TRABALHO ESTRANGEIRO NO BRASIL
AUTORIZAÇÃO - ALTERAÇÃO
Resumo: Promove alterações no âmbito da Resolução Normativa CNI nº 74/2007, tratando, principalmente, das exceções quanto à vedação para nova autorização para o mesmo estrangeiro em relação à mesma pessoa jurídica nos noventa dias seguintes ao término da vigência da autorização de trabalho concedida ou ao cancelamento da mesma.
RESOLUÇÃO NORMATIVA CNI Nº 75, de 03.05.2007
(DOU de 09.05.2007)
Acrescenta dispositivo da Resolução Normativa nº 74, de 09 de fevereiro de 2007, que disciplina os procedimentos para a autorização de trabalho a estrangeiros, bem como dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º - O art. 8º da Resolução Normativa nº 74, de 9 de fevereiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2007, seção I, págs. 74 a 76, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 8º - (...)
Parágrafo único - O disposto no caput do art. 8º não se aplicará:
I - às autorizações de trabalho solicitadas à Coordenação Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego com base na Resolução Normativa nº 61, de 8 de dezembro de 2004, quando precedidas de autorização de trabalho concedida pelo art. 6º da mesma Resolução, haja vista o disposto em seu parágrafo único; e
II - às autorizações de trabalho solicitadas à Coordenação Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego com base na Resolução Normativa nº 64, de 13 de agosto de 2005, quando precedidas de autorização de trabalho concedida pela Resolução Normativa nº 61, de 2004, haja vista o disposto no seu art. 4º parágrafo único.” (NR)
Art. 2º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Sérgio de Almeida
Presidente do Conselho