AMOSTRA GRÁTIS
Algumas Disposições

Sumário

1. ISENÇÃO

São isentas do imposto as saídas de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, distribuídas gratuitamente, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, observado o disposto no item 2.

Para efeito da isenção, consideram-se amostras sem valor comercial aquelas definidas pela Legislação Federal.

2. CONCEITOS

Para os efeitos da isenção prevista nesta matéria, será considerada amostra gratuita a que satisfizer as seguintes exigências:

a) relativamente a medicamentos:

a.1) consistir em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no número mínimo de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços;

a.2) consistir em embalagens de produtos cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;

a.3) contiver, por impressão de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, faixa vermelha com a expressão "Amostra Grátis", em negativo, nas faces ou partes em que se apresente o nome do produto;

a.4) contiver, por gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão "Amostra Grátis", junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulo;

a.5) contiver, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial supra-exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;

b) relativamente a tecidos:

b.1) consistir em amostra de qualquer largura e de até 45 cm (quarenta e cinco centímetros) de comprimento, para o de algodão, e de até 30 cm (trinta centímetros) de comprimento, para os demais, desde que contenha, em qualquer caso, impressa ou a carimbo, a indicação: "Sem valor comercial";

c) relativamente a calçados:

c.1) consistir em pé isolado do modelo, desde que tenha gravada no solado a expressão: "Amostra para viajante";

d) relativamente aos demais produtos:

d.1) consistir em quantidade não excedente a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor final;

d.2) contiver a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão: "distribuição gratuita".

3. CFOP

Saídas:

CFOP: 5.911 ou 6.911 (operação interna ou interestadual respectivamente) "Remessa de Amostra Grátis".

Entradas:

CFOP: 1.911 ou 2.911 (operação interna ou interestadual respectivamente) "Entrada de Amostra Grátis".

4. CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 47/2006

AMOSTRA GRATUITA - ISENÇÃO - CONDIÇÕES - A aplicação da isenção prevista no item 67 do Anexo I do RICMS/2002 às saídas internas e interestaduais de produtos, a título de distribuição gratuita, devem, necessariamente, levar em conta a definição de amostra gratuita constante de seu "caput" ("amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria"), bem como o preenchimento cumulativo de todas as condições previstas nas alíneas e subalíneas do referido item.

Exposição:

Contribuinte recicla sucatas metálicas. Relata que firmou contrato com cliente mineiro para beneficiamento da escória de aço inoxidável e do ferro cromo, que são subprodutos resultantes do processo siderúrgico.

O referido processo de beneficiamento consiste na recuperação das partes metálicas nela remanescentes, o qual é feito por separação magnética e/ou por peneiramento. Neste processo resultam as partes metálicas do agregado não-metálico, separadamente.

A parte metálica recuperada é reutilizada pelo cliente como matéria-prima no seu processo industrial e o agregado não-metálico, que é a parte da escória não mais aproveitável pela empresa, é destinado à indústria agrícola na forma de adubo/fertilizante.

A utilização do agregado não-metálico como corretivo de acidez de solo e fertilizante mineral simples, encontra-se em fase experimental junto a pequenos e grandes agricultores. Para tanto, remete o produto como amostra grátis aos agricultores em quantidade proporcional ao tamanho da área a ser cultivada, ao tipo de cultura e às condições de acidez do solo, que são definidas através de cálculos técnicos feitos por engenheiro agrônomo.

Entende que tais remessas, na forma de amostra grátis, em operações interestaduais, podem ser efetuadas com a isenção do ICMS prevista no item 67, Anexo I do RICMS/2002. E as saídas internas efetuadas ao abrigo do diferimento, conforme item 25, Anexo II do referido Regulamento.

Indaga se está correto o seu entendimento e, em caso negativo, qual será, nesta situação, a quantidade possível de ser enviada com isenção.

Solução:

Para a aplicação da isenção prevista no item 67 do Anexo I, Parte 1 do RICMS/2002, às saídas internas e interestaduais de amostras grátis do produto agregado não-metálico deve-se, necessariamente, levar em conta a definição de amostra gratuita constante de seu "caput" (amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria), bem como o preenchimento cumulativo de todas as condições previstas nas subalíneas "d.1" e "d.2" do referido item 67, e não somente da condição prevista no "caput", isoladamente.

A amostra deverá, necessariamente, consistir em embalagem especial própria para amostra grátis, cujo conteúdo seja, ao menos, 20% (vinte por cento) inferior ao da menor embalagem comercial do produto, para servir de parâmetro à composição da mesma, e contenha a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão: "distribuição gratuita".

Afastada, portanto, a pretensa isenção, as saídas do produto agregado não-metálico sujeitam-se à tributação diferenciada, conforme os mesmos sejam destinados ao uso direto na agricultura ou utilizados como matéria-prima para a fabricação de adubos, fertilizantes ou corretivos de solo.

No primeiro caso, utilização diretamente na agricultura ou como suplemento para ração, as operações internas de saídas do produto serão diferidas desde que os mesmos sejam produzidos neste Estado, para uso direto na agricultura, bem como no melhoramento de pastagens, como adubo simples ou fertilizante, nos termos do item 25, Anexo II do RICMS/2002.

Na hipótese do produto não ser de produção mineira, nas operações internas ou interestaduais, quando a saída se der para utilização direta como adubos ou fertilizantes, a base de cálculo terá a redução de 30% (trinta por cento) conforme o item 3 do Anexo IV do RICMS/2002, observando-se o previsto no subitem 3.1.

As saídas do produto agregado não-metálico como matéria-prima para adubos ou fertilizantes não estão alcançados pelo diferimento nem pela redução da base de cálculo contidos nos dispositivos supracitados, uma vez que eles não se encontram especificados nas hipóteses previstas no Regulamento do ICMS/2002.

Legislação utilizada na Consulta: RICMS/2002, Anexo I, Parte 1, item 67, subalíneas "d.1" e "d.2"; Anexo II, item 25; Anexo IV, Parte 1, item 3.

Data de Atualização: 18.03.2006.

Fundamentos Legais: Além dos citados no texto, o Item 67 da Parte 1 do Anexo I e Parte 2 do Anexo V, ambos do RICMS/MG - Decreto nº 43.080/2002.