ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 8.435/2006
RESUMO: Promove alterações no RICMS/MT , no que tange o preenchimento do demonstrativo de estoques, entre outras.
DECRETO N º 8.435 DE 19.12.2006
(DOE DE 19.12.2006)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição
Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS em virtude
da edição dos Convênios ICMS 56/06 e 94/06,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944,
de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante
indicadas:
I - acrescentado o § 3º ao artigo 401:
"Artigo 401 ...
§ 3º Nas operações denominadas de venda em balcão,
assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores,
produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte,
poderá ser emitida, manualmente, Nota Fiscal de série distinta,
que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração
fiscal. (Convênio ICMS 94/06 - efeitos a partir de 31.10.06)"
II - alterado o artigo 405, com revogação do seu parágrafo
único:
"Artigo 405 Os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão, mensalmente,
o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, por estabelecimento,
registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará
a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o
somatório das entradas e das saídas a título de valores
contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação,
a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações
isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas
e, relativamente às saídas, a 2ª via das Notas Fiscais correspondentes,
remetendo-o ao estabelecimento centralizador. (Convênio ICMS 56/06 - efeitos
a partir de 1º.08.06)"
III - alterado o § 2º do artigo 406:
"Artigo 406 ...
§ 2º Os livros Registro de Controle da Produção e do
Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo
Demonstrativo de Estoque - DES, emitido mensalmente, por estabelecimento, para
todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão
ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas e/ou saídas,
caso em que será aposta a expressão 'sem movimento'. (Convênio
ICMS 56/06 - efeitos a partir de 1º.08.06)"
IV - alterado o artigo 407, com revogação do seu parágrafo
único:
"Artigo 407 A CONAB manterá, em meio digital, para apresentação
ao fisco, quando solicitados, os dados do Demonstrativo de Estoque - DES, com
posição do último dia de cada mês, bem como, consolidados
e totalizados por unidade da Federação, no período anual.
(Convênio ICMS 56/06 - efeitos a partir de 1º.08.06).
V - alterados os §§ 4º e 5º do artigo 408:
"Artigo 408 ...
§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, o imposto
será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo
Federal, vigente na data do evento, e recolhido ou, se for o caso, compensado
com créditos fiscais acumulados em conta gráfica. (Convênio
ICMS 56/06 - efeitos a partir de 1º.08.06)
§ 5º O valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque
de que trata o § 2º, acrescido do valor eventualmente compensado com
créditos fiscais acumulados em conta gráfica, será lançado
como crédito no livro fiscal próprio, não dispensado o
débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
(Convênio ICMS 56/06 - efeitos a partir de 1º.08.06)
..."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos, quanto aos dispositivos regulamentares citados, a partir
das datas neles assinaladas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 19 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.