ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 666/2007

Resumo: Promove alterações no RICMS/MT, acerca da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como quanto ao Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), que serão emitidos em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

DECRETO Nº 666, de 23.08.2007
(DOE de 23.08.2007)

  Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF nº 07/05, de 30 de setembro de 2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

DECRETA:

Art. 1º - O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar conforme indicado:

I - acrescentados os incisos XXVI e XXVII ao art. 90:

“Art. 90 - (...)

XXVI - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

XXVII - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

(...)”

II - acrescentada a Seção XIII-A ao Capítulo I do Título IV, contendo os artigos 198-A e 198-B, conforme segue:

“TÍTULO IV
(...)

CAPÍTULO I
(...)

Seção XIII-A
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e

Art. 198-A - A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no inciso XXVI do artigo 90, poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, prevista no inciso I do artigo 90, observadas as regras contidas no Ajuste SINIEF nº 07/05 e alterações posteriores, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º - Para efeito do disposto no caput, considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º - A Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e por meio dos seguintes critérios: (Ajuste SINIEF nº 05/07)

I - valor da receita bruta dos contribuintes;

II - valor das operações e prestações;

III - tipos de operações praticadas;

IV - código de atividade econômica exercida.

Art. 198-B - Além da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para acobertar o trânsito de mercadoria, o remetente emitirá o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, observadas as regras contidas no Ajuste SINIEF nº 07/05 e alterações posteriores, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda.”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República.