ICMS
REGIMES ESPECIAIS - INSTITUIÇÃO

Resumo: Institui regimes especiais, como: diferimento, de dilação de prazo para pagamento do imposto, de depositário de mercadorias destinadas a terceiros, para prestador de serviço de transporte de cargas, de exportação e controle sobre as saídas de mercadorias com fim específico de exportação; dentre outras disposições.

DECRETO nº 13.041, de 06.08.2007
(DOE de 07.08.2007)

Institui os regimes especiais que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 53 e 54 e na alínea “g” do inciso I do artigo 15, todos da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996;

CONSIDERANDO as disposições do § 7º do artigo 53, do § 3º do artigo 813 e do artigo 815, todos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 9º e inciso IV do artigo 624, ambos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998; e

CONSIDERANDO o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 3º da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, nos §§ 1º e 2º do artigo 3º do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, e o disposto no Convênio ICMS nº 113, de 13 de dezembro de 1996; decreta:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Ficam instituídos os seguintes regimes especiais:

I - de diferimento, para manutenção desse instituto nas operações com café e madeira, entre comerciantes;

II - de dilação de prazo para pagamento, em conta gráfica, do imposto devido por estabelecimentos industriais;

III - de dilação de prazo para pagamento, em conta gráfica, do imposto devido por prestadores de serviços de transporte de cargas;

IV - de depositário de mercadorias destinadas a terceiros, para prestador de serviço de transporte de cargas;

V - de exportação e controle sobre as saídas de mercadorias com fim específico de exportação.

Parágrafo único - Os regimes especiais de que trata este Decreto não se aplicam aos contribuintes optantes pelo ingresso ao regime diferenciado e favorecido de pagamento do imposto previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

CAPÍTULO II
DOS REGIMES ESPECIAIS

Seção I
Do Regime Especial de Diferimento Nas Operações Com Café e Madeira, Entre Comerciantes

Art. 2º - O regime especial de diferimento, de que trata o inciso I do artigo 1º, consiste na manutenção do instituto do diferimento nas operações com café e madeira, em que figure como remetente uma empresa, e como destinatário o beneficiário desse regime especial.

Parágrafo único - A aplicação do regime especial de que trata esta Seção somente se dará quando a operação imediatamente antecedente àquela amparada por ele estiver sujeita ao diferimento.

Art. 3º - O regime especial de que trata esta Seção poderá ser pleiteado pela empresa que figure como destinatário em operações com café e madeira, e que satisfaça os requisitos apresentados neste Decreto.

Seção II
Do Regime Especial de Dilação de Prazo Para Pagamento, em Conta Gráfica, do Imposto Devido Por Estabelecimentos Industriais

Art. 4º - O regime especial de dilação de prazo, de que trata o inciso II do artigo 1º, consiste na prorrogação, para o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, do prazo para pagamento, em conta gráfica, do imposto devido por estabelecimentos industriais.

Art. 5º - O regime especial de que trata esta Seção poderá ser pleiteado pelo estabelecimento industrial que satisfaça as condições exigidas neste Decreto.

Parágrafo único - O regime especial de que trata esta Seção não se aplica aos curtumes e aos estabelecimentos frigoríficos ou abatedouros em geral, cuja atividade preponderante seja o abate de gado bovino, bufalino ou suíno.

Seção III
Do Regime Especial de Dilação de Prazo Para Pagamento, em Conta Gráfica, do Imposto Devido Por Prestadores de Serviço de Transporte de Cargas

Art. 6º - O regime especial de dilação de prazo, de que trata o inciso III do artigo 1º, consiste na prorrogação, para o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, do prazo para pagamento, em conta gráfica, do imposto devido por prestadores de serviço de transporte de cargas.

Art. 7º - O regime especial de que trata esta Seção poderá ser concedido ao estabelecimento prestador de serviço de transporte de cargas que satisfaça as condições exigidas neste Decreto.

Seção IV
Do Regime Especial de Depositário de Mercadorias Destinadas a Terceiros, Para Prestador de Serviço de Transporte de Cargas

Art. 8º - O regime especial de depositário, de que trata o inciso IV do artigo 1º, tem a finalidade de permitir que seu beneficiário assuma a condição de depositário de mercadorias destinadas a terceiros, assumindo a responsabilidade pelo imposto sobre elas incidente.

Parágrafo único - O interessado poderá assumir a responsabilidade por mercadorias transportadas por outros estabelecimentos transportadores de cargas, caso em que fará constar de seu requerimento o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/MF desses estabelecimentos.

Art. 9º - O regime especial de que trata esta Seção poderá ser concedido ao estabelecimento prestador de serviço de transporte de cargas que satisfaça as condições exigidas neste Decreto.

Parágrafo único - Quando o interessado já for beneficiário do regime especial de dilação de prazo, de que trata o inciso III do artigo 1º, a concessão desse regime se dará de forma simplificada, bastando a protocolização do pedido pelo interessado e dispensadas as exigências documentais.

Art. 10 - O beneficiário deste regime especial responsabiliza-se pelo pagamento do imposto devido, e seus acréscimos legais, quando entregar as mercadorias depositadas sob sua guarda a seus respectivos destinatários sem o prévio recolhimento dos tributos sobre elas incidentes.

Art. 11 - O beneficiário deste regime especial assumirá também a condição de depositário de mercadorias apreendidas em ação fiscal e constantes em termo de apreensão e de depósito, nos termos do Capítulo III do Título IX do RICMS/RO, quando por ele transportadas ou na condição do parágrafo único do artigo 8º.

§ 1º - Na hipótese de que trata este artigo, o beneficiário permanecerá na condição de depositário das mercadorias apreendidas até que seja dela desobrigado pelo Fisco mediante a lavratura do Termo de Liberação de Mercadorias, decorrente de:

I - pagamento do Auto de Infração;

II - julgamento do Auto de Infração;

III - substituição do depositário mediante a nomeação de outro pelo Delegado Regional da Receita Estadual da jurisdição do sujeito passivo;

IV - determinação da venda em leilão público, nos termos do Capítulo IV do Título IX do RICMS/RO.

§ 2º - No ato concessório do regime especial constará cláusula expressa dispondo que o beneficiário confere a todos os motoristas que estejam conduzindo veículos indicados em conhecimentos de transporte de cargas emitidos por ele, ou por estabelecimentos indicados na forma do parágrafo único do artigo 8º, os poderes para assumir, em nome do beneficiário, a condição de depositário das mercadorias enumeradas na listagem de que trata o artigo 12, bem como das mercadorias eventualmente apreendidas em ação fiscal.

Subseção I
Da Operacionalização

Art. 12 - Quando da entrada do beneficiário no Estado de Rondônia, o posto fiscal de entrada do Estado emitirá uma listagem com todas as notas fiscais referentes às mercadorias transportadas nas seguintes situações:

I - destinadas ao Estado de Rondônia e alcançadas pelo instituto da substituição tributária, quando o destinatário possuir débitos vencidos e não pagos oriundos de imposto devido na forma da alínea “b” do inciso I do artigo 53 do RICMS/RO;

II - acobertadas por nota fiscal que acuse inscrição estadual inexistente, cancelada ou diversa da constante no CAD/ICMS-RO;

III - destinadas ao Estado de Rondônia e sujeitas à cobrança do imposto na forma do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, quando o destinatário possuir débitos vencidos e não pagos na forma do § 2º do artigo 5º daquele Decreto.

§ 1º - A listagem de que trata o “caput” obedecerá ao modelo constante do Anexo I deste Decreto.

§ 2º - Os beneficiários poderão requerer a qualquer tempo, por meio do acesso restrito ao sítio eletrônico da SEFIN na Internet, utilizando-se da senha pessoal, a lista de todas as mercadorias neles depositadas e pendentes de liberação.

Art. 13 - Após conferir a listagem emitida nos termos do artigo 12, o beneficiário assumirá, mediante aposição da assinatura do condutor do veículo no campo próprio, a condição de depositário das mercadorias enumeradas.

Art. 14 - O imposto devido pela entrada, no Estado, das mercadorias indicadas no artigo 12 será lançado na conta corrente de seus destinatários com prazo de vencimento de 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da listagem de que trata aquele artigo.

Art. 15 - A responsabilidade do beneficiário pelas mercadorias nele depositadas somente se extinguirá pelo pagamento do imposto devido e seus acréscimos legais ou pela emissão, pelo Fisco, de Termo de Liberação.

Parágrafo único - Mediante simples solicitação do destinatário, a Agência de Rendas de sua jurisdição excluirá a responsabilidade do beneficiário e autorizará a entrega das mercadorias enquadradas no artigo 3º do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, emitindo o respectivo Termo de Liberação.

Art. 16 - O beneficiário somente poderá entregar aos respectivos destinatários as mercadorias pelas quais não mais seja responsável, nos termos do artigo 15.

Art. 17 - Para o pagamento do imposto devido, o destinatário da mercadoria deverá imprimir na Internet o DARE relativo à mercadoria a ele destinada ou solicitar sua impressão na Agência de Rendas de sua jurisdição.

Subseção II
Da Alteração do Lançamento

Art. 18 - Havendo discordância do destinatário da mercadoria quanto ao imposto exigido, deverá ele apresentar os motivos de sua divergência à Agência de Rendas de sua jurisdição, onde os documentos apresentados formarão processo a ser distribuído à fiscalização.

Parágrafo único - A impugnação de que trata o “caput” interromperá o prazo previsto no artigo 14, sendo ele reiniciado quando da ciência da resposta ao interessado.

Art. 19 - Quando a mercadoria for devolvida a seu remetente, o beneficiário deverá apresentar prova dessa devolução à Agência de Rendas de sua jurisdição, onde os documentos apresentados formarão processo a ser distribuído à fiscalização.

Art. 20 - Constatada a devolução da mercadoria ou a irregularidade do lançamento efetuado, o Auditor-Fiscal de Tributos Estaduais encarregado da análise do processo alterará o lançamento na conta corrente do destinatário da mercadoria. Quando a alteração do lançamento implicar sua baixa, o Fisco fornecerá ao destinatário da mercadoria o respectivo Termo de Liberação.

Parágrafo único - Em qualquer caso, será dada ao interessado ciência pessoal da resposta à impugnação por ele formulada.

Seção V
Do Regime Especial de Exportação e Controle Sobre as Saídas de Mercadorias Com Fim Específico de Exportação

Art. 21 - O regime especial de exportação e controle sobre as saídas de mercadorias com fim específico de exportação, de que trata o inciso V do artigo 1º, tem a finalidade de estabelecer mecanismos de controle sobre essas operações quando promovidas por contribuintes localizados no território deste Estado e destinadas a:

I - empresa comercial exportadora;

II - outro estabelecimento da mesma empresa localizado em outra unidade da Federação, quando empresa comercial exportadora; e

III - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Parágrafo único - Entende-se como empresa comercial exportadora:

I - as classificadas como “trading company”, nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiverem inscritas como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

II - as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, registradas no sistema da Receita Federal - SISCOMEX.

Art. 22 - A obtenção de Regime Especial de Exportação é condição para que as operações realizadas pelo sujeito passivo nos termos do artigo 21 sejam favorecidas com a não-incidência de ICMS.

Art. 23 - O regime especial de que trata esta Seção será concedido ao estabelecimento industrial ou comercial que satisfaça as condições exigidas neste Decreto.

Subseção I
Da Operacionalização

Art. 24 - O beneficiário, ao efetuar saída de mercadoria com fim específico de exportação para destinatário indicado no artigo 21, deverá emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, no campo “Informações Complementares”:

I - a expressão “REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO”; e

II - a indicação do número e data de concessão de seu regime especial de exportação.

Art. 25 - Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o beneficiário exigirá do destinatário-exportador a 1ª via do “Memorando-Exportação”, o Conhecimento de Embarque da mercadoria para o exterior e o comprovante de exportação emitido pelo órgão federal competente.

Parágrafo único - O beneficiário deverá manter à disposição do Fisco os documentos indicados no “caput” pelo prazo de 5 (cinco) anos, observadas as demais normas quanto à guarda de documentos fiscais.

Art. 26 - Relativamente às operações de que trata esta Seção, o estabelecimento destinatário, além dos demais procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação, deverá:

I - ao emitir Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a série, o número e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

II - emitir o documento denominado “Memorando-Exportação”, conforme modelo constante do Anexo II, em três (3) vias;

III - até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, encaminhar ao estabelecimento remetente a 1ª via do “Memorando-Exportação”, que será acompanhado de cópia do Conhecimento de Embarque da mercadoria para o exterior e do comprovante de exportação emitido pelo órgão federal competente.

§ 1º - A 2ª via do “Memorando-Exportação” será anexada à 1ª via da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao Fisco.

§ 2º - A 3ª via do “Memorando-Exportação” será encaminhada, pelo exportador, à repartição fiscal de seu domicílio, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.

Art. 27 - Além de sujeitar-se às penas cabíveis em caso de ação fiscal, o beneficiário ficará obrigado ao recolhimento do imposto dispensado sob condição resolutória de exportação, monetariamente atualizado e com acréscimos moratórios contados das saídas previstas no artigo 24, nos casos em que não se efetivar a exportação:

I - após decorrido o prazo, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento:

a) de 90 dias, tratando-se de produtos primários ou semi-elaborados, excluídos os produtos classificados na posição 2401 da NBM/SH; e

b) de 180 dias, em relação a outras mercadorias.

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III - em virtude de introdução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 3º.

§ 1º - Os prazos estabelecidos no inciso I poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério e por ato do Delegado Regional da Receita Estadual da jurisdição do beneficiário.

§ 2º - O recolhimento do imposto será efetuado mediante documento de arrecadação próprio:

I - em 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I e II, ressalvada a possibilidade de prorrogação de que cuida o § 1º; e

II - na data em que for efetuada a operação, na hipótese do inciso III.

§ 3º - Não será exigido o recolhimento do imposto quando houver devolução da mercadoria ao beneficiário nos prazos fixados no inciso I do “caput”.

§ 4º - O beneficiário ficará dispensado do cumprimento da obrigação prevista neste artigo se o pagamento do imposto ao Estado de Rondônia for efetuado pelo destinatário ou adquirente da mercadoria.

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se também às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 6º - Se a remessa da mercadoria com fim específico de exportação ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, na hipótese prevista no “caput”, os referidos depositários exigirão, para a liberação das mercadorias, o comprovante do recolhimento do imposto.

CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DOS REGIMES ESPECIAIS

Seção I
Do Pedido

Art. 28 - O pedido de concessão dos regimes especiais enumerados no artigo 1º será apresentado à Coordenadoria da Receita Estadual por meio de acesso à área restrita do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na Internet fazendo-se uso da senha pessoal para registrá-lo.

§ 1º - O estabelecimento que não atender aos requisitos previstos na Seção II deste Capítulo terá seu pedido sumariamente indeferido no momento do seu registro no Portal do Contribuinte.

§ 2º - Na hipótese em que o interessado seja estabelecimento filial, e seu estabelecimento matriz, sediado neste Estado, cumpra as condições previstas nos incisos I e II do artigo 29, bem como quando pretenda apresentar garantia em favor do Estado, tais situações deverão ser informadas no pedido inicial, nos campos próprios, a fim de evitar o seu indeferimento sumário.

§ 3º - A adimplência pelo interessado dos requisitos gerais e específicos para a concessão dos regimes especiais de que trata este Decreto não conferem o direito à sua fruição, que estará sempre sujeita à análise pelo Fisco de seus antecedentes fiscais.

Seção II
Dos Requisitos Gerais

Art. 29 - A concessão dos regimes especiais de que trata este Decreto é condicionada, além dos requisitos específicos a cada um, à verificação preliminar de que o contribuinte interessado:

I - esteja regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO e em atividade há mais de 2 (dois) anos;

II - possua, registrado em suas guias de informação e apuração mensal do ICMS - GIAM’s referentes aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do pedido de regime especial, um total de saídas igual ou superior a 10.000 (dez mil) UPF/RO;

III - não possua débitos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado;

IV - não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais das operações e prestações previsto no Capítulo III do Título VI do RICMS/RO;

V - não possua pendências na entrega de GIAM;

VI - esteja com a vistoria do estabelecimento a que se destina o regime especial devidamente registrada no SITAFE por Auditor-Fiscal de Tributos Estaduais.

§ 1º - Para verificação do disposto no inciso II do “caput” será utilizado o valor da UPF/RO vigente na data de protocolização do pedido.

§ 2º - Considerar-se-ão supridas as condições previstas nos incisos I e II do “caput” quando:

I - o interessado for estabelecimento filial, e seu estabelecimento matriz, sediado neste Estado, cumprir aquelas condições;

II - se tratar de pedido para a concessão do regime especial de dilação de prazo para prestadores de serviços de transporte de cargas, de que trata o inciso III do artigo 1º, o interessado for estabelecimento filial, e seu estabelecimento matriz, sediado neste ou em outro Estado, cumprir aquelas condições;

III - o interessado apresentar garantia, em favor do Estado, conforme disciplinado na Seção V deste Capítulo.

§ 3º - Quando o interessado enquadrar-se nas hipóteses previstas nos incisos I ou II do § 2º, além dos documentos exigidos ao próprio interessado, deverá apresentar a Certidão Negativa de Débitos Estaduais referente ao estabelecimento matriz sediado neste Estado ou em outro Estado, conforme o caso.

Seção III
Dos Requisitos Específicos

Art. 30 - Além dos requisitos enumerados no artigo 29, será exigido:

I - para a concessão do regime especial de diferimento nas operações com café e madeira, de que trata o inciso I do artigo 1º, que o requerente entregue na unidade de atendimento de sua jurisdição:

a) o requerimento próprio, emitido por meio do acesso ao Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na Internet, com o uso da senha pessoal;

b) balanço patrimonial assinado pelo contabilista responsável e pelo titular da empresa, com as firmas de ambos reconhecidas em cartório, e que demonstre haver capital integralizado superior a 10.000 (dez mil) UPF-RO;

c) comprovante de recolhimento da taxa de 15 (quinze) UPF-RO emitida para a concessão de regime especial, por meio de DARE avulso obtido na área pública do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na Internet.

II - para a concessão do regime especial de dilação de prazo para estabelecimentos industriais, de que trata o inciso II do artigo 1º, que:

a) o requerente entregue na unidade de atendimento os documentos enumerados no inciso I deste artigo;

b) as vendas de produtos de fabricação própria representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das saídas verificadas nos últimos 12 (doze) meses ou nos meses em funcionamento, no caso de período inferior;

III - para a concessão do regime especial de dilação de prazo para prestadores de serviços de transporte de cargas, de que trata o inciso III do artigo 1º, que o requerente:

a) cumpra os requisitos exigidos no inciso IV deste artigo; e

b) opte pelo crédito presumido previsto no item 4 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO.

IV - para a concessão do regime especial de depositário mercadorias destinadas a terceiros, para prestador de serviço de transporte de cargas, de que trata o inciso IV do artigo 1º, que o requerente:

a) entregue na unidade de atendimento de sua jurisdição os documentos enumerados no inciso I deste artigo; e

b) possua infra-estrutura predial própria ou arrendada com área mínima de 260 (duzentos e sessenta) metros quadrados, destinada à sua atividade;

c) possua no mínimo 1 (um) veículo de carga próprio, ou em arrendamento mercantil (leasing), para operação exclusiva em nome do requerente;

d) possua quadro de funcionários registrados pela própria empresa requerente para a execução de sua atividade.

V - para a concessão do regime especial de exportação e controle sobre as saídas de mercadorias com fim específico de exportação, de que trata o inciso V do artigo 1º, que o requerente entregue na unidade de atendimento:

a) os documentos enumerados no inciso I deste artigo; e

b) a declaração do responsável pelo estabelecimento de que as remessas de mercadorias serão feitas com o fim específico de exportação, e de que essas mercadorias não serão submetidas no estabelecimento exportador a nenhum processo de beneficiamento ou industrialização, ressalvado o mero acondicionamento ou reacondicionamento para embarque.

Parágrafo único - O cumprimento das exigências previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso IV deste artigo, sempre que necessário, será verificado mediante realização de diligência fiscal por Auditor-Fiscal de Tributos Estaduais e juntada do respectivo relatório fiscal nos autos do processo de concessão.

Seção IV
Do Processo e Procedimentos Para Concessão

Art. 31 - Quando for exigida a apresentação de documentos e a conseqüente formalização de processo para concessão de regime especial, estas providências deverão ser realizadas na Agência de Rendas da jurisdição do interessado.

§ 1º - Nas hipóteses em que o pedido apresentado pelo contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na Internet seja sumariamente indeferido, não serão aceitos documentos nem formalizado processo para verificação de qualquer outro requisito.

§ 2º - Para cada regime especial requerido deverá ser formalizado um processo específico.

Art. 32 - A Agência de Rendas que formalizar o processo para concessão de regime especial juntará ao mesmo o pedido protocolado pelo interessado na forma do artigo 28, com o resultado da análise preliminar do SITAFE, e exigirá a apresentação dos documentos necessários à concessão do regime pretendido.

Parágrafo único - Compete à Agência de Rendas que formalizar o processo verificar que esteja corretamente instruído na forma deste Decreto.

Art. 33 - O processo corretamente instruído será encaminhado à Gerência de Fiscalização para que Auditor-Fiscal de Tributos Estaduais daquela gerência manifeste-se nos autos do processo acerca dos antecedentes fiscais do requerente, posicionando-se conclusivamente acerca da concessão do regime especial requerido, quando se tratar dos seguintes regimes especiais:

a) de diferimento nas operações com café e madeira, de que trata o inciso I do artigo 1º;

b) de dilação de prazo para estabelecimentos industriais, de que trata o inciso II do artigo 1º;

c) de dilação de prazo para prestadores de serviços de transporte de cargas, de que trata o inciso III do artigo 1º;

d) de depositário de mercadorias destinadas a terceiros, para prestador de serviço de transporte de cargas, de que trata o inciso IV do artigo 1º.

Parágrafo único - Quando se tratar de processo para concessão de regime especial de exportação e controle sobre as saídas de mercadorias com fim específico de exportação, de que trata o inciso V do artigo 1º, o processo será encaminhado pela Agência de Rendas à Gerência de Tributação.

Art. 34 - A análise dos processos para concessão dos regimes especiais de que trata este Decreto será processada na Gerência de Tributação.

Art. 35 - A Gerência de Fiscalização, após a providência prevista no “caput” do artigo 33, encaminhará o processo à gerência competente para sua análise e, conforme o caso:

I - elaboração do ato concessório, quando procedente o pedido; ou

II - encaminhamento à Agência de Rendas de origem para dar ciência da denegação do pedido ao interessado, e posterior arquivamento.

Parágrafo único - Detectada pela gerência competente para a análise a incorreta instrução do processo para concessão de regime especial, este será devolvido à Agência de Rendas de origem para saneamento quando a falta não implicar a improcedência do pedido.

Art. 36 - Na hipótese da concessão de regime especial, o ato concessório elaborado pela gerência competente para a análise do processo será encaminhado para assinatura pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, que após esta providência o devolverá à gerência de origem para registro no SITAFE e arquivamento.

Art. 37 - O comprovante de concessão do regime especial é a consulta pública ao cadastro compartilhado emitido por meio do sítio eletrônico da SEFIN na Internet.

Seção V
Da Apresentação de Garantia

Art. 38 - Nas hipóteses em que for exigida a apresentação de garantia em favor do Estado de Rondônia serão admitidas as seguintes modalidades:

I - carta de fiança bancária;

II - seguro-fiança;

III - garantia real, exclusivamente na modalidade de hipoteca, e admitida somente sobre imóvel localizado em território rondoniense;

IV - depósito caução.

Parágrafo único - A operacionalização da garantia prevista no inciso IV será disciplinada em ato da Coordenadoria da Receita Estadual.

Art. 39 - As garantias de que trata o artigo 38 serão constituídas observando-se as seguintes características:

I - prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, admitindo-se prazo menor quando o prazo para o cumprimento dos requisitos determinantes da exigência de garantia também o for;

II - em valor equivalente à soma do ICMS recolhido nos 12 (doze) meses que antecederam o pedido ou, quando se tratar do regime especial de que trata o inciso V do artigo 1º, equivalente a 12% do faturamento obtido com operações que tenham destinado mercadorias ao exterior nos 12 (doze) meses que antecederam o pedido, nunca sendo o valor da garantia inferior a 2.000 (duas mil) UPF/RO.

Art. 40 - Até que o beneficiário do regime especial cumpra todas as condições enumeradas nos artigos 29 e 30, a garantia apresentada deverá ser renovada com antecedência mínima de 10 (dez) dias do seu vencimento, sendo a nova garantia apresentada em unidade de atendimento da Receita Estadual de jurisdição fiscal do beneficiário, que a remeterá à Gerência de Arrecadação - GEAR para análise e inclusão de seus dados no SITAFE.

Art. 41 - Quando se optar por constituir garantia real na modalidade de hipoteca sobre imóveis, será formalizado na Agência de Rendas de jurisdição do interessado o processo específico para a sua análise, mediante a apresentação pelo interessado, e às suas custas, dos documentos enumerados a seguir:

I - cópia da escritura do imóvel;

II - laudo de avaliação indicando as benfeitorias, localização, determinação do valor total de mercado do imóvel, e o valor estimado de liquidação forçada, realizado por Auditor-Fiscal de Tributos Estaduais;

III - cópia atualizada da matrícula do imóvel a ser hipotecado;

IV - certidão negativa de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativa ao imóvel, expedida pelo Registro de Imóveis competente, cujo prazo de validade, para este fim, será de 30 (trinta) dias;

V - certidão negativa de ônus reais, relativa ao imóvel, expedida pelo Registro de Imóveis competente, cujo prazo de validade, para este fim, será de 30 (trinta) dias;

VI - certidão negativa de débitos de imóvel rural expedida pela Receita Federal, quando se tratar de imóvel sujeito ao imposto territorial rural - ITR;

VII - certidão negativa do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU, quando se tratar de imóvel sujeito a este tributo.

§ 1º - Para os fins do inciso II, entende-se por valor de liquidação forçada o valor para uma situação de venda compulsória, como o obtido em hasta pública.

§ 2º - A elaboração do laudo de que trata o inciso II deverá ser requerida pelo interessado à Delegacia Regional da Receita Estadual de jurisdição do imóvel a ser avaliado.

§ 3º - Os laudos apresentados para os fins deste Decreto não vinculam a Procuradoria Geral do Estado à aceitação da garantia hipotecária, podendo, a seu critério, recusá-la.

Art. 42 - Na hipótese do artigo 41, o processo deverá ser encaminhado à unidade da Procuradoria do Estado da área da localização do bem imóvel, devidamente instruído, para o fim de sua análise e possível formalização da hipoteca no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único - Após as providências a seu cargo, a Procuradoria do Estado devolverá o processo à repartição fiscal de origem.

Art. 43 - Considerada inidônea ou insuficiente a garantia real, a repartição fiscal de origem exigirá, mediante intimação, sua substituição ou complementação, conforme o caso, estipulando prazo não superior a 30 (trinta) dias para o cumprimento da exigência.

Parágrafo único - Enquanto a garantia hipotecária não for aceita e registrada no SITAFE, o regime especial permanecerá na situação suspenso, podendo ser cancelado, observado o disposto no Capítulo IV.

CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DOS REGIMES ESPECIAIS

Seção I
Da Suspensão

Art. 44 - Os regimes especiais concedidos serão suspensos quando:

I - o beneficiário deixar de cumprir qualquer dos requisitos previstos nos artigos 29 e 30 deste Decreto;

II - não for renovada a garantia apresentada quando vencida e assim exigido;

III - não for complementada ou substituída a garantia apresentada quando assim exigido pela legislação;

IV - constatada a entrega de mercadoria depositada em desacordo com o disposto no artigo 12;

V - for constatado o aproveitamento de créditos fiscais em desacordo com a legislação tributária.

§ 1º - As suspensões relativas a fatores cuja verificação pelo SITAFE - Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados seja possível, serão processadas automaticamente por este sistema.

§ 2º - A suspensão de regime especial em função da existência de débitos vencidos e não pagos ou da omissão de entrega de declarações, bem como em função da inadimplência de obrigação para a qual seja determinado prazo, será processada no dia seguinte ao do vencimento do prazo determinado pelo Fisco ou previsto na legislação.

§ 3º - As suspensões de que trata este artigo independem da aplicação de outras penalidades previstas em Lei, bem como do julgamento do auto de infração lavrado em razão dessa infração, perdurando até a data da ciência da decisão administrativa irrecorrível em que o auto de infração seja julgado improcedente ou até que o beneficiário recolha aos cofres públicos o valor lançado.

Art. 45 - Os regimes especiais suspensos não poderão ser usufruídos por seus beneficiários, que deverão observar as normas aplicáveis às operações que promoverem sem a incidência do benefício.

Art. 46 - Cessados os motivos da suspensão o regime especial poderá ser reativado por meio da opção “pedido de reativação de regime especial” no portal do contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na Internet.

Parágrafo único - A reativação do regime especial suspenso somente será efetivada 30 (trinta) dias após a data da cessação dos motivos que causaram a suspensão.

Seção II
Do Cancelamento

Art. 47 - A suspensão prevista no artigo 44 será convertida em cancelamento por ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual quando, após 30 (trinta) dias contados da sua imposição, o contribuinte não regularizar a situação que a motivou.

Art. 48 - O Regime Especial cancelado poderá ser reativado, a critério do fisco, mediante apresentação de pedido dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, desde que a empresa não apresente os seguintes antecedentes fiscais:

I - auto de infração que não se encontre pago, parcelado ou com defesa ou recurso administrativo ou judicial aguardando decisão;

II - débitos não pagos contra a Fazenda Pública, inscritos ou não em Dívida Ativa, e não parcelados ou com defesa ou recurso judicial aguardando decisão.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 49 - Ficam recepcionados os regimes especiais concedidos com base nas Resoluções Conjuntas nº 007/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 04 de março de 1999, nº 005/01/GAB/SEFIN/CRE, de 20 de março de 2001, nº 009/2003/GAB/SEFIN/CRE, de 7 de julho de 2003, nº 001/2004/GAB/SEFIN/CRE, de 15 de março de 2004 e nº 012/2004/GAB/SEFIN/CRE, de 16 de dezembro de 2004, que passarão a reger-se pelas disposições aqui contidas e serão inseridos no SITAFE pela Gerência de Arrecadação.

Parágrafo único - Os estabelecimentos que não atenderem aos requisitos previstos neste Decreto terão seus regimes especiais suspensos nos termos do artigo 44 e serão notificados pela Gerência de Arrecadação para sanarem as pendências no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência por Aviso de Recebimento entregue pelos Correios, sob pena de cancelamento do Regime Especial.

Art. 50 - Os pedidos de regime especial que se encontrem tramitando na data da publicação deste Decreto serão analisados segundo este.

Art. 51 - Ficam revogadas as Resoluções Conjuntas nº 007/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 04 de março de 1999, nº 005/01/GAB/SEFIN/CRE, de 20 de março de 2001, nº 009/2003/GAB/SEFIN/CRE, de 7 de julho de 2003, nº 001/2004/GAB/SEFIN/CRE, de 15 de março de 2004 e nº 012/2004/GAB/SEFIN/CRE, de 16 de dezembro de 2004.

Art. 52 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de agosto de 2007; 119º da República.

Ivo Narciso Cassol
Governador

José Genaro de Andrade
Secretário de Estado de Finanças

Ciro Muneo Funada
Coordenador-Geral da Receita Estadual

ANEXOS