IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES – ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS
RESUMO: Foram alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2008, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações relacionados na Resolução nº 42 de 2007, na condição de Ex-tarifários, e ainda, dos componentes dos Sistemas Integrados (SI) referidos.
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 42 de 03.10.2007
(DOU 05.10.2007)
Altera as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações, bem como sobre os componentes dos Sistemas Integrados que menciona.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do ART. 5º DO Decreto nº4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06 e 27/06, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2008, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários:
NCM | DESCRIÇÃO |
9030.89.90 |
Ex 012 - Aparelhos para testes em discos ópticos capazes de avaliar o nível de refletividade, amplitude da oscilação do sinal e erros digitais, antes, durante e após a gravação da mídia |
Art. 2º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2008, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI):
§ 1º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.
§ 2º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.
Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, na hipótese de haver divergência entre as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos de que trata o caput e aquelas fixadas no cronograma de convergência que vier a ser estabelecido pelos órgãos decisórios do Mercosul em função do disposto na decisão CMC nº 39/05, serão aplicadas as menores alíquotas dentre as previstas nos referidos atos
Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2009, as reduções tarifárias de que tratam o artigo 1º da presente Resolução deverão ser adaptadas aos instrumentos de política tarifária que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL para os Bens de Informática e Telecomunicações, em decorrência do disposto nas Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06 e 27/06, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE