RESUMO: Promove alterações na Portaria SECEX nº 35/2006, que por sua vez dispõe sobre a importação.
PORTARIA
SECEX Nº 03, de 15.01.2007
(DOU de 17.01.2007)
Altera o ítem IV do Anexo B da Portaria SECEX nº 35/06, que dispõe sobre a importação e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 14 do Anexo I ao Decreto nº 5.532, de 6 de setembro de 2005, e
CONSIDERANDO o Memorando de Entendimento sobre o Fortalecimento da Cooperação em Comércio e Investimentos entre o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior da República Federativa do Brasil e o Ministério do Comércio da República Popular da China, publicado no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2006 (republicado no Diário Oficial da União de 11 de abril de 2006), resolve:
Art. 1º - Fica alterado o item IV do Anexo B (Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais) da Portaria SECEX nº 35/2006, que passa a ter a seguinte redação:
"IV - TÊXTEIS E VESTUÁRIOS - As importações brasileiras de produtos têxteis e de vestuário originários da China estão sujeitas aos limites quantitativos indicados no Memorando de Entendimento sobre o Fortalecimento da Cooperação em Comércio e Investimentos entre o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior da República Federativa do Brasil e o Ministério do Comércio da República Popular da China.
1) No exercício de 2007, serão observados os seguintes critérios para distribuição das cotas:
a) Categorias "Fios texturizados de poliéster" e "Tecidos sintéticos":
a.1) 70 (setenta) por cento da cota de cada categoria serão distribuídos por empresa, obedecida a mesma proporção das suas importações, em quilogramas, de origem chinesa, efetivadas no período compreendido entre janeiro de 2004 e dezembro de 2006, em relação ao total importado pelo Brasil no mesmo período, da mesma origem, e contemplarão as empresas que tenham efetivado importações no período pesquisado, em quantidade igual ou superior a 0,25% do total importado em cada categoria de produtos;
a.2) para os demais casos será mantida reserva técnica de 30 (trinta) por cento da cota, em cuja análise será obedecida a ordem de registro das Licenças de Importação (LI) no SISCOMEX;
a.2.1) a quantidade por LI será limitada a 1% da reserva técnica de cada categoria de produtos; e
a.2.2) cada nova concessão que exceda ao percentual citado no item 1.a.2.1 estará condicionada à comprovação do efetivo despacho aduaneiro para consumo da(s) mercadoria(s) objeto da(s) LI anterior(es), mediante a apresentação de cópia(s) da(s) Declaração( ões) de Importação (DI) e do(s) respectivo(s) Comprovante(s) de Importação (CI);
b) Demais Categorias:
b.1) 80 (oitenta) por cento da cota de cada categoria serão distribuídos por empresa, obedecida a mesma proporção das suas importações, em quilogramas, de origem chinesa, efetivadas no período compreendido entre janeiro de 2004 e dezembro de 2006, em relação ao total importado pelo Brasil no mesmo período, da mesma origem, e contemplarão as empresas que tenham efetivado importações no período pesquisado, em quantidade igual ou superior a 0,25% do total importado em cada categoria de produtos;
b.2) para os demais casos será mantida reserva técnica de 20 (vinte) por cento da cota, em cuja análise será obedecida a ordem de registro das Licenças de Importação (LI) no SISCOMEX;
b.2.1) a quantidade por LI será limitada a 1% da reserva técnica de cada categoria de produtos; e
b.2.2) cada nova concessão que exceda ao percentual citado no item 1.b.2.1 estará condicionada à comprovação do efetivo despacho aduaneiro para consumo da(s) mercadoria(s) objeto da(s) LI anterior(es), mediante a apresentação de cópia(s) da(s) Declaração( ões) de Importação (DI) e do(s) respectivo(s) Comprovante(s) de Importação (CI);
c) as LI serão deferidas pelo DECEX com a aposição da seguinte cláusula; "Este licenciamento somente é válido para despacho aduaneiro para consumo até 31 de dezembro de 2007";
d) as LI amparando a trazida de mercadorias originárias de outros países que não a China deverão ser instruídas com Certificado de Origem emitido por Órgão Governamental ou, na sua ausência, documento emitido por entidade de classe do país de origem atestando a produção da mercadoria no país, sendo que este último documento deverá ser chancelado por uma Câmara de Comércio brasileira;
e) a qualquer momento, caso seja constatado o esgotamento da cota de qualquer categoria de produtos, tomando-se por base o desembaraço aduaneiro, o DECEX suspenderá imediatamente o licenciamento das importações.
2) Oportunamente, serão divulgados os critérios de distribuição das cotas alusivas ao exercício de 2008."
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Armando de Mello Meziat