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ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL - LEI Nº 9.335/2007

RESUMO: Promove alterações acerca da tributação municipal, dando nova redação a dispositivos de diversas legislações, dentre elas a Lei nº 8.725/2003 (Bol. INFORMARE nº 03/2004).

LEI Nº 9.335, de 06.02.2007
(DOM de 07.02.2007)

Altera as Leis nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, e n° 7.378, de 7 de novembro de 1997.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 21 da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:

"V - o tomador do serviço, quando o prestador do serviço for pessoa jurídica, cujo estabelecimento previsto em seu ato constitutivo para o exercício de suas atividades, nos termos do art. 1.142 do Código Civil, não existir de fato, conforme apurado e declarado pela Fazenda Pública do Município em processo administrativo disciplinado em regulamento." (AC)

Art. 2º - O artigo 7º da Lei nº 7.378, de 07 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:

"V - em relação à Declaração Eletrônica de Serviços - DES:

a) por deixar de apresentar/transmitir à repartição fazendária competente a Declaração Eletrônica de Serviço - DES, na forma e prazos previstos na legislação tributária municipal: R$ 200,00 (duzentos reais) por declaração;

b) por deixar de informar ou informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta qualquer dado ou informação exigida na Declaração Eletrônica de Serviços - DES: R$ 100,00 (cem reais) por informação incorreta, indevida, incompleta ou omitida, limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por declaração;

c) por deixar de informar serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos na legislação municipal, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do ISSQN, ainda que não devidos ao Município de Belo Horizonte: R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por serviço omitido, limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais) por declaração." (AC)

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 06 de fevereiro de 2007.
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte