SIMPLES NACIONAL
CERTIFICAÇÃO DIGITAL - ENTES FEDERATIVOS

RESUMO: Fica regulamentada a utilização, pelos entes federativos, de certificação digital para acesso à base de dados do Simples Nacional.

RESOLUÇÃO CGSN Nº 18, de 10.08.2007
(DOU de 14.08.2007)

Dispõe sobre a utilização, pelos entes federativos, de certificação digital para acesso à base de dados do Simples Nacional.

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º - Esta Resolução regulamenta a utilização, pelos entes federativos, de certificação digital para acesso à base de dados do Simples Nacional.

Art. 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão dispor de certificação digital para ter acesso à base de dados do Simples Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, em especial para:

I - deferimento ou indeferimento de opções;

II - cadastramento de fiscalizações, lançamentos e contencioso administrativo;

III - inclusão, exclusão, alteração e consulta de informações;

IV - importação e exportação de arquivos de dados.

Art. 3º - A especificação dos perfis de acesso aos aplicativos e à base de dados do Simples Nacional será estabelecida por meio de portaria da Secretaria-Executiva do CGSN.

Art. 4º - O processo de cadastramento dos usuários dos entes federativos para acesso ao Simples Nacional, conforme previsto no art. 2º, dar-se-á da seguinte forma:

I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) cadastrará como “usuário-mestre”, representante designado pelos respectivos entes federativos, observado o disposto no § 3º deste artigo;

II - o “usuário-mestre” poderá cadastrar diretamente outros usuários ou, se preferir, cadastrar “usuários-cadastradores”;

III - os demais usuários serão cadastrados pelos “usuárioscadastradores”.

§ 1º - A atribuição de perfis de acesso a cada tipo de usuário caberá:

I - ao “usuário-mestre”, em relação aos “usuários-cadastradores” e outros usuários;

II - aos “usuários-cadastradores”, em relação aos outros usuários.

§ 2º - Todos os níveis de usuários, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, deverão possuir certificação digital.

§ 3º - O “usuário-mestre”, a ser cadastrado pela RFB, será o representante do ente federativo no cadastro do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), denominado “responsável pelo FPEM”.

§ 4º - A substituição do “usuário-mestre” deverá ser oficiada pelo titular do ente federativo diretamente ao Presidente do CGSN.

Art. 5º - Esta Resolução não se aplica ao processo de deferimento das opções de que trata o § 5º do art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, cujas informações serão prestadas por Estados, Distrito Federal e Municípios por meio de PGD - Programa Gerador de Declarações.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Paulo Ricardo de Souza Cardoso
Presidente do Comitê Gestor
Substituto