CFC
NBC T 19.12 - EVENTOS SUBSEQÜENTES À DATA DAS DEMONSTRAÇÕES
CONTÁBEIS
RESUMO: Aprovada a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 19.12 - Eventos Subseqüentes à Data das Demonstrações Contábeis, que estabelece critérios e condições para a contabilização e divulgação de eventos subseqüentes à data do balanço.
RESOLUÇÃO
CFC Nº 1.088, de 24.01.2007
(DOU de 27.02.2007)
Aprova a NBC T 19.12 - Eventos Subseqüentes à Data das Demonstrações Contábeis.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade e as suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil e estabelecem regras sobre procedimentos técnicos a serem observados na realização dos trabalhos contábeis, resolve:
Art. 1º - Aprovar a NBC T 19.12 - Eventos Subseqüentes à Data das Demonstrações Contábeis.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se na elaboração e divulgação das demonstrações contábeis relativas aos exercícios que se iniciarem a partir de 1º de janeiro de 2007.
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC
T 19 - ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS
NBC T 19.12 - EVENTOS SUBSEQÜENTES À DATA DAS DEMONSTRAÇÕES
CONTÁBEIS
19.12.1 OBJETIVO
19.12.1.1 Esta norma estabelece critérios e condições para
a contabilização e divulgação de eventos subseqüentes
à data do balanço. Com esse objetivo, esta norma determina:
a) quando uma entidade deve ajustar suas demonstrações contábeis
com respeito a eventos subseqüentes à data do balanço; e
b) as informações que uma entidade deve divulgar sobre a data
em que é concedida a autorização para conclusão
da elaboração das demonstrações contábeis
e sobre os eventos subseqüentes à data do balanço.
19.12.2 DEFINIÇÕES
19.12.2.1 Eventos subseqüentes à data do balanço são
aqueles, sejam eles favoráveis ou desfavoráveis, que ocorrem entre
a data do balanço e a data na qual é autorizada a conclusão
da elaboração das demonstrações contábeis.
Dois tipos de eventos podem ser identificados:
a) os que evidenciam condições que já existiam na data
do balanço (eventos subseqüentes à data do balanço
que originam ajustes); e
b) os que são indicadores de condições que surgiram subseqüentemente
à data do balanço (eventos subseqüentes à data do
balanço que não originam ajustes).
19.12.2.2 O processo envolvido na autorização da conclusão
da elaboração das demonstrações contábeis
poderá variar dependendo da estrutura da administração,
das exigências legais, estatutárias e dos procedimentos seguidos
na preparação na finalização das demonstrações
contábeis.
19.12.2.3 Em algumas circunstâncias, como no caso das sociedades por ações,
as entidades têm que submeter as demonstrações contábeis
à aprovação de seus acionistas, sócios, associados
e outros, depois de estas já terem sido aprovadas pela administração
e, talvez, publicadas. Em tais casos, a autorização para conclusão
das demonstrações contábeis reflete a data da aprovação
pelo órgão da administração previsto no estatuto
social ou contrato social, se não for sociedade por ações,
e não a data em que os acionistas ou sócios aprovam as demonstrações
contábeis.
19.12.2.4 Em alguns casos, exige-se que a diretoria de uma entidade submeta
suas demonstrações contábeis à aprovação
de um conselho de administração, de cuja composição
existam membros sem cargos executivos. Em tais casos, a autorização
para a conclusão da elaboração das demonstrações
contábeis é concedida após estas demonstrações
serem submetidas à apreciação desse conselho, doconselho
fiscal ou do comitê de auditoria, se houver.
19.12.2.5 Eventos subseqüentes à data do balanço incluem
todos os ocorridos até a data em que é concedida a autorização
para a conclusão da elaboração das demonstrações
contábeis.
19.12.2.6 Espera-se que o período de tempo entre a data da conclusão
da elaboração e a data da divulgação das demonstrações
contábeis seja breve. Caso o processo de divulgação se
prolongue demasiadamente, por razões operacionais ou qualquer outra razão,
a administração deverá observar o surgimento de novos eventos
subseqüentes, nesse período, que possam originar ajustes ou divulgações
às demonstrações contábeis, nos termos desta norma,
e, se relevantes, deverá atualizar as demonstrações contábeis.
19.12.3 RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO
19.12.3.1 Eventos Subseqüentes à Data do Balanço que Originam
Ajustes
19.12.3.1.1 A entidade deve ajustar os valores reconhecidos em suas demonstrações
contábeis para que reflitam eventos subseqüentes à data do
balanço que venham a confirmar as condições existentes
até aquela data.
19.12.3.1.2 Para exemplificar, são apresentados a segui, alguns tipos
de eventos subseqüentes à data do balanço que exigem que
a entidade ajuste os valores reconhecidos em suas demonstrações
contábeis ou reconheça itens que não tenham sido previamente
reconhecidos:
a) o pagamento ou a divulgação de uma decisão definitiva
relacionado a um processo judicial, confirmando que a entidade já tinha
uma obrigação presente na data do balanço. A entidade deve
ajustar qualquer provisão relacionada ao processo ou registrar uma nova
provisão, de acordo com as disposições contidas na norma
sobre Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências
Ativas;
b) a obtenção de informação indicando que um ativo
estava deteriorado na data do balanço ou que o montante de um prejuízo
por deterioração previamente reconhecido em relação
àquele ativo precisa ser ajustado. Como por exemplo:
b.1) a falência ou a concordata de um cliente normalmente confirma que
já existia potencialmente um prejuízo em uma conta a receber na
data do balanço, e que a entidade precisa ajustar o valor contábil
da conta a receber;
b.2) a venda de estoques com prejuízo pode proporcionar evidência
sobre o valor de realização líquido desses estoques na
data do balanço;
c) a determinação do custo de ativos comprados ou do valor de
ativos recebidos em troca de ativos vendidos antes da data do balanço;
d) a determinação do valor referente ao pagamento de participação
nos lucros ou referente a gratificações, no caso de a entidade
ter, na data do balanço, uma obrigação presente legal não
formalizada de fazer tais pagamentos em decorrência de eventos ocorridos
antes daquela data; e
e) a descoberta de fraude ou erros mostra que as demonstrações
contábeis estavam incorretas.
19.12.3.2 Eventos Subseqüentes à Data do Balanço que Não
Originam Ajustes
19.12.3.2.1 A entidade não deve ajustar os valores reconhecidos em suas
demonstrações contábeis por eventos subseqüentes à
data do balanço que reflitam circunstâncias que surgiram após
aquela data.
19.12.3.2.2 Um exemplo de evento subseqüente que não origina ajustes
é o declínio do valor de mercado de investimentos ocorrido no
período entre a data do balanço e a data de autorização
de conclusão da elaboração das demonstrações
contábeis. O declínio do valor de mercado não se relaciona
normalmente à condição do investimento na data do balanço,
mas reflete circunstâncias que surgiram no período seguinte. Portanto,
uma entidade não ajusta os valores reconhecidos para o investimento em
suas demonstrações contábeis. Igualmente, a entidade não
atualiza os valores divulgados para os investimentos na data do balanço,
embora possa precisar efetuar uma divulgação adicional.
19.12.3.3 Dividendos
19.12.3.3.1 Juntamente com as demonstrações contábeis do
exercício, os órgãos da administração da
entidade devem apresentar proposta, conforme legislação vigente,
sobre a destinação a ser dada ao lucro líquido do exercício,
o que inclui a distribuição de dividendos. Essa proposição
deve atender ao menos aos requisitos mínimos estabelecidos na legislação
em vigor e nos estatutos da entidade. Após formalizada essa proposição,
que pode inclusive ser superior aos referidos requisitos mínimos, em
atendimento à obrigação legal e/ou estatutária existente
na data do balanço, ela deve ser reconhecida. Posteriormente, se a distribuição
de dividendos for aprovada de forma diferente da proposta pelos órgãos
da administração, esse evento deve ser reconhecido no exercício
em que essa aprovação ocorrer.
19.12.3.3.2. Se forem declarados dividendos adicionais relacionados a lucros
de exercícios anteriores ao balanço em elaboração,
mas antes da data da autorização de conclusão da elaboração
das demonstrações contábeis, esses dividendos adicionais
não devem ser reconhecidos como passivo na data do balanço, pelo
fato de não se enquadrarem na definição de obrigação
presente da NBC T 19.7 - Provisões, Passivos, Contingências Passivas
e Contingências Ativas. Os dividendos adicionais são divulgados
nas notas explicativas às demonstrações contábeis.
19.12.4 CONTINUIDADE OPERACIONAL
19.12.4.1 A entidade não deve preparar suas demonstrações
contábeis com base no pressuposto de continuidade operacional se sua
administração determinar, subseqüentemente à data
do balanço, que pretende liquidar a entidade, ou deixar de operar ou
que não tem alternativa realista para deixar de fazer isso.
19.12.4.2 A deterioração dos resultados operacionais e da situação
financeira após a data do balanço pode indicar a necessidade de
a entidade considerar se o pressuposto da continuidade operacional ainda é
apropriado. Se não o for, o efeito é tão difuso que esta
norma requer que seja feita uma alteração fundamental nos critérios
contábeis adotados, em vez de apenas um ajuste dos valores reconhecidos
pelos critérios originais.
19.12.4.3 As demonstrações contábeis exigem certas divulgações
quando:
a) as demonstrações contábeis não forem elaboradas
com base no pressuposto de continuidade operacional; ou
b) a administração estiver ciente de incertezas significativas
relacionadas a eventos ou condições que possam criar dúvidas
significativas sobre a capacidade de a sociedade continuar em operação.
Os eventos e as condições que requerem divulgação
podem surgir subseqüentemente à data do balanço.
19.12.5 DIVULGAÇÃO
19.12.5.1 Data da Autorização para Conclusão da Elaboração
do Balanço
19.12.5.1.1 A entidade deve divulgar a data em que foi concedida a autorização
para a conclusão da elaboração das demonstrações
contábeis e quem forneceu tal autorização.
19.12.5.1.2 É importante que os usuários saibam quando foi autorizada
a conclusão da elaboração das demonstrações
contábeis, já que estas, não refletem eventos posteriores
a essa data.
19.12.5.2 Atualização das Divulgações sobre Condições
Existentes na Data do Balanço
19.12.5.2.1 Se a entidade, após a data do balanço, receber informações
sobre condições que existiam até aquela data, deve atualizar
as divulgações que se relacionam a essas condições,
à luz das novas informações.
19.12.5.2.2 Em alguns casos, a entidade precisa atualizar as divulgações
de suas demonstrações contábeis de modo que reflitam as
informações recebidas após a data do balanço, mesmo
quando as informações não afetam os valores reconhecidos
nas demonstrações contábeis. Um exemplo da necessidade
de atualização de divulgações é quando fica
disponível, após a data do balanço, alguma evidência
de uma contingência passiva que existia na data do balanço. Além
de considerar se deve reconhecer ou modificar uma provisão, a entidade
deve atualizar suas divulgações sobre a contingência passiva
à luz daquela evidência.
19.12.5.3 Eventos Subseqüentes à Data do Balanço que Não
Originam Ajustes
19.12.5.3.1 Quando eventos subseqüentes são significativos, mas
não originam ajustes, sua não-divulgação pode influenciar
as decisões econômicas a serem tomadas por usuários com
base nas demonstrações contábeis. Destarte, a entidade
deverá divulgar as informações seguintes para cada categoria
significativa de eventos subseqüentes à data do balanço que
não originam ajustes:
a) a natureza do evento; e
b) a estimativa de seu efeito financeiro ou uma declaração de
que tal estimativa não pôde ser feita e as razões da impossibilidade.
19.12.5.3.2 Para exemplificar, estão relacionados a seguir alguns tipos
de eventos subseqüentes à data do balanço que não
originam ajustes, os quais normalmente resultam em divulgação:
a) reorganizações societárias, aquisição
e venda de entidades;
b) anúncio de um plano para descontinuar uma operação,
vender ativos ou liquidar passivos atribuídos a operações
em descontinuidade ou à participação em acordos vinculantes
para vender tais ativos ou liquidar tais passivos;
c) compra e venda de ativos importantes ou desapropriações de
ativos de vulto pelo governo;
d) destruição por incêndio, ou por qualquer outro acontecimento
natural de uma instalação de produção importante,
e o valor, da cobertura do seguro existente;
e) anúncio ou início de uma reestruturação importante;
f) transações importantes, efetivas e potenciais, envolvendo ações
ordinárias ou preferenciais;
g) mudanças anormais (grandes e incomuns) nos preços dos ativos
ou nas taxas de câmbio;
h) mudanças nas alíquotas de impostos ou na legislação
tributária, promulgadas ou anunciadas, que tenham efeito significativo
sobre os ativos e passivos fiscais correntes e diferidos;
i) assunção de compromissos ou de contingência passiva significativa,
por exemplo, por meio da concessão de garantias significativas; e
j) início de litígio significativo, proveniente exclusivamente
de eventos que aconteceram após a data do balanço.
19.12.6 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
19.12.6.1 A contabilização dos dividendos, nos termos desta norma,
considera a prática de mercado consagrada no Brasil à luz da lei
das sociedades por ações, que prevê o seu provisionamento
no exercício em que os dividendos são propostos. As normas contábeis
internacionais, no entanto, estabelecem que os dividendos sejam contabilizados
apenas no exercício em que são formalmente aprovados. Assim, especificamente
em relação a este assunto, enquanto as normas internacionais e
a legislação societária no Brasil não estiverem
harmonizadas, os dividendos deverão ser provisionados de acordo com os
itens 19.12.3.3.1 e 19.12.3.3.2 desta norma.
Ata CFC nº 895
Maria
Clara Cavalcante Bugarim
Presidente do Conselho