ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 12.380/2007
Resumo: Promove alterações no âmbito do RICMS/MS, principalmente ao acrescentar a Subseção VII - Das Operações de Exportação Direta com Mercadorias Remetidas para Empresa Diversa - à Seção VII do Capítulo II do Anexo XV. Já contendo a retificação do DOE de 08.08.2007.
DECRETO nº 12.380, de 31.07.2007
(DOE de 01.08.2007)
Altera o Anexo XV ao Regulamento do ICMS e o seu Subanexo I, aprovados pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e
considerando o Convênio ICMS nº 59/07 e o Ajuste SINIEF nº 06/07,
decreta:
Art. 1º - Fica acrescentada a Subseção VII - Das Operações de Exportação Direta com Mercadorias Remetidas para Empresa Diversa - à Seção VII do Capítulo II do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, contendo os arts 66-A a 66-D, com a seguinte redação:
“Subseção VII
Das Operações de Exportação Direta Com Mercadorias Remetidas Para Empresa Diversa
Art. 66-A - Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente à outra empresa, situada em país diverso, será observado o disposto nesta Seção (Convênio ICMS nº 59/07).
Art. 66-B - Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará:
I - no campo natureza da operação: “Operação de exportação direta”;
II - no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
III - no campo “Informações Complementares:”
a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior);
b) demais obrigações definidas na Legislação Tributária Estadual.
Art. 66-C - Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará:
I - no campo natureza da operação: “Remessa por conta e ordem”;
II - no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);
III - no campo “Informações Complementares:”
a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da nota fiscal citada na cláusula segunda;
b) demais obrigações definidas na Legislação Tributária Estadual.
Art. 66-D - Uma cópia da nota fiscal prevista no art. 66-B deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional.”.
Art. 2º - Ficam acrescentados, com as respectivas notas explicativas, os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações ao Subanexo I ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:
“1.360 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR CONTRIBUINTE SUBSTITUTO EM RELAÇÃO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços.”
“5.360 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A CONTRIBUINTE SUBSTITUTO EM RELAÇÃO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.”.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 12 de julho de 2007, quanto ao disposto no art. 1º;
II - a partir de 1º de janeiro de 2008, quanto ao disposto no art. 2º.
Campo Grande, 31 de junho de 2007.
André Puccinelli
Governador
Mário Sérgio Maciel
Secretário de Estado de Fazenda