ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 12.329/2007
RESUMO: Promove alterações no RICMS/MS quanto ao previsto no Anexo III e define os procedimentos que os estabelecimentos que, em 31 de maio de 2007, possuírem em estoque terminal portátil de telefonia celular, classificado na posição 8517.12.31 da NBM-SH, deverão tomar.
Decreto nº 12.329, de 01.06.2007
(DOE de 04.06.2007)
Acrescenta dispositivo ao Subanexo Único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Fica acrescentado ao item IV-A do Subanexo Único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, o código 8517.12.31 da NBM-SH na disposição dos terminais portáteis de telefonia celular, fidcando as mercadorias nele classificadas incluídas no regime de substituição tributária.
Art. 2º - Os estabelecimentos que, em 31 de maio de 2007, possuírem em estoque terminal portátil de telefonia celular, classificado na posição 8517.12.31 da NBM-SH, devem:
I - levantar o estoque das referidas mercadorias, escriturando as quantidades e os valores no livro Registro de Inventário;
II - calcular o imposto relativo às operações de saídas, inclusive as subseqüentes, correspondente ao estoque encontrado, e registrá-lo na coluna “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS, na folha correspondente à apuração do ICMS relativo ao mês de junho de 2007;
III - entregar, até 30 de junho de 2007, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, a relação do estoque inventariado, contendo, nela, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída, devendo a Agência Fazendária encaminhar, imediatamente, a referida relação à Unidade Regional de Fiscalização da respectiva circunscrição.
§ 1º - O valor correspondente às operações de saídas referidas no inciso II do caput deste artigo deve ser obtido mediante a aplicação do percentual previsto item IV-A do Subanexo Único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, sobre o valor do estoque existente.
§ 2º - A relação de que trata o inciso III do caput deste artigo pode ser substituída por cópia das folhas do livro Registro de Inventário nas quais for registrado o estoque existente, desde que contenham, nelas, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída.
Art. 3º - O imposto calculado com base nas disposições do art. 2º deve ser recolhido em parcela única até o dia 30 de junho de 2007.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2007.
Campo Grande, 1º de junho de 2007.
André Puccinelli
Governador
Mário Sérgio Maciel Lorenzetto
Secretário de Estado de Fazenda