INTERVALO INTRAJORNADA
REDUÇÃO - REQUISITOS
RESUMO: A Portaria adiante traz definições acerca do intervalo intrajornada para repouso ou alimentação no caso de trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, que poderá ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente aprovado em assembléia geral, desde que cumpridos determinados requisitos.
PORTARIA
MTE Nº 42, de 28.03.2007
(DOU de 30.03.2007)
Disciplina os requisitos para a redução de intervalo intrajornada.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve:
Art. 1º - O intervalo para repouso ou alimentação de que trata o art. 71 da CLT poderá ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente aprovado em assembléia geral, desde que:
I - os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado; e
II - o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
Art. 2º - A convenção ou acordo coletivo deverá conter cláusula que especifique as condições de repouso e alimentação que serão garantidas aos empregados, vedada a indenização ou supressão total do período.
Art. 3º - A Fiscalização do Trabalho, a qualquer tempo, verificará in loco as condições em que o trabalho é exercido, principalmente sob o aspecto da segurança e saúde no trabalho e adotará as medidas legais pertinentes a cada situação encontrada.
Art. 4º - O descumprimento das condições estabelecidas no art. 1º, bem como de quaisquer outras adicionais estabelecidas na convenção ou acordo coletivo, ensejará a suspensão da redução do intervalo até a devida regularização.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revoga-se a Portaria nº 3.116, de 3 de abril de 1989.
Luiz
Marinho