FGTS
FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS A TRABALHADORES TITULARES
Resumo: Ficam aprovadas as condições especiais nos financiamentos concedidos a trabalhadores titulares de conta vinculada do FGTS.
RESOLUÇÃO FGTS Nº 537, de 01.08.2007
(DOU de 09.08.2007)
Aprova condições especiais nos financiamentos concedidos a trabalhadores titulares de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no inciso I do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
Considerando que os trabalhadores titulares de conta vinculada do FGTS contribuem para a formação das disponibilidades do Fundo, que permitem as aplicações em Habitação, Saneamento e Infra-estrutura Urbana e geram os excedentes de receitas que suportam o orçamento de descontos;
Considerando que se trata de um resgate histórico do FGTS para com os trabalhadores titulares de conta vinculada;
Considerando que é justa a medida por alcançar indistintamente os trabalhadores de todas as faixas de renda;
Considerando que a medida resguarda a rentabilidade e equilíbrio do FGTS, na forma definida pela Resolução nº 527, de 3 de maio 2007,
resolve:
1. Incluir o subitem 6.1.1 no Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:
“6.1.1. Para proponentes de financiamento habitacional titulares de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, com no mínimo 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, a taxa nominal de juros de que trata o subitem 6.1 será reduzida em 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano.”
2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre os financiamentos concedidos a partir de 1º de janeiro de 2008.
Carlos Lupi
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
Presidente do Conselho Curador do FGTS