ANUIDADE DO CONTABILISTA
ISENÇÃO - ALTERAÇÃO

Resumo: Promove alterações na Resolução CFC nº 902/2001, que dispõe sobre a concessão de isenção do pagamento de anuidade ao Contabilista com idade superior a 70 (setenta) anos.

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.099, de 24.08.2007
(DOU de 28.08.2007)

  Altera a Resolução CFC nº 902/01, que dispõe sobre a concessão de isenção do pagamento de anuidade ao Contabilista com idade superior a 70 (setenta) anos.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Art. 1º - Ao Contabilista que completar 70 (setenta) anos de idade será concedida a isenção do pagamento da anuidade devida ao Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, a partir do exercício subseqüente.

§ 1º - Esse benefício se estende à anuidade do escritório individual do beneficiário.

§ 2º - No caso de o beneficiário ser sócio de sociedade contábil, o benefício é devido apenas ao Contabilista.

§ 3º - Existindo débito anterior ao exercício em que o Contabilista fizer jus ao benefício, a dívida será cobrada nos termos da legislação em vigor.

Art. 2º - A concessão do benefício será automática, ou seja, não dependerá de requerimento por parte do Contabilista.

Parágrafo único - O Conselho Regional de Contabilidade deverá oficiar o Contabilista dando-lhe ciência do fato.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Maria Clara Cavalcante Bugarim
Presidente do Conselho