Sumário
1. IMPRESSOS PERSONALIZADOS - INTRODUÇÃO
Consideram-se personalizados os papéis e formulários cuja impressão inclua nome, firma, razão social ou marca de indústria, comércio ou serviço (monograma, símbolos, logotipos e demais sinais distintivos), para uso ou consumo exclusivo do próprio encomendante (usuário ou consumidor final). São considerados personalizados, por exemplo, Notas Fiscais, faturas, duplicatas, cartões de visita, convites e impressos similares.
2. ISS - INCIDÊNCIA EXCLUSIVA
O fornecimento de impressos personalizados, conforme definido no item anterior, está sujeito unicamente à incidência do ISS de competência municipal.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento firmado pela jurisprudência de nossos tribunais, que considera a referida atividade como prestação de serviços, constante da lista anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003 (item 13.04), o que afasta, desde logo, a incidência dos impostos que recaem sobre a produção e a circulação de mercadorias (IPI e ICMS).
3. QUANTO AO ICMS - CONSIDERAÇÕES
Não estão sujeitas à incidência do ICMS as saídas de impressos personalizados promovidas pelo estabele-cimento gráfico mediante encomenda direta do usuário final, nos termos do art. 1º da Resolução SEF nº 141/1980.
A não-incidência do imposto compreende o valor cobrado do autor da encomenda a qualquer título, inclusive o material fornecido e efetivamente aplicado pelo estabelecimento gráfico.
Para fins de aplicação do benefício fiscal, considera-se usuário final a pessoa física ou jurídica que adquira o produto personalizado, sob encomenda, diretamente de estabelecimento gráfico, para seu uso exclusivo (Parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICM nº 11/1982).
Os impressos que se destinarem à comercialização, industrialização ou distribuição gratuita, mesmo que contenham dados identificadores do encomendante, não serão considerados personalizados. A saída desses impressos, por conseguinte, será normalmente tributada pelo ICMS (Cláusula segunda do Convênio ICM nº 11/1982).
Como impressos não-personalizados podemos citar, a título de exemplo, as etiquetas, os rótulos, os materiais de embalagem, etc.
Os estabelecimentos gráficos que praticarem simultaneamente operações com impressos personalizados e não-personalizados deverão proceder ao estorno do crédito do ICMS aproveitado, relativamente aos insumos empregados na confecção dos impressos personalizados (Convênio ICM nº 11/1982 - Cláusula terceira).
4. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO IPI
A Súmula nº 143/1983, do Tribunal Federal de Recursos (atual Superior Tribunal de Justiça), a exemplo de inúmeras outras decisões de idêntico conteúdo, tanto do antigo Tribunal Federal de Recursos como do Supremo Tribunal Federal, dispôs que:
"Os serviços de composição e impressão gráfica, personalizados, previstos no art. 8º, § 1º, do Decreto-lei nº 406/1968, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 834/1969, estão sujeitos apenas ao ISS, não incidindo o IPI."
Nota: Hoje, o Artigo 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 116/2003 determina que os Serviços da lista de serviço estão sujeitos exclusivamente ao ISS.
De outro lado, tendo em vista as reiteradas manifestações do judiciário sobre a não-incidência do IPI nas saídas de impressos personalizados, o Poder Executivo reduziu a 0 (zero) a alíquota do IPI incidente sobre artigos e obras impressos, classificados nos códigos 48.18.99.00 e 48.21.99.00, Nota Complementar NC (48-2), bem como sobre papéis com dizeres impressos e formulários contínuos (códigos 48.18.07.01 e 49.11.09.03). Tal redução foi trazida com a aprovação da TIPI, que vigorou até 31.12.1988, aprovada pelo Decreto nº 89.241/1983.
A TIPI (aprovada pelo Decreto nº 97.410/1988), em vigor a partir de 01.03.1989, previa, igualmente, alíquota 0 (zero) para os artigos e obras impressos, assim como para os papéis com dizeres impressos e formulários contínuos classificados em diversos códigos do Capítulo 48, observada a Nota Complementar NC (48-1), e no código 4911.99.0303.
A TIPI atual, aprovada pelo Decreto nº 4.542/2002, estabelece alíquota 0% (zero por cento) do IPI relativa a etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não, classificadas nos códigos:
a) 4821.10.00: Impressas;
b) 4820.90.00: Outros.
5. NOTA FISCAL
Os impressos personalizados, como vimos, estão sujeitos exclusivamente à incidência do ISS, de competência dos Municípios.
Logo, o contribuinte deverá observar as normas que regem, em cada Município, a emissão de Nota Fiscal (modelo, quantidade de vias, formas de emissão, etc.).
Destaque-se, por oportuno, que, no âmbito estadual, o Art. 7º, § 2º, item 1, do Convênio s/nº, de 1970, cujo dispositivo estabelece os requisitos da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, dispõe que os dados relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme legislação municipal.
Acrescente-se ainda que se o contribuinte der saída a impressos personalizados e não-personalizados, deverá emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para os não-personalizados, que se sujeitam ao ICMS e ao IPI, e Nota piscal (segundo modelo aprovado pelo Município) para os personalizados, que se sujeitam exclusivamente ao ISS (Art. 7º, § 4º , IV, do Convênio s/nº, de 1970).
6. ÍNTEGRA DO CONVÊNIO ICM Nº 11/1982
"CONVÊNIO ICM Nº 11/1982"
Publicado no DOU de 02.07.1982.
Ratificação Nacional DOU de 22.07.1982 pelo Ato COTEPE ICM nº 05/1982.
Dispõe sobre a não exigência recolhimento do ICM nas operações de saída de impressos, promovidas por estabele-cimentos gráficos.
O MINISTRO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA OU FINANÇAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 27ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, na saída de impressos personalizados, promovida por estabelecimento gráfico a usuário final.
Parágrafo único - Para os fins desta cláusula, considera-se usuário final, a pessoa física ou jurídica que adquira o produto personalizado, sob encomenda, diretamente de estabelecimento gráfico, para seu uso exclusivo.
Cláusula segunda - A norma prevista na cláusula anterior não se aplica à saída de impressos destinados à comercialização, à industrialização ou à distribuição a título gratuito.
Cláusula terceira - O estabelecimento gráfico que promover a saída de impresso nos termos da cláusula primeira deverá proceder ao estorno do crédito fiscal relativo aos insumos neles utilizados.
Cláusula quarta - Ficam, ainda, os Estados e o Distrito Federal, autorizados a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações de saída mencionadas na cláusula primeira.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não implicará em restituição de importâncias já recolhidas.
Cláusula quinta - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 17 de junho de 1982."
7. CONSULTAS SOBRE A CONFECÇÃO DE IMPRESSOS PERSONALIZADOS
7.1 - Consulta de Contribuinte nº 218/1993
"EMENTA:
GRÁFICA - A saída de impressos que se destinam, ainda que indiretamente, à comercialização ou industrialização pelo destinatário, está sujeita à incidência do ICMS - art. 3º da Resolução nº 1.064/1981.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, indústria gráfica, recolhe o ICMS pelo regime de débito e crédito, comprovando suas saídas por meio de emissão de notas fiscais série única. Em dúvidas quanto ao "fato gerador de ICMS" na atividade de prestação de serviços gráficos, formula a seguinte
CONSULTA:
1) Em quais impressos e em quais circunstâncias ocorre a incidência do ICMS na prestação de serviços gráficos? Exemplificar.
2) Um mesmo serviço pode ser fato gerador do ISS e do ICMS?
3) Como se define e quem é consumidor final na prestação de serviços gráficos?
4) Como se caracteriza e como se define Impressos Personalizados?
RESPOSTA:
1) Esclareça-se, de início, que a impressão gráfica constitui processo típico de industrialização, não constante da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar nº 56/1987.
Esclareça-se, ainda, que a saída, de estabelecimento gráfico, de impresso confeccionado por encomenda de consumidor final está sujeita à incidência do imposto, cuja exigibilidade de recolhimento do ICMS encontra-se suspensa por força da Resolução nº 1.064/81.
Assim, somente será tributada a saída, de estabelecimento gráfico, de todo e qualquer impresso quando destinado direta ou indiretamente, à comercialização ou industrialização pelo destinatário, ainda que personalizado, pois consumido pelo usuário anônimo e não pelo estabelecimento autor da encomenda, tais como: etiquetas, rótulos, adesivos, agendas, calendários, etc.
2) Não, em observância ao disposto no § 2º do art. 5º do RICMS, que não considera industrialização a atividade que esteja conceituada, por lei complementar, como prestação de serviço tributada pelo Município.
Ainda, a tributação por ambos os impostos ICMS e ISS, só é admitida se houver a indicação expressa de incidência do imposto estadual quando do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios. Nesse caso, há ocorrência de dois fatos geradores distintos.
3) Considera-se consumidor final, a pessoa física ou jurídica que adquira a produção gráfica, por encomenda, para seu uso e consumo exclusivo.
Assim, casos esses impressos, personalizados ou não, sejam destinados, ainda que indiretamente, à comercialização pelo encomendante (caixa de papelão para embalagem de produtos do encomendante, p. ex.), configurar-se-á consumo do usuário anônimo (cliente), deixando, por conseguinte, o encomendante de caracterizar-se como consumidor ou usuário final.
4) Impressos Personalizados são aqueles que, de alguma forma, identificam o encomendante, como os impressos com o nome, marca ou logotipo do cliente, bem como aqueles confeccionados pelo processo ou fixação da imagem da firma.
Exemplificativamente, temos: notas fiscais, faturas, convites, cartões, envelopes, etc..
DOT/DLT/SRE, 03 de setembro de 1993.
Luciana
Maria Delboni
Assessora
De acordo.
Lúcia
Mª Bizzotto Randazzo
Coordenadora da Divisão"
7.2 - Consulta de Contribuinte nº 107/1998
"EMENTA:
ICMS - INCIDÊNCIA - A saída de formulários com logomarca e outros dizeres na remalina está sujeita à incidência normal do ICMS.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
A Consulente, executando serviços inerentes à atividade gráfica, pelo sistema de recolhimento do ICMS sob a forma de débito e crédito, questiona sobre a incidência ou não do ICMS, nas saídas de formulários contínuos grafados com as expressões "Para uso exclusivo do Banco do Brasil" e "Para uso exclusivo do encomendante", na remalina.
Entende o contribuinte tratar-se de impresso personalizado, por considerar a remalina parte integrante dos formulários.
RESPOSTA:
1) Inicialmente, esclareça-se que impresso personalizado é o papel ou formulário, cuja impressão inclua o nome, firma, razão social ou marca da indústria, comércio ou serviço (monograma, símbolo, logotipo e demais sinais distintivos), para uso ou consumo exclusivo do próprio encomendante, como nota fiscal, fatura, duplicata, papel para correspondência, cartão comercial, cartão de visita, convite e similar. Nestas hipóteses, não ocorre a incidência do ICMS.
De outra forma, a "remalina" é um mero acessório de encaixe na impressora. E a indicação de dados na mesma não torna o formulário personalizado.
Assim sendo, esta Diretoria corrobora a brilhante manifestação do fisco da SRF/Sul, que a saída de formulário contínuo branco, com logomarca e outros dizeres na remalina, estão sujeitos à incidência normal do ICMS.
DOT/DLT/SRE, 26 de maio de 1998.
Maria
da Conceição Vieira Fernandes
Assessora
Sara
Costa Felix Teixeira
Coord da. Divisão
Antonio
Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor da DLT"
7.3 - Consulta de Contribuinte nº 67/2002
"EMENTA:
"IMPRESSOS PERSONALIZADOS - NÃO-INCIDÊNCIA - As saídas de impressos personalizados, do estabelecimento encomendante com destino aos seus propagandistas, não são alcançadas pelo ICMS, visto não restar caracterizada a hipótese de incidência tributária por não se tratar de operação de circulação de mercadoria.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade a indústria farmacêutica, recolhendo o ICMS pelo sistema de débito e crédito e comprovando suas saídas através da emissão de nota fiscal.
Informa que adquire material publicitário personalizado, contendo informações impressas pela indústria gráfica em razão de sua encomenda como panfletos, cartazes e etiquetas, e que o mesmo se destina ao uso de seus propagandistas.
Com base na jurisprudência mineira, lembra que a saída de material confeccionado pelas indústrias gráficas, com destino ao encomendante, não configura fato gerador do ICMS, mas sim, do ISS, de competência municipal.
Aduz, finalmente, que as notas fiscais de aquisição do material referido vêm com destaque apenas de ISS, e que por ocasião da saída do material de seu estabelecimento está se debitando de ICMS, mas sem se apropriar do crédito do imposto pela entrada.
CONSULTA:
Estaria correto seu procedimento em deixar de tributar as saídas deste material publicitário pelo ICMS?
RESPOSTA:
O fato gerador é a situação necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária. O ICMS tem caracterizado o fato gerador quando da realização de operação de circulação de mercadoria e prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. No RICMS/96 encontram-se todas as hipóteses de incidência do imposto estadual que deixam caracterizada a ocorrência da circulação de mercadoria, assim entendido o encaminhamento da mercadoria ao consumo.
Do que se depreende da exposição, o material publicitário enfocado busca refletir interesse único do encomendante (Consulente) e as suas saídas com destino aos propagandistas não deixam configurada qualquer hipótese de incidência do ICMS visto não se destinarem ao consumo por terceiros, mas unicamente à divulgação da atividade desenvolvida pela Consulente.
Dessa forma, é de se entender correto o procedimento a ser adotado pela Consulente, visto não estar configurado o fato gerador do ICMS na remessa do material para os propagandistas, posto que estes não objetivam promover a circulação do material recebido, mas tão somente à divulgação de informação de interesse específico da Consulente.
DOET/SLT/SEF, 05 de julho de 2002.
Maria
do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Assessora
De acordo.
Livio
Wanderley de Oliveira
Coordenador
Edvaldo
Ferreira
Diretor"
7.4 - Consulta de Contribuinte nº 145/2002
"EMENTA:
"GRÁFICA - IMPRESSOS PERSONALIZADOS - A saída promovida por estabelecimento gráfico de impresso personalizado produzido por encomenda de consumidor final, para seu uso próprio e exclusivo, não é alcançada pela incidência do ICMS.
EXPOSIÇÃO:
A consulente afirma que, no exercício da atividade de indústria gráfica, realiza operações com impressos personalizados, tais como diários de classe, certificado de conclusão de curso e ficha individual do aluno, elaborados por encomenda de estabelecimentos de ensino (consumidor final) para seu uso próprio e exclusivo.
Explica que emite nota fiscal com destaque do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e utiliza o código da operação 5.11 (venda de produção do estabelecimento).
Observa, entretanto, que a Superintendência Regional de Ensino está exigindo que a natureza da operação utilizada pela gráfica seja a de "prestação de serviços" e não "venda de produção própria" como destacado na nota fiscal.
Isso posto,
CONSULTA:
1) A Consulente está agindo corretamente classificando como "vendas de produção própria" - código 5.11, uma vez que utiliza matéria-prima e mão-de-obra próprias?
RESPOSTA:
Esta Diretoria tem adotado a posição firmada pelos tribunais, segundo a qual "os produtos personalizados, produzidos sob encomenda e destinados ao uso final e exclusivo do encomendante, têm as saídas promovidas pelas gráficas fora do campo de incidência do ICMS".
Observe-se que esse entendimento é compatível com a Resolução nº 1.064/81, a qual encontra-se em plena vigência, uma vez que justamente estabelece que a SEF/MG deixa de exigir o imposto estadual sobre as operações ora tidas como não alcançadas pela incidência do ICMS.
Assim, por meio daquele ato normativo, foi suspensa toda e qualquer ação do fisco estadual tendente a exigir créditos tributários relacionados com tais operações, mantendo, não obstante, a obrigatoriedade de os estabelecimentos gráficos cumprirem as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária.
Assim, a Consulente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS, para acobertar o trânsito das mercadorias. O Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) a ser lançado é o 5.99.
Quanto ao código da operação a ser utilizado, tendo em vista tratar-se de matéria atinente à legislação do ISSQN, sugerimos que a Consulente se dirija ao órgão municipal competente para verificar a correção de seu procedimento.
Vale lembrar que, nos termos do artigo 130, § 2º, item 1, alínea "b", Parte Geral, c/c o disposto no artigo 6º, Anexo V, ambos do RICMS/96, a Consulente poderá utilizar a nota fiscal modelo 1 para indicar informações referentes a tributos federais e municipais, desde que respeitadas as normas referentes a cada tributo. Nesta hipótese, o documento referido servirá também para acobertar o trânsito de mercadoria se for o caso.
DOET/SLT/SEF, 22 de novembro de 2002.
Soraya
de Castro Cabral
Assessora
De acordo.
Adalberto
Cabral da Cunha
Coordenador
Edvaldo
Ferreira
Diretor"
7.5 - Consulta de Contribuinte nº 16/2006
"EMENTA:
ICMS - ISS - GRÁFICA - As saídas promovidas pelas gráficas com produtos personalizados, produzidos sob encomenda e destinados ao uso final e exclusivo do encomendante, estão fora do campo de incidência do ICMS.
EXPOSIÇÃO:
Contribuinte, impressor serigráfico, fabricante de produtos publicitários, tais como: cartazes, fôlderes, placas, adesivos e impressos em geral, em diferentes materiais normalmente de sua propriedade.
Relata que até o início de 2005, informava na Nota Fiscal, separadamente, o valor da mão-de-obra tributada pelo ISSQN, e o valor do material tributado pelo ICMS.
Comenta tópicos da Constituição da República vigente, da Lei Complementar nº 116/2003 e da legislação da prefeitura local, bem como da Instrução Normativa SUTRI nº 001/2005. Expressa, então, o entendimento de não estar alcançada pelo ICMS em relação à atividade de serigrafia voltada à publicidade, personalizados, desde que realizada sob encomenda do usuário final do produto.
Diante disso, apresenta as seguintes dúvidas:
1) Está correto o entendimento de não incidir o ICMS em relação à sua atividade?
2) Caso afirmativa a resposta à questão anterior, é necessário manter a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais?
3) Como deverá acobertar a remessa, para outros Estados, dos produtos que fabrica?
4) Como deverá proceder nas vendas que efetuar por conta e ordem de terceiros?
5) Não sendo contribuinte do ICMS, caberá o diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais que efetuar? Ou nessas aquisições será aplicada a alíquota interna prevista no Estado do fornecedor?
RESPOSTA:
1 e 2 - Esta Diretoria tem adotado a posição firmada pelos tribunais, segundo a qual 'os produtos personalizados, produzidos sob encomenda e destinados ao uso final e exclusivo do encomendante, têm as saídas promovidas pelas gráficas fora do campo de incidência do ICMS'. Esse entendimento é compatível com a Resolução nº 1.064, de 18 de maio de 1981, a qual se encontra em plena vigência. Contudo, se houver comercialização ou industrialização posterior envolvendo os produtos originários da gráfica, haverá incidência do ICMS.
As exigências constantes dos arts. 4º e 6º do citado diploma legal, bem como o art. 4º da Resolução nº 2.189, de 13 de novembro de 1991, relativas ao cumprimento de obrigações acessórias por parte de estabelecimentos gráficos, estão em consonância com o disposto no art. 50 da CLTA/MG e devem ser atendidas pelo contribuinte, inclusive, inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais. A obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes se dá na hipótese da prática de operações relativas à circulação de mercadorias, ainda que imunes ou isentas.
Deverá observar, também, o disposto na Instrução Normativa SUTRI nº 001, de 25 de maio de 2005, que trata especificamente da matéria relacionada à comunicação visual, determinando, em seu art. 3º, que o "ICMS incide sobre a atividade industrial realizada, exercida ou executada na etapa intermediária do ciclo de comercialização ou de industrialização de placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres, assim entendido aquele no qual os produtos resultantes se destinam à comercialização, à industrialização ou ao público em geral, com características de produtos ditos 'de prateleira'".
Em seu parágrafo único, confirma a não incidência do imposto estadual caso se trate de produto personalizado, encomendado pelo usuário final.
3) A movimentação de produto, inclusive em operação interestadual, deverá ser acobertada por Nota Fiscal, mod. 1-A, ou Nota Fiscal Avulsa, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 6.763/75 c/c art. 50 do Decreto nº 23.780, de 10.08.84 (CLTA), ainda que se trate de saída de produtos personalizados, produzidos sob encomenda e destinados ao uso final e exclusivo do encomendante. As exceções constam da Resolução nº 3.111/2000, não sendo este o presente caso.
4) Caso se trate de venda por conta e ordem de terceiros, de que trata o Capítulo XXXVI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, fica caracterizada a realização, inclusive por parte do mesmo, de operação de circulação de mercadorias, contida no campo de incidência do ICMS, pelo que deverá cumprir todas as obrigações, principal e acessórias, cabíveis.
Entretanto, caso se refira a material publicitário, próprio para a realização de comunicação visual, nos termos da já citada IN SUTRI nº 001/2005, não ocorrerá a incidência do ICMS.
De qualquer forma, no que se refere à inscrição estadual e ao acobertamento do produto, deverão ser observados os procedimentos referidos na resposta 3 desta Consulta.
5) Caso o contribuinte exerça exclusivamente operações não incluídas no campo de incidência do ICMS, não será devido o diferencial de alíquotas, devendo ser informado ao seu fornecedor que, ainda que inscrito, não é contribuinte do ICMS.
Caso contrário, caberá ao mesmo efetuar o recolhimento do imposto a título de diferencial de alíquotas.
Legislação utilizada na Consulta: RICMS/2002, Anexo IX, Parte 1, Capítulo XXXVI; Resolução nº 1.064, de 18.05.1981, arts. 4º e 6º; Resolução nº 2.189, de 13.11.1991, art. 4º, CLTA/MG; Decreto nº 23.780, de 10.08.84, art. 50, IN SUTRI nº 001, de 25.05.2005, art. 3º e parágrafo único; Lei nº 6.763/75, art. 39, § 1º, Resolução nº 3.111/2000.
Data de Atualização: 01.02.2006
Fundamentos Legais: Os citados no texto.