isenções e incentivos fiscais relativos ao ICMS, através de Convênios celebrados pelos representantes dos Estados e da União.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ foi criado pela Lei Complementar nº 24/1975, constituindo-se num organismo fundamental à implementação de benefícios fiscais, relativos ao ICMS, nos Estados e no Distrito Federal. A seguir, abordaremos alguns dos aspectos básicos relacionados com essa instituição.

2. FINALIDADE

De acordo com as disposições contidas em seu Regimento, aprovado pelo Convênio ICMS nº 133/1997, o CONFAZ possui a finalidade de:

a) promover a celebração de Convênios, concedendo ou revogando benefícios fiscais do ICMS, nos termos legais;

b) sugerir medidas visando a simplificação e a harmonia de exigências legais, objetivando reduzir despesas decorrentes de obrigações tributárias acessórias, com reflexos favoráveis no custo de comercialização de mercadorias e serviços;

c) promover estudos e sugerir alterações, visando o aperfeiçoamento do Sistema Tributário Nacional, como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação entre tributações federal e estadual.

3. COMPOSIÇÃO

O CONFAZ é constituído por representantes do Governo Federal e de cada Unidade Federada, inclusive do Distrito Federal. Representa o Governo Federal o Ministro de Estado da Fazenda, ou representante por ele indicado. Representam os Estados e o Distrito Federal os seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação.

Na sua composição, além dos representantes já citados, encontram-se o Presidente, o Presidente da COTEPE, o Secretário-Executivo e os representantes da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria do Tesouro Nacional.

4. COTEPE/ICMS - ATRIBUIÇÕES

O CONFAZ pode, em assunto técnico, delegar, expressamente, competência à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS para decidir, exceto sobre deliberação para concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais.

A COTEPE/ICMS foi criada com a finalidade de, entre as demais conferidas ao colegiado pelo Regimento aprovado pela Resolução CONFAZ nº 03/1997, de 12.12.1997:

a) coordenar os trabalhos relacionados com a política e a administração do ICMS, visando ao estabelecimento de medidas uniformes no tratamento deste tributo em todo o território nacional;

b) opinar sobre questões relacionadas com a aplicação das normas previstas no Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF);

c) assessorar o Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal em assuntos e diretrizes básicas sobre a política do ICMS;

d) dar apoio técnico ao CONFAZ nos assuntos que lhe são pertinentes.

5. NORMAS EMITIDAS PELO CONFAZ

O CONFAZ emite as seguintes normas, vinculadas ao ICMS: Convênios ECF/ICMS, Ajustes SINIEF, Protocolos e Resoluções.

Os Convênios podem ser autorizativos ou impositivos. Sua celebração deve respeitar um determinado rito, o qual inicia-se com uma reunião do CONFAZ, seguido da publicação, da ratificação pelos Estados e Distrito Federal e da ratificação nacional (por Ato COTEPE), o que fará com que o Convênio entre em vigor.

Os Ajustes SINIEF (Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais) instituem os documentos fiscais utilizados pelos contribuintes do ICMS, determinando os códigos fiscais utilizados em suas operações.

Dois ou mais Estados e o Distrito Federal poderão celebrar entre si Protocolos, estabelecendo procedimentos comuns, visando: a implementação de políticas fiscais; a permuta de informações e fiscalização conjunta; a fixação de critérios para elaboração de pautas fiscais e outros assuntos de interesse dos Estados e do Distrito Federal. Os Protocolos não são utilizados no estabelecimento de normas que aumentem, reduzam ou revoguem benefícios fiscais.

6. ENDEREÇOS

A seguir, apresentamos os endereços e telefones do CONFAZ:

Secretaria Executiva do CONFAZ
Setor de Autarquias Sul, Quadra 06, Bloco "O"
Edifício Órgãos Centrais - 9º andar
Fones: (61) 412-5955 e 412-5957 - Fax: (61) 412-5919
CEP 70.070-100 - Brasília - DF
e-mail: cotepe@fazenda.gov.br
http://www.fazenda.gov.br/confaz