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ANTT

RESUMO: Promove alterações nas redações dos Arts. 22, 23, 26, 27, 32, 39 e 40 da Resolução nº 1.166/2005, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de fretamento.

RESOLUÇÃO ANTT Nº 2.390, de 20.11.2007
(DOU de 30.11.2007)

Altera a redação dos arts. 22, 23, 26, 27, 32, 39 e 40 da Resolução nº 1.166, de 5 de outubro de 2005, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de fretamento.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24, incisos IV e V e o art. 26, incisos II e III, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com fundamento no art. 44 do aludido diploma legal, nos termos do Relatório DG - 241/2007, de 19 de novembro de 2007, no que consta do Processo nº 50500.078049/2006-17,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a prestação do serviço de transporte rodoviário de passageiros sob o regime de fretamento, respeitando a delimitação e abrangência desse regime de transporte; e

CONSIDERANDO a freqüência com que vêm sendo realizadas viagens amparadas pela emissão de autorizações de viagem para a prestação de serviço com característica de prestação de serviço diverso daquele para o qual a empresa foi autorizada,

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar a redação dos arts. 22, 23, 26, 27, 32, 39 e 40 da Resolução nº 1.166, de 5 de outubro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22 - Fretamento turístico e fretamento eventual são os serviços prestados por empresas detentoras de Certificado de Registro para Fretamento - CRF, em circuito fechado, em caráter ocasional, sem implicar no estabelecimento de serviços regulares, sem venda de passagens, com relação de passageiros transportados e emissão de nota fiscal, por viagem, com prévia autorização da ANTT.” (NR)

“Art. 23 - ....

...

§ 1º - As empresas detentoras de CRF disporão de senha para a emissão da Autorização de Viagem, responsabilizando-se pelo teor das informações prestadas.

§ 2º - O Sistema de Autorização de Viagem somente permitirá a emissão de nova autorização, para o mesmo ônibus, depois de transcorrido o tempo de liberação do veículo, que será obtido por meio da soma dos seguintes tempos:

a) tempo de deslocamento entre os pontos de origem e destino, calculado considerando-se a distância total percorrida em circuito fechado, de toda a viagem;

b) tempo para descanso e refeições durante a viagem, considerando-se vinte minutos de parada a cada quatro horas de viagem; e

c) tempo para conservação, limpeza e manutenção do veículo, observado o seguinte:

c.1) de 1 (uma) hora, quando a distância do percurso de ida mais o percurso de volta seja de até 500 (quinhentos quilômetros);

c.2) de 3 (três) horas, quando a distância do percurso de ida mais o percurso de volta seja de 501 (quinhentos e um) até 1.000 km (mil quilômetros);

c.3) de 6 (seis) horas, quando a distância do percurso de ida mais o percurso de volta seja superior a 1.001 km (mil e um quilômetros).

§ 3º - Nova Autorização de Viagem para um mesmo veículo não poderá ter como ponto de origem uma localidade do(s) Estado(s) de destino da Autorização de Viagem imediatamente anterior.” (NR)

“Art. 26 - ....

...

“Parágrafo único - Para a obtenção das Autorizações Especiais previstas, a autorizatária deverá enviar requerimento à ANTT em que conste a programação da viagem, número de solicitação no Sistema de Autorização de Viagem, acompanhado do contrato celebrado com o cliente, com antecedência mínima de três dias úteis do início da viagem.” (NR)

“Art. 27 - ....

...

§ 2º - Para obtenção de Autorizações Especiais previstas no inciso II a autorizatária deverá enviar requerimento à ANTT em que conste a programação da viagem e o número de solicitação no Sistema de Autorização de Viagem, acompanhado do contrato celebrado com o cliente, com antecedência mínima de três dias úteis do início da viagem.” (NR)

“Art. 32 - (...)

...

VIII - executar serviço de transporte rodoviário de passageiros que atenda determinada ligação origem-destino, isoladamente ou em conjunto com outros agentes, que caracterize a prestação de serviço regular, sujeito à permissão.” (NR)

Parágrafo único - O serviço de transporte sob regime de freta-mento prestado em desacordo com o disposto neste artigo é considerado serviço não autorizado, sujeitando a empresa às penalidades cabíveis.

“Art. 39 - ....

...

“V - nota fiscal da prestação do serviço no caso de Fretamento Eventual ou Turístico emitida no Estado onde se iniciará a viagem.” (NR)

“Art. 40 - Na prestação de serviço internacional, a empresa deverá portar adicionalmente ao previsto no artigo 39, a documentação exigida pelos Acordos Internacionais.” (NR)

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

José Alexandre N. Resende
Diretor-Geral