IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO
CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER
BENS OU DIREITOS - ITCD
Perguntas e Respostas
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Com o intuito de esclarecer as dúvidas mais comuns dos contribuintes a respeito do ITCD - Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, estaremos publicando algumas perguntas e respostas, tomando como base legal a Orientação DOET/SUTRI nº 02, de 18 de dezembro de 2006, disponibilizada no site da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.
2. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
Insta salientar, primeiramente, que este trabalho é uma seleção criteriosa das perguntas mais freqüentes enviadas à SRE, que trazemos com a finalidade de proporcionar ao Assinante uma nova fonte de pesquisa, destacando que as respostas a estas indagações não poderão ser utilizadas como embasamento legal, por não se tratar de consulta tributária oficial.
As consultas referentes a períodos anteriores podem ter sofrido alterações legislativas e, por este motivo, ao utilizá-las, cabe ao Assinante verificar sua viabilidade atual.
3. DISPOSIÇÕES GERAIS
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD - encontra-se previsto no caput do inciso I e no § 1º, ambos do art. 155 da Constituição Federal de 1988, com alíquota máxima (8% - oito por cento) fixada pela Resolução nº 09/1992 do Senado Federal, tendo sido instituído em Minas Gerais pela Lei nº 14.941/2003 e disciplinado pelo Decreto nº 43.981/2005.
Por determinação constitucional, a hipótese de incidência há de ser buscada no universo da transmissão patrimonial por causa de morte (sucessão causa mortis) ou da transmissão patrimonial por causa de doação (um dos tipos da sucessão intervivos).
Assim, a realidade jurídico-constitucional mostra que, em matéria de ITCD, o que se pode gravar é o acréscimo patrimonial originado da transmissão de bens ou direitos por motivo de sucessão devido à morte (herança e testamento) ou sucessão devido à doação.
Exatamente neste contexto é que se deve interpretar a legislação tributária estadual.
4. GLOSSÁRIO
Segue abaixo alguns conceitos a serem utilizados na matéria em comento:
a) Aceitação da Herança - Ato pelo qual o herdeiro vem manifestar sua vontade no sentido de declarar que aceita a herança, quando chamado a suceder. Essa aceitação pode ser expressa ou tácita. A aceitação da herança não pode ser parcial, nem sob condição ou a termo.
b) Adiantamento da Legítima - Qualquer entrega antecipada, por conta da herança, feita pela pessoa, naturalmente ainda em vida, a seu herdeiro. Por exemplo, a doação dos pais feita ao filho ou de um cônjuge para o outro, entende-se como adiantamento da legítima.
c) Arrolamento Sumário - Forma simplificada de inventário-partilha, permitida quando todos os herdeiros são capazes e convierem em fazer partilha amigável dos bens deixados pelo falecido, qualquer que seja o seu valor.
d) Arrolamento Simples - O arrolamento comum que se processará, obrigatoriamente, quando o valor dos bens for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) OTN.
e) Colação - Ato pelo qual o herdeiro é obrigado a trazer (ajuntar) à massa comum da herança toda e qualquer espécie de bem que tenha recebido do falecido, naturalmente em vida. A colação de bens é feita pelo valor que lhes foi atribuído na doação, salvo se houve omissão, quando se procederá a nova avaliação. Quando os bens não mais existirem ao tempo da colação, a esta virão pelo preço que tinham ao tempo em que a liberalidade ocorreu. No entanto, não existe a obrigação de se efetuar a colação se o transmitente, à época da transmissão, expressamente houver declarado tratar-se de doação de bens que saíram da parte disponível de sua provável herança.
f) Companheiro - A condição de companheiro deverá ser considerada a partir das regras do Código Civil, que define como união estável a existente "entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". Para se reconhecer a condição de companheiro é necessário que nenhum dos conviventes seja impedido de se casar, exceto na hipótese que se encontra casado e estiver separado de fato ou judicialmente do parceiro anterior.
g) Disponível - A soma de bens de que pode livremente dispor (doar) o testador, sem ofensa aos direitos de seus herdeiros necessários.
h) Doação - Ato de liberalidade pelo qual a pessoa dispõe, a título gratuito, de bens ou vantagens integradas em seu patrimônio. Mas depende da aceitação do donatário, a qual pode ser tácita ou expressa, quando não se exija uma aceitação categórica, como quando a doação é sujeita a encargos. A doação deve ser sempre manifestada por escrito, por instrumento público ou particular (se para a transferência do bem, de que é objeto, não for de sua essência a escritura pública). Em certos casos, considerada como presente ou dádiva que se cumpre pela simples tradição da coisa, pode ser verbal.
i) Domínio Direto - Situação jurídica, relativa à propriedade, que se gera do desdobramento dos direitos reais sobre a coisa, ficando o proprietário do bem com o domínio direto, pelo que conserva o direito de propriedade sobre a mesma, embora privado do uso e gozo de suas utilidades. No entanto, ele não fica privado do direito de disposição do domínio que lhe é concernente. O domínio direto diz-se, também, domínio limitado, para ser distinguido do domínio pleno, que é o domínio integrado de todos os direitos reais sobre a coisa.
j) Domínio Útil - Situação jurídica, relativa à propriedade, que se gera do desdobramento dos direitos reais sobre a coisa, ficando o foreiro com o domínio útil, pelo que o proprietário conserva o direito de propriedade sobre o bem, mas cabe ao foreiro o direito de uso e gozo pela utilização do mesmo.
k) Fideicomisso - Estipulação de última vontade (testamentária), em virtude da qual o testador, constituindo uma pessoa como herdeiro ou legatário, impõe-lhe a obrigação de, por sua morte ou sob certa condição, transmitir a outra pessoa, por ele indicada, a herança ou o legado. O fideicomisso implica a indicação de 2 (dois) herdeiros ou legatários sucessivos, mostrando uma forma de substituição de herdeiros ou legatários. Por sua essência, somente é válido quando instituído por disposição testamentária. O primeiro herdeiro ou legatário toma a denominação de fiduciário; o segundo, a quem o fiduciário tem a obrigação de transmitir a herança ou o legado, fideicomissário.
l) Herdeiro Legítimo - É o herdeiro natural, isto é, aquele que é reconhecido pela lei e como tal é convocado para partilhar da herança. Recebe a denominação de herdeiro necessário, em distinção ao herdeiro testamentário. No entanto, o sentido de herdeiro legítimo é mais amplo que o de necessário.
m) Herdeiro Necessário - Também denominado legitimário ou reservatário. São herdeiros necessários os descendentes (filho, neto, bisneto, etc.), ascendentes (pai, avô, bisavô, etc.), ou seja, é todo parente em linha reta não excluído da sucessão por indignidade ou deserdação, bem como o cônjuge.
n) Herdeiro Testamentário - É o que é instituído por testamento, para tal não se exigindo qualquer vínculo de parentesco entre o sucedente e o sucessor. Difere do legatário, visto que, como o herdeiro legítimo, também herda a título universal, isto é, sendo titular da universalidade do direito que compõe a herança, nos termos da cláusula testamentária.
o) Herança - Em sentido comum, geral, é entendido como o conjunto de bens ou o patrimônio deixado por uma pessoa que faleceu. Neste sentido se compreendem todos os bens, direitos e ações do de cujus, como todas as suas dívidas e encargos, a que estava obrigado. A herança, enquanto não partilhada, apresenta-se num sentido de universalidade. E, nesta razão, considera-se como coisa incorpórea. O herdeiro pode alienar ou ceder apenas sua quota ideal, não lhe sendo permitido transferir, para terceiro, parte certa e determinada do acervo até que se processe a partilha. Em sentido restrito, o termo "herança" indica a parte ou quinhão do acervo hereditário que coube a cada herdeiro. Motivo pelo qual se diz que a responsabilidade ou a obrigação do herdeiro não vai além da força da herança, isto é, da parte que lhe foi atribuída.
p) Inventário - Ação especial intentada para que se arrecadem todos os bens e direitos do de cujus (a pessoa falecida), quer os que se encontravam em seu poder, quando de sua morte, ou em poder de outrem, desde que lhe pertençam, para que se forme o balanço acerca desses mesmos bens e das obrigações e encargos ao mesmo atribuídos.
q) Legado - Doação feita em testamento, título particular, destinada a conceder a certa pessoa determinado benefício ou vantagem econômica.
r) Legatário - Designa a pessoa, natural (física) ou jurídica, que foi favorecida ou beneficiada por um legado.
s) Legítima - Porção ou parte da herança que pertence ou cabe aos herdeiros necessários, está contida na porção de bens do de cujus, que não poderiam ser dispostos por ele, isto é, dentro da metade dos bens, que constituem o patrimônio do defunto.
t) Meação - A parte que cabe ao cônjuge sobrevivente, na sociedade conjugal, parte esta que compreende a metade dos bens anotados no acervo de bens. Desta forma, a meação não implica herança, mas um direito de sócio aos bens da sociedade conjugal, que se mede ou se computa pela metade deles. Herança será a outra metade que competia ao cônjuge falecido.
u) Nua Propriedade - Expressão usada para designar a propriedade que não é plena, em referência ao proprietário que está despojado (despido) do gozo da coisa. Ao titular da nua-propriedade chama-se de nu-proprietário, em distinção ao que a frui, que se diz usufrutuário.
v) Partilha - Divisão de uma coisa ou de várias coisas em partes ou porções, que se determinam segundo as circunstâncias, para que cada uma delas tome um quinhão, que será atribuído à pessoa, que se julga com direito a ele. A partilha é promovida amigável ou judicialmente.
w) Propriedade Plena - Também tratada como propriedade perfeita, assim se diz daquela em que todos os direitos, que lhe são elementares e inerentes, se encontram enfeixados em mãos de uma mesma pessoa.
x) Renúncia de Herança - Negócio jurídico unilateral, pelo qual o herdeiro manifesta a intenção de se demitir dessa qualidade. Há de ser expressa e constar, obrigatoriamente, de instrumento público ou termo judicial, lançado nos autos do inventário, sendo, portanto, solene (a sua validade depende de observância de forma prescrita em lei).
y) Sobrepartilha - Partilha que se processa depois de outra partilha. Assim, sobrepartilha, em realidade, é a segunda partilha ou a nova repartição de bens ou de coisas, que não se partilharam antes.
z) Sonegados - Bens que se subtraíram ao inventário. Sonegar é ocultar bens que devem ser inventariados ou levados à colação.
aa) Testamento - Ato jurídico revogável e solene, mediante o qual uma pessoa, em plena capacidade e na livre administração e disposição de seus bens, vem instituir herdeiros e legatários, determinando cláusulas e condições que dão destino à parte disponível de seu patrimônio, após a sua morte. Testamento é um ato destinado a testemunhar a vontade do testador.
bb) Usufruto - Direito assegurado a alguém para que possa gozar ou fruir as utilidades e frutos de uma coisa, cuja propriedade pertence a outrem, enquanto temporariamente destacado da mesma propriedade. A instituição do usufruto impõe a coexistência de 2 (dois) titulares de direito sobre a coisa: o nu-proprietário e o usufrutuário. Em relação ao prazo, pode o usufruto ser temporário ou vitalício.
5. PERGUNTAS E RESPOSTAS
5.1 - Índice Das Perguntas e Respostas
ASSUNTO |
QUESTÕES |
Incidência |
01 a 15 |
Não-Incidência |
16 a 17 |
Isenção |
18 a 21 |
Base de Cálculo |
22 a 27 |
Alíquota |
28 a 31 |
Usufruto |
32 a 37 |
Descontos |
38 a 42 |
Prazos |
43 a 48 |
Parcelamento |
49 |
Declaração |
50 a 52 |
Decadência |
53 |
5.2 - Incidência
1) Quais as hipóteses de incidência na transmissão por causa mortis?
R: As hipóteses de incidência são as transmissões hereditárias ou testamentárias de:
a) bens imóveis situados em território do Estado e respectivos direitos;
b) bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, quando:
b.1) o inventário ou o arrolamento se processar neste Estado; ou
b.2) o herdeiro ou legatário for domiciliado no Estado e o inventário se processar no Exterior.
2) Quais as hipóteses de incidência nas transmissões por doação?
R: As hipóteses de incidência são as doações de:
a) bens imóveis situados em território do Estado e respectivos direitos;
b) bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, quando:
b.1) o doador tiver domicílio no Estado;
b.2) o doador não tiver residência ou domicílio no País e o donatário for domiciliado no Estado.
3) Em relação à parte que exceder à meação, destinada ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, ocorre incidência do ITCD?
R: Sim. Em relação aos bens e direitos que forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos companheiros, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão ocorre incidência do imposto, porque se trata de doação.
Ocorrerá, também, a incidência do ITCD sobre os bens e direitos recebidos pelo cônjuge/companheiro sobrevivente na condição de herdeiro.
4) Em se tratando de processo de divórcio em que um dos ex-cônjuges fica com a maior parte dos bens e se compromete a pagar ao outro a diferença posteriormente, de forma parcelada, há excesso de meação e conseqüentemente tributação pelo ITCD?
R: Caso este acordo faça parte da sentença do processo de divórcio, não haverá tributação do ITCD, uma vez que fica caracterizado o caráter oneroso desta transmissão de propriedade, não se verificando a ocorrência de doação.
5) Para os fatos geradores ocorridos após a vigência do novo Código Civil, o cônjuge sobrevivente é considerado meeiro ou apenas concorrente na qualidade de herdeiro?
R: A parte da meação porventura cabível ao cônjuge sobrevivente deverá ser excluída da tributação do ITCD, posto não ser parte do patrimônio deixado pelo falecido.
Conforme dispõe o Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os descendentes, na qualidade de herdeiro, salvo se casado este com o falecido no regime de comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. Na falta de descendentes, concorrerá à herança com os ascendentes. Sendo que na falta de descendentes ou ascendentes, a sucessão será deferida por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
6) Na hipótese de renúncia à herança, quando for feita em favor do monte, ocorrerá a incidência do ITCD?
R: A renúncia em favor do monte, por si só, não será fato gerador da incidência. Ocorrerá o fato gerador do ITCD apenas em relação aos herdeiros que aceitarem a herança.
7) Na hipótese de renúncia à herança em favor de pessoa determinada, ocorrerá a incidência do ITCD?
R: Sim. Nessa hipótese não ocorre renúncia à herança, mas, sim, a aceitação da herança pelo herdeiro e a doação, por este, de sua parte a pessoa determinada. Verifica-se, portanto, a ocorrência do fato gerador relativo à aceitação da herança (causa mortis) e do fato gerador relativo à doação. Por exemplo, renúncia do filho em favor da mãe: ocorre aceitação da herança pelo filho e doação, por este, dos bens herdados para sua mãe.
8) Ocorre a incidência do ITCD sobre o valor do seguro de vida do falecido?
R: Não. O recebimento de capital estipulado em seguro de vida não constitui recebimento de bem em face de transmissão causa mortis. A tributação do ITCD atinge apenas os bens e direitos que faziam parte do patrimônio do falecido. O capital estipulado em seguro de vida não é bem ou direito "deixado" pelo falecido, mas benefício garantido a terceiros que sequer precisam ser seus herdeiros.
9) Incide ITCD sobre a indenização de seguro relativa a veículo sinistrado, com perda total, em que o segurado faleceu no acidente?
R: Na hipótese de ausência de indicação de terceiro beneficiário no contrato de seguro e de morte do proprietário do veículo, o direito à indenização comporá o monte partilhável, podendo sofrer, portanto, a incidência do ITCD. Caso indicado algum beneficiário pelo segurado, o valor do seguro será direito deste beneficiário, não compondo o monte partilhável deixado pelo segurado.
10) Na transmissão por fideicomisso, quantos fatos geradores ocorrem?
R: São 2 (dois) fatos geradores, em momentos distintos. O primeiro no ato em que ocorre a transmissão de propriedade de bens e direitos ao fiduciário que coincide com o momento da morte do testador e o segundo no momento em que ocorrer a transmissão ao fideicomissário, que ocorrerá com a morte do fiduciário ou no termo do prazo indicado no testamento.
11) Na hipótese em que uma pessoa firma procuração por instrumento público outorgando poderes a seus descendentes para proceder a todos os atos inerentes à alienação em causa própria destes, dos imóveis do outorgante, e falece antes de proceder escritura de doação, ocorre fato gerador do ITCD causa mortis ou doação?
R: Ocorre o fato gerador do ITCD em face de doação. Conforme dispõe o art. 685 do Código Civil, a procuração em causa própria é irrevogável e não se extingue pela morte de qualquer das partes, prevalecendo o mandato para que se procedam a todos os atos inerentes à alienação.
12) Na sobrepartilha, aplica-se a lei vigente na abertura do inventário ou a legislação vigente à época de formação da sobrepartilha?
R: A sobrepartilha não se constitui um novo fato gerador, mas sim uma continuação da partilha já realizada, devendo ser aplicada a legislação vigente à época de ocorrência do fato gerador, no caso, a abertura da sucessão pelo falecimento do transmitente dos bens.
13) O ITCD causa mortis incidente sobre semoventes, máquinas e tratores agrícolas, quando o imóvel se encontra localizado em unidade da Federação diversa daquela onde corre o processo, é devido a qual delas?
R: O ITCD, no caso, é devido à unidade da Federação onde corre o processo de inventário ou arrolamento, uma vez que se tratam, inclusive os semoventes, de bens móveis.
14) Na hipótese de doação de cotas de sociedade, quando ocorrerá o fato gerador referente ao ITCD, na data da assinatura do contrato de doação ou na data do registro na Junta Comercial?
R: Ocorrerá a incidência do ITCD no momento em que se verificar a realização da doação, ou seja, quando da assinatura do contrato respectivo, independentemente do registro na Junta Comercial.
15) Há incidência de ITCD sobre os rendimentos financeiros das aplicações deixadas pelo falecido e apresentados em sobrepartilha?
R: Apesar dos rendimentos - frutos civis - serem bens de natureza acessória, aqueles auferidos após a ocorrência do fato gerador não estão sujeitos à incidência do ITCD, posto que os herdeiros já eram proprietários da universalidade dos bens, dentre os quais, o que gerou os rendimentos. Haverá a sobrepartilha, mas não para os fins de incidência do tributo e, sim, para a repartição dos rendimentos auferidos após o falecimento, na conformidade dos quinhões.
5.3 - Não-Incidência
16) Quais as hipóteses de não-incidência do ITCD em relação à sucessão causa mortis e às doações?
R: Não se verifica a incidência do ITCD nas transmissões em que figurem como herdeiro ou donatário:
a) a União, o Estado ou o Município;
b) os templos de qualquer culto;
c) os partidos políticos e suas fundações;
d) as entidades sindicais;
e) as instituições de assistência social, educacionais, culturais e esportivas, sem fins lucrativos;
f) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
A não-incidência de que tratam as letras "c" a "e" supra fica condicionada a que as entidades citadas não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título, apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais e mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Exceto nas aquisições pela União, Estados e Municípios, a não-incidência está condicionada também a que os bens ou direitos sejam destinados ao atendimento das finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
17) Os valores referentes a relações de trabalho, aposentadoria ou pensão não recebidos pelo falecido devem ser objeto de tributação do ITCD?
R: Fica excluída da tributação a transmissão causa mortis de valor correspondente a remuneração oriunda de relação de trabalho ou a rendimento de aposentadoria ou pensão não recebido em vida pelo de cujus da fonte pagadora.
Vale lembrar que incide o ITCD sobre as transmissões aos dependentes ou sucessores de valores relativos aos saldos de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação do PIS-PASEP, as restituições relativas a Imposto sobre a Renda e demais tributos e verbas trabalhistas de caráter indenizatório.
5.4 - Isenção
18) Quais as hipóteses de isenção em relação às transmissões por causa mortis?
R: Na transmissão causa mortis, a legislação prevê 3 (três) hipóteses de isenção:
a) transmissão de imóveis residenciais, urbanos ou rurais, a membros da família, desde que o valor total destes imóveis não ultrapasse 45.000 (quarenta e cinco mil) UFEMG e qualquer dos herdeiros ou legatários não possuam outro imóvel, residencial ou não. Considera-se membro da família os parentes em linha reta, o cônjuge, o companheiro e os colaterais até o quarto grau;
b) transmissão de imóvel cujo valor não ultrapasse 20.000 (vinte mil) UFEMG, desde que seja o único imóvel transmitido. Havendo outros bens, porém móveis, aplica-se a isenção apenas ao imóvel, tributando-se os demais bens, se for o caso;
c) transmissão de roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como de móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam a residência familiar, excluídos os bens suntuosos ou meramente de embelezamento da residência, como, por exemplo, obras de arte suscetíveis de declaração à Secretaria da Receita Federal ou acobertadas por contrato de seguro específico.
19) Quais as hipóteses de isenção em relação às transmissões por doação?
R: Na transmissão por doação, a legislação prevê 3 (três) hipóteses de isenção:
a) Doação de bens e direitos cujo valor recebido por cada donatário não ultrapasse 10.000 (dez mil) UFEMG.
Até a publicação do Decreto nº 44.317, de 08 de junho de 2006 (09 de junho de 2006), para o efeito de enquadramento na isenção verificava-se o valor total do ato de doação ainda que o mesmo indicasse mais de 1 (um) donatário. Assim, se num mesmo ato 2 (dois) doadores transmitissem a 3 (três) donatários determinado bem cujo valor seja de 15.000 (quinze mil) UFEMG, não haveria que se falar em isenção, ainda que se definisse que a cota de cada donatário fosse de 1/3 (um terço), ou seja, 5.000 (cinco mil) UFEMG.
A partir de 09 de junho de 2006, são consideradas isentas todas as doações cujo ato tenha valor total superior a 10.000 (dez mil) UFEMG, desde que o valor recebido por cada donatário seja de até 10.000 (dez mil) UFEMG dentro do mesmo ano-civil. Quando o ato de doação envolver mais de um donatário, há de se verificar o valor atribuído a cada um deles.
b) Doação de bem imóvel pelo poder público no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda ou em decorrência de calamidade pública ou com o fim de atrair empresas industriais ou comerciais para o município.
c) Doação de roupa, utensílio agrícola de uso manual, móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam a residência familiar, excluídos os bens suntuosos ou meramente de embelezamento da residência, como, por exemplo, obras de arte suscetíveis de declaração à Secretaria da Receita Federal ou acobertadas por contrato de seguro específico.
20) Na hipótese de transmissão causa mortis relativa somente à meação de um único imóvel no valor 30.000 (trinta mil) UFEMG, de modo que a transmissão efetiva seria de 15.000 (quinze mil) UFEMG, referente a 50% (cinqüenta por cento) do imóvel, ocorrerá a isenção?
R: A isenção em questão é objetiva, tendo por condição que o valor do imóvel, não da parcela transmitida, seja igual ou inferior a 20.000 (vinte mil) UFEMG, não se verificando a isenção na hipótese questionada.
21) Na transmissão causa mortis em que o espólio seja composto de 02 (dois) imóveis de 5.000 (cinco mil) UFEMG cada um, haverá isenção?
R: Se ambos os imóveis forem residenciais, hipótese em que a isenção está condicionada a que o valor dos mesmos não ultrapasse 45.000 (quarenta e cinco mil) UFEMG, verificados os demais requisitos (herdeiros/legatários membros da família e que não possuam outro imóvel), haverá a isenção. Se um dos imóveis for residencial e o outro não-residencial, haverá isenção apenas para o residencial, verificadas as condições já citadas. Caso contrário, não ocorrerá a isenção referida.
5.5 - Base de Cálculo
22) Como deverá ser efetuado o cálculo do ITCD?
R: Uma vez verificado o não-enquadramento nas hipóteses de não-incidência ou de isenção, será necessário identificar o valor do imposto, observando a base de cálculo, a alíquota aplicável e os descontos, se cabíveis.
23) Qual a base de cálculo do ITCD?
R: Para se obter a base de cálculo do ITCD, deve-se avaliar a totalidade do patrimônio, abater as dívidas do falecido que tenham sido declaradas habilitadas pelo juiz e, em seguida, excluir a meação do cônjuge ou companheiro, se for o caso.
Para determinação da base de cálculo, deverá ser considerado o valor venal do bem ou direito transmitido na data da morte ou da realização do ato de doação. Sendo impossível conhecer o valor do bem ou direito na data da morte ou da realização do ato de doação, será considerado o valor na data da avaliação. A avaliação do bem será expressa em reais e em UFEMG (vigente na data da morte/doação ou na data da avaliação). Tal valor deverá ser multiplicado, para o efeito de pagamento, pelo valor da UFEMG vigente na data de vencimento do imposto.
24) A legislação estabelece critérios para se obter o valor de ações?
R: Sim. A legislação vincula o valor das ações à cotação média das mesmas na data da transmissão, permitindo obter tal valor de pregão ocorrido até 180 (cento e oitenta) dias antes da morte ou da doação, quando não for possível obter o valor em prazo menor. Caso as ações não sejam objeto de negociação em bolsa, o valor será obtido a partir do balanço patrimonial, que deverá ser apreciado juntamente com a declaração do Imposto de Renda do falecido ou doador. Os valores indicados no balanço deverão ser atualizados segundo a variação ocorrida entre a data do balanço e a data da morte ou doação.
25) A legislação estabelece critérios para se obter o valor de cotas de sociedades?
R: Sim. Quando os valores das cotas forem integralizados em bens imóveis no prazo inferior a 5 (cinco) anos antes da morte ou doação, para efeito de tributação do ITCD o valor das mesmas não poderá ser inferior ao valor dos imóveis utilizados na integralização do capital.
26) O contribuinte poderá divergir da avaliação efetuada pela repartição fazendária?
R: Sim, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da ciência da avaliação, o contribuinte poderá requerer avaliação contraditória, podendo apresentar, inclusive, laudo técnico para subsidiar a sua avaliação. O Delegado Fiscal proferirá a decisão sobre os corretos valores da base de cálculo do bem e o contribuinte poderá recolher, espontaneamente, o imposto no prazo de 15 (quinze) dias contado da ciência dos novos valores. Findo este prazo, fica sujeito à exigência fiscal mediante auto de infração, se vencido o imposto.
27) Havendo sobrepartilha como deverá ser efetuado o cálculo?
R: Havendo sobrepartilha o imposto deverá ser recalculado sobre a totalidade dos bens, devendo ser deduzida a importância paga por ocasião da partilha, observando-se que, se a sobrepartilha ocorrer até 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, será mantida a eficácia do desconto previsto no art. 23 do RITCD, caso o pagamento do ITCD tenha sido efetuado com desconto.
5.6 - Alíquota
28) Qual a alíquota a ser aplicada na transmissão por causa mortis?
R: Na transmissão por causa mortis deverá ser observada a seguinte alíquota:
a) 3% (três por cento) se o valor total dos bens e direitos for de até 90.000 (noventa mil) UFEMG;
b) 4% (quatro por cento), se o valor total dos bens e direitos for de 90.001 (noventa mil e um) até 450.000 (quarenta e cinco mil) UFEMG;
c) 5% (cinco por cento) se o valor total dos bens e direitos for de 450.001 (quatrocentos e cinqüenta mil e um) até 900.000 (novecentos mil) UFEMG;
d) 6% (seis por cento) se o valor total dos bens e direitos for superior a 900.000 (novecentos mil) UFEMG.
Diferentemente das legislações anteriores, para determinação da alíquota aplicável a nova legislação do ITCD considera o valor total dos bens, independentemente da quantidade de herdeiros ou legatários beneficiados, incluídos os bens isentos e os bens tributáveis por outra unidade da Federação. Identificada a alíquota, esta será aplicada, para o efeito de se obter o valor do imposto a pagar para Minas Gerais, apenas sobre os valores tributáveis por este Estado.
Assim, por exemplo, considerando-se uma situação em que o monte partível seja de 100.000 UFEMG e os bens tributáveis por este Estado tenham o valor de 80.000 UFEMG, a alíquota aplicável será de 4% (definida pelo valor de 100.000 UFEMG). Esta alíquota será aplicada sobre o valor de 80.000 UFEMG, resultando num imposto a pagar correspondente a 3.200 UFEMG.
29) Qual a alíquota a ser aplicada na doação?
R: Na doação a alíquota a ser aplicada será de:
a) 2% (dois por cento) se o valor total dos bens e direitos recebidos pelo donatário, do mesmo doador, for de até 90.000 (noventa mil) UFEMG;
b) 4% (quatro por cento) se o valor total dos bens e direitos recebidos pelo donatário, do mesmo doador, for superior a 90.000 (noventa mil) UFEMG.
Diferentemente da hipótese de transmissão causa mortis, na doação a alíquota será obtida de forma individualizada, considerando-se a parte de cada donatário. Portanto, se um mesmo bem for doado a mais de um donatário, a alíquota será determinada pelo valor da parte que couber a cada donatário.
30) Caso o donatário receba mais de uma doação em um mesmo ano-civil, qual a alíquota a ser aplicada?
R: Até 31 de dezembro de 2005, a regra estabelecia que, a cada nova doação efetivada pelo mesmo doador ao mesmo donatário, dever-se-ia considerar as demais doações entre eles ocorridas no mesmo ano-civil. A partir de 1º de janeiro de 2006, na hipótese de sucessivas doações ao mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título dentro de cada ano-civil, ainda que provenientes de doadores diferentes.
Assim, a ocorrência de 2 (duas) doações no mesmo ano-civil para um mesmo donatário, ainda que por doadores diferentes, implica recalcular o imposto, aplicando a alíquota correspondente à soma das 2 (duas) transmissões, devendo o contribuinte, no vencimento do imposto relativo à segunda doação, pagar o valor resultante desse cálculo.
31) Quando houver excedente de meação, mas os bens forem suscetíveis de tributação nesta e em outra unidade da Federação, qual a alíquota a ser observada?
R: Na hipótese de excedente de meação, quando os bens do casal forem suscetíveis de tributação por este Estado e por outra unidade da Federação, a alíquota será determinada pelo valor total do excedente, mas será aplicada sobre a porção tributável por este Estado. Por exemplo, caso o valor do excedente de meação seja de 100.000 UFEMG e a parte tributável em Minas Gerais seja de 62,5%, deverá ser aplicada a alíquota de 4% sobre a base de cálculo de 62.500 UFEMG, resultando num imposto correspondente à 2.500 UFEMG para Minas Gerais.
5.7 - Usufruto
32) Na hipótese de usufruto, qual o critério a ser observado para a determinação da alíquota a ser aplicada?
R: Deverá ser verificada a natureza da transmissão originária do bem, se doação ou causa mortis, aplicando-se a alíquota respectiva, observado, no que couber, o disposto nas respostas às próximas questões.
33) Qual o procedimento a ser observado na instituição de usufruto que deva, quando da sua extinção, retornar ao doador?
R: Tanto na instituição como na extinção de usufruto que deva retornar ao doador, a base de cálculo será correspondente a 1/3 (um terço) do valor total do bem e a alíquota será determinada considerando-se o valor desta base de cálculo. Assim, por exemplo, tendo o bem o valor total de 150.000 UFEMG, a base de cálculo será de 50.000 UFEMG e a alíquota a ser aplicada será de 2% (dois por cento), seja quando da instituição do usufruto, seja quando da sua extinção.
34) Qual o procedimento a ser observado quando o nu-proprietário, após instituir o usufruto, resolva doar ao usufrutuário também a nua-propriedade?
R: Na instituição do usufruto para determinação da base de cálculo e da alíquota, deverá ser considerada a parcela correspondente a 1/3 (um terço) do valor total do bem. Porém, no momento da transmissão da nua-propriedade, o imposto deverá ser calculado considerando-se, para efeitos de determinação da base de cálculo e da alíquota aplicável, o valor total do bem (propriedade plena), abatendo-se do valor do imposto a ser pago o valor recolhido anteriormente quando da instituição do usufruto. Assim, por exemplo, se o bem vale 150.000 UFEMG, no momento da instituição do usufruto deve-se tomar por base de cálculo o valor de 50.000 UFEMG (1/3 do total) e aplicar-se a alíquota de 2% (dois por cento), resultando no imposto correspondente a 1.000 UFEMG. Mas, quando da transmissão não-onerosa da nua-propriedade para a mesma pessoa, deve-se considerar o valor total (150.000 UFEMG), a alíquota de 4% (quatro por cento), resultando no imposto de 6.000 UFEMG, do qual deve ser abatido o valor de 1.000 UFEMG pago por ocasião da instituição do usufruto.
35) Como proceder quando houver doação de bem (nua-propriedade) com reserva de usufruto em favor do doador?
R: Na doação da nua-propriedade a base de cálculo corresponderá a 2/3 (dois terços) do valor do bem. Na reserva de usufruto não ocorre fato gerador do ITCD. Já na extinção do usufruto a base de cálculo corresponderá a 1/3 (um terço) do valor do bem. Mas, tanto na doação da nua-propriedade como na posterior extinção do usufruto, para determinação da alíquota deverá ser observado o valor total do bem. Assim, por exemplo, se o valor total do bem for de 150.000 UFEMG a alíquota a ser aplicada será de 4% sobre 100.000 UFEMG, quando da doação da nua-propriedade, e 4% sobre 50.000 UFEMG, quando da extinção do usufruto.
36) Como proceder quando ocorrer a transmissão de determinado bem a uma pessoa, por doação ou sucessão testamentária, estando gravada a propriedade com o usufruto em favor de terceiro, que não é o proprietário original nem o novo proprietário (nu-proprietário)?
R: Nesta hipótese, a tributação se dará em momentos distintos: na transmissão da nua-propriedade, cuja base de cálculo será 2/3 (dois terços) do valor total do bem; na instituição do usufruto em favor de terceiro, sendo a base de cálculo 1/3 (um terço) do valor total do bem e na extinção do usufruto, quando a base de cálculo corresponderá a 1/3 (um terço) do valor total do bem.
Nas hipóteses apresentadas apenas a instituição do usufruto em favor de terceiro será tributada com base em 1/3 (um terço) do valor total do bem e a alíquota será determinada considerando-se o valor desta base de cálculo, aos demais fatos geradores aplicará a alíquota considerando o valor total do bem.
Assim, por exemplo, se o valor total do bem for de 150.000 UFEMG, quando da instituição do usufruto a base de cálculo será de 1/3, ou seja, 50.000 UFEMG e a alíquota a ser aplicada será de 2%; quando da transmissão da nua- propriedade, a base de cálculo será de 2/3, 100.000 UFEMG, e a alíquota a ser aplicada será de 4%; na extinção do usufruto a base de cálculo será 1/3, 50.000 UFEMG, e a alíquota a ser aplicada será de 4%, de forma que a pessoa que recebeu a propriedade em doação terá pago, quando tiver a propriedade plena, o ITCD referente a 3/3 do valor do bem, ou seja, 150.000 UFEMG, com alíquota de 4%.
37) Na hipótese de renúncia ou de extinção de usufruto de determinado bem, em face da morte de um usufrutuário, quando o usufruto beneficiar mais de um usufrutuário, ocorre o fato gerador do ITCD?
R: Quando o ato instituidor do usufruto em favor de mais de uma pessoa prevê o direito de acrescer, a extinção do usufruto em relação a um acresce o direito em relação aos demais. Nesse caso, o usufruto somente extinguirá quando o último usufrutuário renunciar ou o usufruto se extinguir em relação a este, momento no qual ocorrerá o fato gerador em questão.
Caso contrário, se não houver a previsão do direito de acrescer, ocorrerá o fato gerador do ITCD, devendo o nu-proprietário pagar o imposto relativo àquela parte do usufruto que se extinguiu.
5.8 - Descontos
38) Quais os descontos previstos na legislação para o pagamento do ITCD relativo à transmissão causa mortis?
R: A legislação prevê os seguintes descontos, contados os prazos a partir do falecimento do transmitente:
a) 20% (vinte por cento) se recolhido o imposto no prazo de até 30 (trinta) dias;
b) 15% (quinze por cento) se recolhido o imposto entre 31 (trinta e um) e até 60 (sessenta) dias;
c) 10% (dez por cento) se recolhido o imposto entre 61 (sessenta e um) e até 90 (noventa) dias.
Tais descontos não se aplicam às hipóteses de doação.
39) Quais as condições para fruição dos descontos informados na questão anterior?
R: São condições para a eficácia do desconto que o contribuinte apresente a Declaração de Bens e Direitos no prazo de 90 (noventa) dias contados da morte, sendo que tal declaração deve refletir a real situação do patrimônio deixado e que faça o recolhimento integral do imposto devido.
40) O desconto para antecipação do pagamento do imposto valerá para os óbitos que ocorrerem a partir de que data?
R: O desconto valerá para os óbitos ocorridos a partir de 4 de março de 2005.
41) O contribuinte poderá pagar parte do imposto até 30 (trinta), outra parte até 60 (sessenta) e, ainda, outra até 90 (noventa) dias?
R: Sim, o contribuinte poderá efetuar o pagamento da forma referida mantendo a eficácia relativa a cada desconto que usufruir, de acordo com as datas e parcelas pagas.
42) Caso o contribuinte pague o valor que considerar devido no prazo de 90 (noventa) dias, mas não apresente a Declaração de Bens e Direitos no mesmo prazo ou a apresente com omissão ou falseamento de informações, perderá o direito ao desconto?
R: Sim, o contribuinte perderá o direito ao desconto usufruído e ficará obrigado a recolher a diferença do imposto, que será recalculado como se desconto não houvesse. Entretanto, o contribuinte não perderá o desconto quando constatada apenas divergência entre os valores que ele atribuiu ao bem na Declaração e o valor considerado correto pela avaliação da repartição. Havendo tal divergência, ele poderá pagar a diferença até que se complete o prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Não haverá desconto sobre o valor da diferença da base de cálculo nesta hipótese, caso seja recolhida após os 90 (noventa) dias da morte do transmitente.
5.9 - Prazos
43) Quais os prazos previstos para o pagamento do ITCD?
R: Os prazos para pagamento do ITCD são os seguintes:
TRANSMISSÃO |
PRAZO |
1) Transmissão causa mortis | 180 (cento e oitenta) dias contados da data da abertura da sucessão |
2) Cessão de direitos hereditários | Antes
da lavratura da escritura pública, se tiver por objeto bem, título ou
crédito determinados
Quando se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de desistência ou de renúncia com determinação de beneficiário: 180 (cento e oitenta) dias contados da data da abertura da sucessão |
3) Extinção do usufruto e substituição de fideicomisso | 15 (quinze) dias contados do fato ou do ato jurídico determinante da extinção ou da substituição e: a) antes da lavratura, se por escritura pública; ou b) antes do cancelamento da averbação no ofício ou órgão competente, nos demais casos |
4) Excedente de meação decorrente de dissolução de sociedade conjugal | 15 (quinze) dias contados da data em que transitar em julgado a sentença |
5) Excedente de meação decorrente de dissolução de união estável | 15 (quinze) dias contados da data em que transitar em julgado a sentença, ou antes da lavratura da escritura pública |
6) Doação de bem, título ou crédito que se formalizar por escritura pública | Antes da lavratura da escritura pública |
7) Doação de bem, título ou crédito que se formalizar por escrito particular | 15 (quinze) dias contados da data da assinatura do contrato |
8) Cessão de direitos hereditários | Antes
da lavratura da escritura pública, se tiver por objeto bem, título ou
crédito determinados
Quando se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de desistência ou de renúncia com determinação de beneficiário: 180 (cento oitenta) dias contados da data da abertura da sucessão |
9) Doação de bem, título ou crédito não referida acima | 15 (quinze) dias contados da ocorrência da doação |
44) Como deverá ser a contagem do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para pagamento do ITCD?
R: Aplica-se a norma contida no parágrafo único do art. 210 do CTN para contagem do prazo para pagamento do ITCD, uma vez que este prazo está vinculado à prática de um ato do contribuinte que deverá ser realizado em agência bancária arrecadadora. Assim, se não houver expediente normal na repartição fazendária ou na agência bancária arrecadadora onde deva ser efetuado o recolhimento, o prazo para pagamento do imposto não se inicia naquele dia, por força do parágrafo único do citado artigo, para que o contribuinte não seja prejudicado pelo encurtamento indevido do mesmo.
45) Qual o termo inicial para a aplicação das penalidades referentes à mora?
R: Quanto ao termo inicial para aplicação de penalidade, conta-se o primeiro dia em que o contribuinte se encontrar em mora, portanto, para fins de pagamento de multa, o prazo será iniciado a partir da inadimplência, independentemente de ser dia útil ou não, conforme consta na Instrução Normativa DLT nº 04/1998. Por exemplo: se o prazo para pagamento do imposto vencer na sexta-feira, o contribuinte que não efetuar o pagamento se encontrará em mora a partir de sábado.
46) No caso de sobrepartilha, há renovação do prazo para pagamento do imposto e possibilidade de pagamento com desconto?
R: Na hipótese de ocorrer sobrepartilha, não há renovação do prazo para pagamento do imposto. O contribuinte somente poderá usufruir de desconto relativo ao imposto devido em virtude do bem indicado na sobrepartilha se esta ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias contados do óbito.
47) Quais os critérios adotados para cálculo dos juros de mora sobre o imposto e sobre a multa de mora?
R: O ITCD não pago nos prazos previstos na legislação será acrescido de multa e de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), ao mês.
O percentual dos juros de mora, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, será de 1% (um por cento). Os juros de mora incidirão tanto sobre a parcela do tributo quanto sobre a de multa, inclusive a de mora, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do débito até a data do efetivo pagamento.
Quando as multas forem pagas com redução, considera-se, para efeitos de cobrança dos juros moratórios, o valor efetivamente pago. Tratando-se de multa isolada, o termo inicial para a cobrança dos juros de mora será o primeiro dia do mês subseqüente ao do recebimento do Auto de Infração (AI).
Os juros de mora, ressalvada a hipótese do parcelamento, serão calculados no momento do pagamento do crédito tributário (Resolução nº 2.880/1997).
48) No caso de reconhecimento de herdeiro, há renovação do prazo para pagamento do imposto e para pagamento com desconto?
R: Sim. Na hipótese de reconhecimento de herdeiro, o prazo para recolhimento do imposto devido por este, ao invés de ser contado a partir da data da morte, será contado da data que transitou em julgado a sentença. Desta data se contarão, também, os prazos para fruição do desconto.
5.10 - Parcelamento
49) O pagamento do ITCD poderá ser efetuado de forma parcelada?
R: Sim, o contribuinte poderá parcelar o pagamento do ITCD vencido em até 12 (doze) meses, observado o disposto na Resolução nº 3.330/2003.
5.11 - Declaração
50) É obrigatória a apresentação da Declaração de Bens e Direitos?
R: Sim, o contribuinte ou o responsável está obrigado a apresentar a Declaração de Bens e Direitos, inclusive na hipótese de transmissão causa mortis, para apreciação pelo Fisco dos valores pagos a título de imposto e emissão da Certidão Relativa ao ITCD, ficando sujeito às penalidades cabíveis se não apresentar a declaração em 180 (cento e oitenta) dias.
51) Como deverá ser elaborada a Declaração de Bens e Direitos?
R: A Declaração será firmada de acordo com modelo disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda na Internet (www.fazenda.mg.gov.br) e deverá ser entregue juntamente com a comprovação das informações nela prestadas, inclusive de preenchimento das condições para reconhecimento de não-incidência e isenção, se for o caso, de distribuição do inventário ou arrolamento, dos valores atribuídos para efeito de tributação pelo IPTU e ITR e das ações ou cotas de sociedade. A Declaração deverá ser acompanhada dos documentos previstos no art. 31 do RITCD.
Havendo vários herdeiros ou donatários, poderá ser apresentada declaração única assinada por todos os envolvidos ou assinada por um com procuração específica.
Na transmissão causa mortis, a declaração deverá englobar todos os bens e direitos que compõem o monte, inclusive os colacionados. Deverá ser subscrita por todos os herdeiros e legatários, ou por procurador legalmente constituído com poderes específicos, facultada a entrega de declaração em separado por cada um dos herdeiros e legatários.
Na doação, a declaração deverá ser subscrita por todos os contribuintes, ou por procurador legalmente constituído por estes, com poderes específicos, ou pelo notário ou registrador responsável pelo ato notarial ou registral, facultada a entrega de declaração em separado por cada um dos contribuintes co-donatários aos quais tenha sido transmitido um mesmo bem, na qual indicará nome, número e tipo do documento oficial de identidade, número da inscrição no CPF e endereço completo dos demais co-donatários.
52) Onde deverá ser entregue a Declaração de Bens e Direitos?
R: A Declaração de Bens e Direitos será apresentada, observada a seguinte ordem:
a) à AF correspondente ao município, neste Estado, onde se processar o inventário, o arrolamento, ou a partilha de bens da sociedade conjugal ou da união estável;
b) à AF correspondente ao município, neste Estado, onde estiver situado um dos imóveis transmitidos;
c) no caso de a transmissão se referir a bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos:
c.1) à AF do domicílio do doador, quando este for domiciliado no Estado;
c.2) à AF do domicílio do donatário, quando este for domiciliado no Estado e o doador não tiver residência ou domicílio no País;
c.3) à AF do domicílio do herdeiro ou legatário, quando este for domiciliado no Estado e o inventário se processar no Exterior.
5.12 - Decadência
53) A partir de que momento inicia-se a contagem do prazo decadencial para o lançamento do ITCD referente aos fatos geradores ocorridos na vigência da Lei nº 14.941/2003?
R: Em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005, conta-se o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se deu a apresentação da Declaração de Bens e Direitos corretamente preenchida pelo contribuinte ou do requerimento do inventário ou arrolamento apresentando todas as informações necessárias ao lançamento.
Quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, a Lei nº 15.958/2005 previu expressamente a obrigação de o contribuinte antecipar-se e recolher o imposto, ficando sujeito a posterior homologação pelo Fisco, homologação que deverá ocorrer em 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se deu a apresentação da Declaração de Bens e Direitos pelo contribuinte, para conferir e homologar o pagamento ou negar a homologação, efetuando o lançamento relativo ao imposto considerado devido e não pago.
Caso o contribuinte não cumpra a obrigação de pagar o imposto, o prazo para o Fisco lançar será também de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se deu a apresentação da Declaração de Bens e Direitos, caso o contribuinte tenha declarado, ou do momento em que o Fisco teve acesso às informações necessárias à lavratura do ato administrativo de lançamento, inclusive por meio do processo de inventário.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, a Lei nº 14.941/2003, com alterações implementadas pela Lei nº 15.958/2005, o RITCD/2005, aprovado pelo Decreto nº 43.981/2005, atualizado até o Decreto nº 44.408/2006.