FISCALIZAÇÃO
MERCADORIAS EM TRÂNSITO - AL/PE
RESUMO: O presente Protocolo trata sobre a ação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito no Posto Fiscal de São José da Lage, na divisa entre os Estados de Alagoas e Pernambuco.
PROTOCOLO
ICMS Nº 47, de 15.12.2006
(DOU de 22.12.2006)
Dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito no Posto Fiscal de São José da Lage, na divisa entre os Estados de Alagoas e Pernambuco.
OS ESTADOS DE ALAGOAS E PERNAMBUCO, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto no art. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e no art. 37, inciso II, do Anexo ao Convênio ICMS nº 17/90, de 13 de setembro de 1990, e considerando o previsto nos Protocolos ICMS nºs 42/91, de 24 de outubro de 1991, 25/97, de 06 de outubro de 1997 e 32/02, de 22 de agosto de 2002, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Acordam os Estados signatários em atuar de forma integrada na fiscalização de mercadorias em trânsito, cobrança de tributos, lavratura de auto ou termo de apreensão, lavratura de auto de infração e outras ações fiscais no Posto Fiscal de São José da Lage, situado no Km 08 da BR 104, no município de São José da Lage-AL.
Cláusula segunda - O Estado de Alagoas colocará à disposição do Estado de Pernambuco as instalações do Posto Fiscal de São José da Lage, para que funcione a fiscalização, protocolo de notas fiscais e banco de telepagamentos desse Estado, em conjunto com aquele.
Cláusula terceira - O Estado de Pernambuco compromete-se a:
I - zelar pela área do referido posto fiscal ocupada pelo seu pessoal, mantendo-a em perfeita ordem de ocupação;
II - fornecer ao Estado de Alagoas, com a devida antecedência:
a) a escala com a relação dos nomes e matrículas dos prepostos fiscais lotados no referido posto fiscal, devidamente assinada pelo chefe responsável pela sua divulgação;
b) as exclusões ou inclusões de prepostos fiscais na referida escala.
Cláusula quarta - Os prepostos fiscais vinculados a cada signatário desempenharão as atividades abaixo enumeradas, relativamente às mercadorias que estejam saindo do território do seu Estado com destino ao do outro:
I - verificar as operações e prestações que envolvam mercadorias em trânsito e documentos fiscais, em consonância com a legislação tributária do respectivo Estado;
II - emitir autos ou termos de apreensão de mercadorias e documentos fiscais, quando ocorrerem indícios de irregularidades na sua conferência, conforme procedimentos adotados em cada Estado;
III - lavrar autos de infração quando constatada irregularidade, de acordo com a legislação de cada Estado;
IV - emitir, baixar ou realizar registro de passagem, conforme o caso, nos passes fiscais interestaduais, de acordo com o Protocolo nº 10/03, de 9 de abril de 2003, e com a legislação de cada Estado;
V - acompanhar os trabalhos de fiscalização realizados pelos prepostos do outro Estado;
VI - praticar qualquer outro ato necessário à perfeita execução dos trabalhos de fiscalização.
Parágrafo único - Após realizar todos os procedimentos fiscais, de acordo com a legislação estadual de cada Estado, deverá(ão) ser repassada(s) a(s) nota(s) fiscal(is) ao outro preposto, para que sejam adotadas todas as ações fiscais contidas nesta cláusula.
Cláusula quinta - Os signatários poderão realizar operações conjuntas de fiscalização, objetivando aumentar a eficácia da fiscalização de mercadorias em trânsito.
Cláusula sexta - Os casos omissos no presente protocolo serão solucionados através de orientações conjuntas emanadas pelos gestores de fiscalização de mercadorias em trânsito, conforme o caso, relativamente a cada Estado signatário.
Cláusula
sétima - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.