SEGURO-DESEMPREGO
PESCADORES ARTESANAIS - PERÍODO DE DEFESO
RESUMO: Traz disposições acerca da concessão do Seguro-Desemprego aos pescadores profissionais, que exerçam a pesca artesanalmente, durante o período que estipula.
RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 553, de 28.08.2007
(DOU de 29.08.2007)
Dispõe sobre o pagamento, em caráter excepcional, do seguro-desemprego aos pescadores artesanais durante o período de proibição da pesca, estabelecido pela Instrução Normativa nº 167, de 10 de agosto de 2007, e dá outras providências.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao T rabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o estabelecido na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, na Instrução Normativa nº 167, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA publicada no Diário Oficial da União em 13 de agosto de 2007, e
Considerando a situação emergencial em que se encontra a região estuarina do Rio Potengi e seus afluentes, no Estado do Rio Grande do Norte, em decorrência do acidente ambiental ocorrido no dia 29 de julho de 2007, gerando grande mortandade de peixes e crustáceos, resolve:
Art. 1º - Assegurar, em caráter excepcional, o pagamento do benefício seguro-desemprego ao pescador profissional, que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, sem contratação de terceiros, na região estuarina do Rio Potengi e seus afluentes, no Estado do Rio Grande do Norte, pelo período de 30 dias, a contar de 13 de agosto de 2007.
Parágrafo único - No caso de prorrogação excepcional do período de proibição de pesca fixado pelo IBAMA, a determinação contida na presente resolução será estendida por mais 1 (um) mês.
Art. 2º - O pagamento do benefício do seguro-desemprego a que se refere esta resolução ficará condicionado à observância, no que couber, dos procedimentos e critérios estabelecidos na Resolução CODEFAT nº 468, de 21 de dezembro de 2005.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Fernando de Souza Emediato
Presidente do Conselho