ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 663/2007
Resumo: Promove alterações no âmbito do Regulamento do ICMS, acerca das lojas de departamentos ou magazines, relativamente aos contratos de etiquetagem industrial com indústria de confecção.
DECRETO Nº 663, de 23.08.2007
(DOE de 23.08.2007)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que, faz-se necessário alterar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, mediante inclusão de procedimentos atinentes à etiquetação industrial;
CONSIDERANDO que, as indústrias de confecção e os seus clientes varejistas devem obedecer a sistemática do Programa ICMS Garantido Integral;
CONSIDERANDO a adoção de contratos de etiquetagem industrial por parte das indústrias de confecção e grandes magazines;
CONSIDERANDO a necessidade de promover o disciplinamento dos contratos de etiquetagem industrial na legislação tributária matogrossense;
DECRETA:
Art. 1º - O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:
I - acrescentado o Capítulo XVII ao Título VI do Livro I, contendo os artigos 398-I a 398-M, como segue:
“LIVRO I
(...)
TÍTULO VI
(...)
CAPÍTULO XVII
DOS CONTRATOS DE ETIQUETAGEM INDUSTRIAL
Art. 398-I - Os contribuintes matogrossenses enquadrados em CNAE 4713-0/01 - Lojas de Departamentos ou Magazines - que firmarem contrato de etiquetagem industrial com indústrias de confecção deverão observar as seguintes exigências:
I - protocolar na Agência Fazendária do seu domicílio, listagem contendo os fornecedores que lhes remetam produtos etiquetados com o preço de venda a varejo;
II - deverá constar da listagem, dentre outras indicações, dados relativos a margem de lucro máxima e a margem de lucro média, verificada entre o menor custo e o maior preço de venda a varejo.
Art. 398-J - A Agência Fazendária, promoverá a publicação no Diário Oficial do Estado, da listagem contendo os fornecedores e as margens de lucro de cada estabelecimento.
Art. 398-K - Atendida a disposição do artigo anterior, a respectiva Agência Fazendária promoverá, ainda, junto aos sistemas informatizados da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, os registros de que trata o artigo anterior.
Art. 398-L - A Superintendência de Execução Desconcentrada - SUED poderá, a qualquer tempo, intimar o contribuinte para prestar informações complementares no tocante ao trânsito das mercadorias.
Art. 398-M - Fica a SUED autorizada a promover junto a GCAD/SIOR, a suspensão do registro de que trata o artigo 398-K no sistema eletrônico cadastral, caso sejam detectadas quaisquer irregularidades.”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República.