ENTIDADES
EMISSÃO DE CERTIDÕES - PROCEDIMENTOS
RESUMO: A legislação a seguir transcrita orienta as Entidades a requererem, com antecedência, ao CNAS as emissões de Certidões.
RESOLUÇÃO
CNAS Nº 265, de 13.12.2006
(DOU de 22.12.2006)
Orienta as Entidades a requererem, com antecedência, ao CNAS as emissões de Certidões.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em reunião realizada nos dias 12, 13 e 14 de dezembro de 2006 e
CONSIDERANDO as competências do CNAS, estabelecidas no artigo 18 da Lei nº 8.742/93 e nas Resoluções nºs 80 e 81, de 18 de maio de 2006, e,
CONSIDERANDO a Instrução Normativa da SRF - Secretaria da Receita Federal nº 544, de 14 de junho de 2005, que dispõe sobre a não-incidência da CPMF na hipótese de não apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social de que trata o § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 531, de 30 de março de 2005;
CONSIDERANDO o grande número de pedidos de emissão de Certidão junto ao CNAS e a urgência que as instituições possuem para apresentação de tais certidões junto aos órgãos públicos e/ou instituições privadas, resolve:
Art. 1º - Orientar às Entidades a requererem, com antecedência, pedidos de Certidões sobre situação de processos e/ou entidades junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Parágrafo único - Os pedidos de Certidões, a que se refere este artigo, deverão ser apresentados ao CNAS com antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias da data do vencimento da última expedida, ou de sua necessidade.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Silvio
Iung
Presidente do Conselho