RESUMO: Ficam aprovadas, por intermédio desta Portaria, as instruções gerais para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais-RAIS, referente ao ano-base 2006.
PORTARIA
MTE Nº 205, de 21.12.2006
(DOU de 28.12.2006)
Aprova instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ano-base 2006.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990, resolve:
Art. 1º - Aprovar as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, bem como o anexo Manual de Orientação da RAIS, relativos ao ano-base 2006.
Art. 2º - Estão obrigados a declarar a RAIS:
I - empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente;
II - filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
III - autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
IV - órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
V - conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;
VI - condomínios e sociedades civis; e
VII - cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
Parágrafo único - O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS - RAIS NEGATIVA - preenchendo apenas os dados a ela pertinentes.
Art. 3º - O estabelecimento ou entidade deverá informar na declaração da RAIS a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão 2.0, com sete dígitos, conforme a nova tabela publicada na Resolução CONCLA nº 01, de 4 de setembro de 2006, editada pela Comissão Nacional de Classificação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 4º - O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, deverá relacionar na RAIS de cada estabelecimento, os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:
I - empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado;
II - trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
III - diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IV - servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;
V - servidores públicos não-efetivos, demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT;
VI - empregados dos cartórios extrajudiciais;
VII - trabalhadores avulsos, aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-deobra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria;
VIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;
IX - aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005;
X - trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado, regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
XI - trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural, Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
XII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Estadual;
XIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Municipal;
XIV - servidores e trabalhadores licenciados; e
XV - servidores públicos cedidos e requisitados.
Parágrafo único - Os empregadores deverão, ainda, informar na RAIS:
I - os quantitativos de arrecadação das contribuições sindicais previstas no art. 579 da CLT, devidas aos sindicatos das respectivas categorias econômicas e profissionais ou das profissões liberais e as respectivas entidades sindicais beneficiárias;
II - a entidade sindical a qual se encontram filiados; e
III - os empregados que tiveram desconto de contribuição associativa, com a identificação da entidade sindical beneficiária.
Art. 5º - As informações exigidas para o preenchimento da RAIS encontram-se no Manual de Orientação da RAIS, edição 2006, disponível na Internet nos endereços http://www.mte.gov.br e http://www.rais.gov.br.
§ 1º - As declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet - mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS - GDRAIS2006 e do programa transmissor de arquivos - RAISNET2006, que poderão ser obtidos em um dos endereços eletrônicos de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - Excepcionalmente, não sendo possível a entrega da declaração pela Internet, será permitida por meio de disquete, desde que devidamente justificada.
§ 3º - Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão fazer a declaração acessando a opção - RAIS NEGATIVA - on-line - disponível nos endereços eletrônicos de que trata o caput deste artigo.
§ 4º - A entrega da RAIS é isenta de tarifa.
Art. 6º - O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 10 de janeiro de 2007 e encerra-se no dia 9 de março de 2007.
§ 1º - Vencido o prazo de que trata o caput deste artigo, a declaração da RAIS 2006 e as declarações de exercícios anteriores gravadas no GDRAIS Genérico, disponível nos endereços eletrônicos de que trata o caput do art. 5º , devem ser transmitidas por meio da Internet ou entregues em disquete nos órgãos regionais do MTE, para os estabelecimentos sem acesso à Internet, acompanhadas do "Comprovante de Entrega do Disquete da RAIS".
§ 2º - Havendo inconsistências no arquivo da declaração da RAIS que impeçam o processamento das informações, o estabelecimento deverá reencaminhar cópia do arquivo.
§ 3º - As retificações de informações e as exclusões de arquivos poderão ocorrer, sem multa, até o último dia do prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 7º - O Recibo de Entrega deverá ser impresso quinze dias após a entrega da declaração, utilizando os endereços eletrônicos (http://www.mte.gov.br ou http://www.rais.gov.br) - opção "Impressão de Recibo".
Art. 8º - O estabelecimento é obrigado a manter arquivados, durante cinco anos, à disposição do trabalhador e da Fiscalização do Trabalho, os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações relativas ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE:
I - o relatório impresso ou a cópia dos arquivos gerados em disquete; e
II - o Recibo de Entrega da RAIS.
Art. 9º - O empregador que não entregar a RAIS no prazo previsto no caput do art. 6º , omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, regulamentada pela Portaria/MTE nº 14, de 10 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2006.
Art. 10 - A RAIS de exercícios anteriores deve ser declarada com a utilização do Aplicativo GDRAIS Genérico e os valores das remunerações devem ser apresentados na moeda vigente no respectivo ano-base.
Parágrafo único - A cópia resumida dos arquivos da RAIS, de qualquer ano-base, pode ser solicitada à Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, em Brasília-DF, ou a seus órgãos regionais.
Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor no dia de 10 de janeiro de 2007.
Art. 12 - Revoga-se a Portaria nº 500, de 22 de dezembro de 2005, publicada no DOU de 26 de dezembro de 2005, Seção 1, página 127.
Luiz Marinho
ANEXO
APRESENTAÇÃO
O Ministério do Trabalho e Emprego inicia o processo de coleta e produção de informações da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, ano base de 2006, disponibilizando o formulário para o preenchimento da declaração. O êxito desta tarefa, que é coletiva e envolve o Ministério do Trabalho, os órgãos públicos em geral e as empresas, depende do empenho de todos os atores sociais nela envolvidos. Por isso, é importante reforçar a inegável relevância estatística e social desse registro administrativo, que, além de viabilizar o pagamento do Abono Salarial - um benefício constitucional que tem como público alvo os trabalhadores formais que ganham, em média, até dois salários mínimos -, a base de dados da RAIS funciona, na prática, como um verdadeiro censo anual do mercado formal de trabalho. Nesse sentido, é fundamental que trabalhemos fortemente para tornar a RAIS, cada vez mais, um banco de dados ágil, transparente, confiável e rigoroso tecnicamente. A prática evidencia que a RAIS adquiriu tradição e confiabilidade, que justificam o extenso uso que está recebendo. Para manter o nível de excelência que esse registro administrativo conquistou nos últimos anos, é preciso manter a agilidade nas respostas ao questionário e a responsabilidade no preenchimento dos quesitos. O cuidado na hora do preenchimento não deve ser tomado apenas devido à imposição de um marco legal. O banco de dados que será elaborado a partir dessas informações é um bem público a ser compartilhado por todos os atores envolvidos no processo. Não custa lembrar que, no mundo de hoje, cada vez mais competitivo, as empresas dependem de um sistema de informações que ancore suas estratégias. Neste ano, deve ser dada uma atenção especial para o preenchimento do campo da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, cujos códigos e descrições foram alterados. Dessa forma, ao responder o questionário, não será mais possível reproduzir a classificação dada em anos anteriores. É necessário procurar o novo enquadramento. Enfatiza-se, entretanto, que essa mudança será compartilhada por todos os órgãos públicos e não deve, por isso, ser assumida como uma modificação exclusiva da RAIS. Como afirmamos anteriormente, a construção da RAIS é uma tarefa coletiva. O êxito dependerá, em grande medida, do diálogo entre os parceiros. Nesse sentido, os canais de comunicação com o Ministério do Trabalho e Emprego estão abertos e o corpo técnico que gerencia esse registro administrativo estará à disposição dos respondentes para esclarecer qualquer dúvida, tanto através do sitio do MTE, www.mte.gov.br, quanto do e-mail rais.sppe@mte.gov.br, em caso de questões mais específicas.
Luiz
Marinho
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
PARTE
I
INSTRUÇÕES GERAIS
1.
INTRODUÇÃO
Todo estabelecimento deve fornecer ao Ministério do Trabalho e Emprego,
por meio da RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS
(RAIS), as informações referentes a cada um de seus empregados,
de acordo com o Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975. Este manual
se propõe a orientar os estabelecimentos ou as entidades declarantes
para o correto preenchimento das informações da RAIS, ano-base
2006.
2. QUEM DEVE DECLARAR
a) inscritos no CNPJ com ou sem empregados - o estabelecimento que não
possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base
está obrigado a entregar a RAIS Negativa;
b) todos os empregadores, conforme definidos na CLT;
c) todas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as empresas
públicas domiciliadas no País, com registro, ou não, nas
Juntas Comerciais, no Ministério da Fazenda, nas Secretarias de Finanças
ou da Fazenda dos governos estaduais e nos cartórios de registro de pessoa
jurídica;
d) empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados;
e) cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas;
f) empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos e profissionais
liberais) que mantiveram empregados no ano-base;
g) órgãos da administração direta e indireta dos
governos federal, estadual ou municipal, inclusive as fundações
supervisionadas e entidades criadas por lei, com atribuições de
fiscalização do exercício das profissões liberais;
h) condomínios e sociedades civis;
i) empregadores rurais pessoas físicas que mantiveram empregados no ano-base;
e
j) filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer
outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada
no exterior.
Notas:
I. O estabelecimento isento de inscrição no CNPJ é identificado
pelo número de matrícula no CEI, conforme parágrafo único
do art. 2º do Decreto nº 76.900/75. Nessa categoria, incluem-se obras,
empregadores pessoas físicas, urbanas e rurais que mantiveram empregados.
II. O estabelecimento inscrito no Cadastro Específico do INSS (CEI),
que não possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante
o ano-base está dispensado de entregar a RAIS Negativa.
II. A empresa/entidade que possui filiais, agências ou sucursais deve
declarar a RAIS separadamente, por estabelecimento (local de trabalho), entendido
como tal todos aqueles sujeitos à inscrição no CNPJ, na
categoria de órgão-estabelecimento. No caso dos órgãos
da administração pública direta ou indireta, a RAIS de
cada órgão-estabelecimento deve ser fornecida separadamente, por
local de trabalho dos empregados/servidores.
IV. Estabelecimento/Entidade inscrito simultaneamente no CNPJ e no CEI deve
apresentar a declaração da RAIS pelo CNPJ.
V. Estabelecimento/entidade em liquidação deverá entregar
a RAIS mesmo nos casos de falência ou liquidação, pelos
representantes legais definidos na legislação específica.
QUEM DEVE SER RELACIONADO
a). empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica,
sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título
de experiência;
b). servidores da administração pública direta ou indireta,
federal, estadual ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;
c) trabalhadores avulsos (aqueles que prestam serviços de natureza urbana
ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a
intermediação obrigatória do órgão gestor
de mão-deobra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de
1993, ou do sindicato da categoria);
d) empregados de cartórios extrajudiciais;
e). trabalhadores temporários, regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de
janeiro de 1974;
f) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido pela
Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;
g) diretores sem vínculo empregatício, para os quais o estabelecimento/entidade
tenha optado pelo recolhimento do FGTS (Circular CEF nº 46, de 29 de março
de 1995);
h) servidores públicos não-efetivos (demissíveis ad nutum
ou admitidos por meio de legislação especial, não-regidos
pela CLT);
i) trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 5.889,
de 8 de junho de 1973);
j) aprendiz (maior de 14 anos e menor de 24 anos), contratado nos termos do
art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto no- 5.598, de 1º de dezembro
de 2005;
k) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, regido pela
Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com a redação dada
pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999;
l) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por
Lei Estadual;
m) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por
Lei Municipal;
n) servidores e trabalhadores licenciados; e
o) servidores públicos cedidos e requisitados
Notas:
I - O sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra ou a empresa
contratada, que no ano-base congregou trabalhadores avulsos, deve fornecer as
informações referentes a esses trabalhadores, além das
relacionadas com seus próprios empregados. Em razão disso, a empresa
tomadora desses serviços não deve declarar esses trabalhadores
em sua RAIS.
II - Os aprendizes contratados pelas entidades sem fins lucrativos mencionadas
no inciso II do art. 430 da CLT, com exercício de atividades práticas
em outra empresa, devem ser informados na RAIS declarada pela entidade contratante
respectiva. Nesse caso, a empresa onde o aprendiz exerce as atividades práticas
da aprendizagem não deve declarar esse aprendiz na sua RAIS.
III - Os servidores que estiverem na situação de cedidos ou requisitados
devem ser declarados na RAIS tanto pelo órgão de origem quanto
pelo órgão requisitante, caso percebam remunerações
de ambos os órgãos.
4. QUEM NÃO DEVE SER RELACIONADO
a) diretores sem vínculo empregatício para os quais não
é recolhido FGTS;
b) autônomos;
c) eventuais;
d) ocupantes de cargos eletivos (governadores, deputados, prefeitos, vereadores,
etc.), a partir da data da posse, desde que não tenham feito opção
pelos vencimentos do órgão de origem;
e) estagiários regidos pela Portaria MTPS nº 1.002, de 29 de setembro
de 1967, e pela Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; e
f) empregados domésticos.
5. COMO INFORMAR
O estabelecimento/entidade com vínculo empregatício, no ano-base,
deverá utilizar obrigatoriamente o Programa Gerador de Declaração
RAIS (GDRAIS) para declarar a RAIS e fazer a transmissão pela Internet.
O estabelecimento/entidade sem vínculo empregatício (RAIS NEGATIVA),
deverá informar apenas os campos que identificam o mesmo, podendo para
tanto utilizar-se dos programas GDRAIS ou RAIS Negativa Web.
A empresa/entidade que possui filiais, agências, sucursais, com ou sem
empregados, ou sem movimento no ano-base, deve fornecer as informações
separadamente, por estabelecimento - CNPJ específico (subarquivo). Na
geração da RAIS podem ser incluídas inscrições
CNPJ/CEI diferentes e em qualquer quantidade. O programa GDRAIS2006 providenciará
a geração do arquivo de entrega com os estabelecimentos selecionados.
O arquivo da declaração poderá ser gravado no disco rígido
ou em disquete, utilizando a opção "Declaração",
item "Gravar Declaração", disponível no programa
GDRAIS.
5.1) Como obter o programa GDRAIS
O Programa GDRAIS2006 deve ser copiado, gratuitamente, dos seguintes endereços
eletrônicos do Ministério do Trabalho e Emprego: www.mte.gov.br
ou www.rais.gov.br. O estabelecimento/entidade deve dispor de três disquetes
3½ formatados, para obter a cópia do programa GDRAIS2006. Para
copiar o programa GDRAIS, o estabelecimento deve efetuar o download (procedimento
para copiar o programa no disco rígido do micro ou em disquete). O microcomputador
deve ter Sistema Operacional Windows 95/98/2000/ME ou NT e no mínimo
8 MB de espaço livre no disco rígido. Após a execução
do download, deve-se iniciar a instalação do GDRAIS2006 com duplo
clique no arquivo "GDRAIS2006.exe". O nome do diretório não
pode ser alterado. O programa contém um arquivo-texto (LEIA-ME), com
orientações e especificações técnicas e um
PROGRAMA FACILITADOR que permitirá à empresa/entidade gerar a
RAIS (inclusive, a Negativa) de seu(s) estabelecimento(s). O estabelecimento
que possui sistema próprio de folha de pagamento informatizado deve utilizar
as especificações técnicas contidas na opção
"Ajuda", item "Layout Arquivo RAIS" para gerar o arquivo.txt
da folha de pagamento. Em seguida, deve executar a opção "Analisador"
do GDRAIS2006, para conferir a validade do arquivo a ser entregue. Os arquivos
que não forem gerados pelo GDRAIS não poderão ser transmitidos.
A reprodução do pacote GDRAIS2006 é permitida, desde que
mantida a sua integridade.
5.2) Finalidades do programa GDRAIS
O programa GDRAIS tem duas finalidades:
a) Gerador da declaração da RAIS - desenvolvido para o estabelecimento/entidade
que não possui sistema próprio de folha de pagamento informatizado.
Nesse caso, após a digitação das informações,
o declarante deverá emitir os relatórios necessários para
correção de erros e arquivamento, gerar o arquivo a ser entregue
e gerar as cópias de segurança do estabelecimento, as quais devem
ser mantidas à disposição da fiscalização.
Recomenda-se fazer mais de uma cópia de segurança.
b) Analisador de arquivo RAIS - desenvolvido para o estabelecimento/ entidade
que possui sistema próprio de folha de pagamento informatizado, com o
objetivo de validar o arquivo gerado, conforme o layout do GDRAIS2006.
5.3) Erros ou Inconsistências na Declaração As informações
devem ser digitadas corretamente para evitar inconsistências que não
permitirão ao programa gerar o arquivo a ser entregue. O programa GDRAIS2006
emite a etiqueta a ser colada no disquete e/ou os relatórios necessários
para correção de erros. Havendo erros ou inconsistências,
o estabelecimento deverá proceder da seguinte forma:
a) utilizar a opção "IMPORTAR" disponível no
Menu "DECLARAÇÃO" do programa GDRAIS2006 para proceder
à correção dos erros;
b) após a correção dos erros, o estabelecimento deverá,
ainda, utilizar a opção "verificar inconsistências"
disponível no Menu "DECLARAÇÃO" do programa GDRAIS2006,
com o objetivo de conferir se ainda há erros no arquivo importado; e
c) realizados os procedimentos dos itens a e b acima, providenciar a gravação
final do arquivo.
Atenção
Em caso de dúvida o estabelecimento pode, ainda, consultar os procedimentos
passo a passo, disponíveis nos endereços eletrônicos www.mte.gov.br
ou www.rais.gov.br, opção "Empregador", item "Como
informar RAIS". Para ter acesso às dicas e procedimentos para manusear
o Programa GDRAIS2006, clique na função "Ajuda".
6. COMO ENTREGAR
A entrega da declaração é somente pela Internet. O envio
da declaração será efetuado nas funções "Gravar
Declaração" ou "Transmitir Declaração"
do aplicativo GDRAIS2006.
Excepcionalmente, não sendo possível a entrega da declaração
pela Internet, será permitida por meio de disquete nos órgãos
regionais do MTE, desde que devidamente justificada.
Para a transmissão do arquivo é necessário copiar (fazer
download) e instalar o programa RAISNet2006, responsável pela transmissão
do arquivo RAIS, disponível nos endereços eletrônicos: www.mte.gov.br
ou www.rais.gov.br. A transmissão poderá ser feita a partir de
arquivo gravado no disco rígido ou em disquete de 3½. Estará
disponível, também, para os estabelecimentos/entidades que não
tiveram vínculos no ano-base 2006, a opção para fazerem
a declaração da RAIS Negativa Web, pelos endereços eletrônicos
acima mencionados. Quando se tratar de declaração centralizada,
a RAIS das filiais poderá ser entregue por meio da Internet pela matriz,
desde que os trabalhadores sejam informados sob o CNPJ da empresa a qual estiveram
vinculados. Só serão aceitos Arquivos gerados pelo Programa GDRAIS2006.
Notas:
I. Após o prazo legal, as declarações devem ser transmitidas
por meio da Internet mediante a utilização dos programas GDRAIS2006
e RAISNet, conforme descrito acima, ou entregues em disquete nas Delegacias
Regionais do Trabalho, Subdelegacias e Agências de Atendimento, acompanhadas
do Comprovante de Entrega do Disquete da RAIS, impresso a partir do GDRAIS,
para o caso de estabelecimentos sem acesso à Internet. O arquivo gerado
para entrega será identificado com etiqueta (Anexo IV) emitida pelo programa
GDRAIS2006.
II. Caso o arquivo apresente alguma irregularidade (inconsistências e/ou
dano físico), o disquete será devolvido e a declaração
da RAIS considerada não entregue.
III. Para gerar a declaração da RAIS fora do prazo legal, os responsáveis
deverão utilizar os programas disponíveis nos endereços
eletrônicos indicados acima.
7. RECIBO DE ENTREGA
O Recibo estará disponível para impressão, 15 dias após
a entrega da declaração, nos endereços eletrônicos:
www.mte.gov.br ou www.rais.gov.br - opção "Impressão
de Recibo".
Atenção
Para emitir o Recibo de Entrega da RAIS pela Internet, devese utilizar o número
do CREA - Controle de Recepção e Expedição de Arquivo
- fornecido no ato da transmissão do arquivo e o número do CNPJ/CEI
da empresa requerida. Para os canteiros de obras, informar também o CEI
vinculado.
8. PRAZO DE ENTREGA DAS INFORMAÇÕES
INÍCIO - 17 de janeiro de 2007
TÉRMINO - 16 de março de 2007
Notas:
I - Após o dia 16 de março de 2007, a entrega da declaração
continua sendo obrigatória, PORÉM ESTÁ SUJEITA Á
MULTA.
II - Havendo necessidade de retificar as informações prestadas,
o término do prazo para a entrega da RAIS RETIFICAÇÃO é
16 de março de 2007.
9. DECLARAÇÃO DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
O estabelecimento/entidade que encerrou as atividades em 2006 e não entregou
a declaração da RAIS, deverá marcar a opção
"Encerramento das Atividades" disponível no programa GDRAIS2006
e informar a data do encerramento. As declarações da RAIS devem
ser transmitidas por meio da Internet ou entregues em disquete nas Delegacias
Regionais do Trabalho, Subdelegacias e Agências de Atendimento, acompanhadas
do Comprovante de Entrega do Disquete da RAIS. O arquivo gerado para entrega
será identificado com etiqueta (Anexo IV) emitida pelo programa GDRAIS2006.
Notas:
I. Para declarar o encerramento das atividades o estabelecimento deve informar
a data dos desligamentos dos empregados.
II. No caso de encerramento das atividades no decorrer de 2007, o estabelecimento
pode antecipar a entrega da declaração, utilizando o programa
GDRAIS2006 e informar a data do encerramento.
III. No caso de encerramento das atividades, em anos-base anteriores, os estabelecimentos
deverão utilizar o programa GDRAIS Genérico que está disponível
nos endereços eletrônicos acima mencionados.
10. RAIS RETIFICAÇÃO/EXCLUSÃO
10.1) Retificação dentro do prazo legal - Detectando-se erros
na declaração da RAIS ano base 2006, nos campos do estabelecimento
ou nos campos do trabalhador, o estabelecimento/entidade deverá utilizar
o programa GDRAIS2006 para fazer as devidas cor reções e gravar
a retificação da declaração. O arquivo deve ser
transmitido por meio da Internet, sem multa, até o dia 16 de março
de 2007.
a) No arquivo da retificação devem ser gravados somente os vínculos
que foram corrigidos e, quando for o caso, os vínculos a serem incluídos.
Os vínculos corretos não devem constar na declaração
retificadora para evitar duplicidades.
b). Não será permitida a retificação de erros nos
campos do CNPJ/CEI, CEI Vinculado, PIS/PASEP, data de nascimento, data de admissão
e data de desligamento. O procedimento recomendado para estes casos é
o de exclusão, conforme item 2 abaixo.
10.2) Exclusão dentro do prazo - Detectando-se erros nos campos CNPJ/CEI,
CEI Vinculado, PIS/PASEP, data de nascimento, data de admissão e data
de desligamento, o estabelecimento/entidade deve gerar uma nova RAIS corretamente
e transmitir o arquivo por meio da Internet. Em seguida, deve contactar a Central
de Atendimento do SERPRO, telefone 0800-7282326, para solicitar a exclusão
do arquivo entregue com erro.
10.3) Retificação fora do prazo legal (após 16 de março
de 2007)
a). Caso o estabelecimento/entidade tenha prestado a declaração
dentro do prazo legal e necessitar retificar após o encerramento do prazo,
deverá contactar a central de atendimento do SERPRO, pelo telefone 0800-7282326
ou as Delegacias Regionais do Trabalho, Subdelegacias ou Agências de Atendimento
para obter as orientações necessárias.
b). Para retificar declarações da RAIS, ano-base 2006, entregues
após o encerramento do prazo legal, o estabelecimento/entidade deverá
utilizar o programa GDRAIS2006 para fazer as correções dos erros,
exceto, os erros referentes aos campos CNPJ/CEI, CEI Vinculado, PIS/PASEP, data
de nascimento, data de admissão e data de desligamento. Nesses casos,
o estabelecimento/entidade deverá contactar a Central de Atendimento
do SERPRO pelo telefone 0800-7282326 ou as Delegacias Regionais do Trabalho,
Subdelegacias ou Agências de Atendimento para obter orientações
quanto aos procedimentos de correção ou exclusão da informação
incorreta.
10.4) Retificação da RAIS de exercícios anteriores
O estabelecimento/entidade deverá contactar a Central de Atendimento
do SERPRO, pelo telefone 0800-7282326 ou as Delegacias Regionais do Trabalho,
Subdelegacias ou Agências de Atendimento para obter as orientações
necessárias.
11. PENALIDADES
Conforme determina o artigo 2º da Portaria nº 14, de 10/02/06, o empregador
que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à
multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores
monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais
e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 53,20 (cinqüenta e três
reais e vinte centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de
entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração,
se este ocorrer primeiro. O valor da multa resultante da aplicação,
acima mencionado, deverá ser acrescido de percentuais, em relação
ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de
1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:
I - de 0% a 2,5% - para empresas com 0 a 25 empregados;
II - de 2,6% a 5,0% - para empresas com 26 a 50 empregados;
III - de 5,1% a 7,5% - para empresas com 51 a 100 empregados;
IV - de 7,6% a 10,0% - para empresas com 101 a 500 empregados; e
V - de 10,1% a 15,0% - para empresas com mais de 500 empregados.
É de responsabilidade do empregador corrigir as informações
da RAIS antes de efetuar a entrega, para não prejudicar o empregado no
recebimento do abono salarial, previsto no art. 239 da Constituição
Federal. A lavratura do auto de infração, com a aplicação
ou não da multa correspondente ao atraso, não entrega da RAIS
ou entrega com erros ou omissões, NÃO isenta o empregador da obrigatoriedade
de prestar as informações requeridas pelo Ministério do
Trabalho e Emprego.
12. LOCAIS PARA ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS
a) As orientações quanto ao preenchimento das informações
e os procedimentos para instalação do programa GDRAIS2006 poderão
ser obtidas junto à Central de Atendimento do SERPRO pelo telefone 0800-7282326
ou endereço eletrônico: www.rais.gov.br - opção "Fale
Conosco".
b) Orientações gerais poderão ser obtidas mediante contato
com o Ministério do Trabalho e Emprego, Brasília/DF. Fax: (0xx61)
3317-8272 - e-mail: rais.sppe@mte.gov.br.
c) As correspondências para esclarecimentos complementares quanto à
declaração da RAIS poderão ser encaminhadas para o endereço
especificado abaixo:
Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
Departamento de Emprego e Salário
Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho
Esplanada dos Ministérios, Bloco "F", Edifício Anexo,
Ala "B" Sala 204
70059-900 - Brasília/DF.
PARTE
II
PREENCHIMENTO DAS INFORMAÇÕES DA RAIS
O
responsável pelo fornecimento das informações deve observar,
rigorosamente, as orientações para o correto preenchimento dos
campos do Programa GDRAIS2006, evitando prejuízos ao estabelecimento/entidade
e, em especial, aos empregados/servidores, no que se refere ao recebimento do
abono salarial pago pelas agências da Caixa Econômica Federal (PIS)
ou Banco do Brasil (PASEP). Para o preenchimento dos campos tipo de Admissão,
Vínculo, Grau de Instrução, CBO, Nacionalidade, Raça/Cor
e Causas do Desligamento, deve ser verificado o código correspondente
a cada empregado e para os campos da Natureza Jurídica, do Município
e CNAE, deve ser verificado o código correspondente ao empregador.
Notas:
I. Após a instalação do programa (item 5.1, PARTE I), o
declarante deve utilizar o GDRAIS2006 iniciando pela opção "Nova
Declaração", preencher os campos que caracterizam o estabelecimento
e passar para o preenchimento dos campos referentes às telas "Informações
Cadastrais" e "Informações Econômicas" do
estabelecimento. Em seguida, iniciar a declaração dos trabalhadores,
utilizando a opção "vínculos" para informar os
campos contidos nas opções "Dados Pessoais do Empregado/servidor",
"Informações da Admissão", "Vínculo
Empregatício" e "Remunerações Mensais".
II. È fundamental a conferência detalhada das informações
após o preenchimento dos campos. Caso seja verificada qualquer incorreção
nos dados declarados, após a entrega das informações, cabe
ao declarante proceder às correções, seguindo as orientações
descritas no item 10, Parte I.
1. NOVA DECLARAÇÃO
Para que a entrega da RAIS seja correta, os campos da declaração
referentes aos dados do estabelecimento devem ser preenchidos de acordo com
as instruções apresentadas a seguir:
A) ANO-BASE DA DECLARAÇÃO
Esta declaração refere-se às informações
do ano-base 2006. No caso de encerramento das atividades, assinalar a quadrícula
para informar que o estabelecimento está encerrando suas
atividades e informar a data de en cerramento (dia, mês e ano no formato
DD/MM/AAAA).
B) TIPO DE DECLARAÇÃO - Deve ser marcada, obrigatoriamente, uma
das opções abaixo, referentes à existência ou não
de empregados no ano-base:
RAIS com empregados
RAIS sem empregados
B.1) O estabelecimento sem empregados (RAIS NEGATIVA), deve informar se exerceu
atividade durante o mês de dezembro do ano-base que está sendo
declarado, marcando a opção SIM. Caso contrário deve ser
marcada a opção NÃO.
C) INSCRIÇÃO NO CNPJ/CEI - Informe o número de inscrição
no CNPJ com 14 dígitos, sendo o número básico com 8, a
ordem com 4 e o DV com 2 dígitos. Caso o estabelecimento não seja
obrigado a se inscrever no CNPJ, deve informar a matrícula CEI (12 dígitos),
sem digitar 00 a esquerda para evitar que o CEI seja transformado em CNPJ.
Não é permitida a utilização de qualquer outro tipo
de identificador para o estabelecimento, como CPF, INCRA, etc.
Atenção
Confira a inscrição CNPJ e a razão social com o Cartão
de Identificação da Pessoa Jurídica.
D) PREFIXO - Este campo não é de preenchimento obrigatório;
só deve ser preenchido quando o estabelecimento/entidade tiver que repetir
o número do CNPJ, dentro do mesmo disquete para: fornecer as informações
de seus empregados em grupos distintos, ou
para declarar a vinculação da matrícula CEI de obra ao
CNPJ da empresa. O estabelecimento deverá gerar um subarquivo para cada
declaração, as quais serão diferenciadas pelo código
de prefixo 01 para o 1º grupo ou 1ª obra, 02 para o 2º grupo
ou 2ª obra, e assim por diante. Não informe o DV - Dígito
Verificador do CNPJ neste campo.
E) CEI VINCULADO - Este campo deve ser preenchido somente pelo estabelecimento
que possuir obra de construção civil. Informar a matrícula
CEI neste campo e o CNPJ do estabelecimento/ entidade no campo "inscrição
no CNPJ/CEI", conforme segue:
1º declarar os trabalhadores da empresa (matriz ou filial), iniciando a
declaração pela inscrição do CNPJ, prefixo 00, deixando
o campo CEI vinculado em branco;
2º declarar os trabalhadores da obra (canteiro) pelo CEI correspondente
àquela obra (utilizando o prefixo 01 para a primeira obra, 02 para segunda
obra e assim por diante) e informar o CNPJ da empresa para caracterizar a vinculação.
Se a obra possuir CNPJ, a declaração deverá ser preenchida
com o CNPJ. As empresas/entidades que possuírem CNPJ e CEI, simultaneamente,
informar na declaração somente o CNPJ.
F) RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO - Informar a razão social vigente
em dezembro, conforme registro constante no CNPJ da Secretaria da Receita Federal
e no CEI.
G) PARA USO DA EMPRESA - Campo não obrigatório, de livre utilização
pela empresa.
Atenção
Ao concluir o preenchimento dos campos acima, clique no botão "OK"
para continuar o preenchimento da declaração. O botão "Vínculos"
não deve ser acionado antes de finalizar
o preenchimento das informações referentes ao estabelecimento.
INFORMAÇÕES REFERENTES AO ESTABELECIMENTO
Clique na paleta "Informações Cadastrais" para continuar
o preenchimento da declaração.
A) INFORMAÇÕES CADASTRAIS
ENDEREÇO - Informe o endereço do estabelecimento:
- Logradouro: nome da rua, avenida, praça, etc.
- Número: número da casa, lote, quadra, etc.
- Complemento: número do bloco, apartamento, sala, etc.
- Bairro/Distrito: centro, nome da vila, jardim, etc.
- CEP: o Código de Endereçamento Postal (com oito algarismos)
deve ser específico da rua, avenida ou bairro. Ex: 70059-900 - Esplanada
dos Ministérios, Bloco "F".
MUNICÍPIO - Informe o código, o nome e a UF:
- Código: clique no ícone "Mão" (indicador de
opções), indique a Unidade da Federação com duplo
clique e selecione com um clique o Código do seu Município (com
sete algarismos), de acordo com a tabela de codificação do IBGE,
disponível no programa GDRAIS.
- Nome: ao selecionar o código, o nome do município será
preenchido automaticamente.
- UF: a Sigla da Unidade da Federação será preenchida automaticamente.
TELEFONE - Informe o código DDD e o número do telefone para contato
com o estabelecimento.
E-MAIL - Informe o endereço eletrônico para contato com o estabelecimento.
Atenção
Após o preenchimento desse campo, clique na paleta "Informações
Econômicas" para continuar o preenchimento da declaração.
B). INFORMAÇÕES ECONÔMICAS - Informe a principal atividade
econômica do estabelecimento.
B.1) ATIVIDADE ECONÔMICA (CNAE) - Clique no ícone "Mão"
(indicador de opções) com duplo clique indique o grupo de atividades
a que pertence a empresa/entidade e com um clique selecione o código
da principal atividade econômica do estabelecimento, de acordo com a Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) - versão 2.0, publicada
na Resolução IBGE nº 1, de 4 de setembro de 2006.
Notas:
I - Os códigos da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE) mudaram. A ampla revisão realizada objetivou
retratar melhor a organização da estrutura econômica brasileira,
bem como manter a comparabilidade internacional das estatísticas.
II - Para preencher adequadamente o campo CNAE na declaração da
RAIS, o estabelecimento deve consultar a nova tabela utilizando o aplicativo
de pesquisa disponível nos endereços eletrônicos www.cnae.ibge.gov.br
ou www.mte.gov.br. Em caso de dúvida, o estabelecimento poderá
submeter seu questionamento à Central de Dúvidas da Comissão
Nacional de Classificação - CONCLA, por meio do e-mail cnae@ibge.gov.br.
B.2) NATUREZA JURÍDICA - Clique no ícone "Mão"
(indicador de opções) e indique com um clique o código
da natureza jurídica do estabelecimento, conforme códigos aprovados
pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) - Resolução
CONCLA nº 08, de 17 de dezembro de 2002. O preenchimento deste campo atende
ao artigo 1º da Portaria MTE nº 1012 de 04 de agosto de 2003.
Códigos:
1. Administração Pública
101-5 - Órgão Público do Poder Executivo Federal
102-3 - Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do
Distrito Federal
103-1 - Órgão Público do Poder Executivo Municipal
104-0 - Órgão Público do Poder Legislativo Federal
105-8 - Órgão Público do Poder Legislativo Estadual ou
do Distrito Federal
106-6 - Órgão Público do Poder Legislativo Municipal
107-4 - Órgão Público do Poder Judiciário Federal
108-2 - Órgão Público do Poder Judiciário Estadual
110-4 - Autarquia Federal
111-2 - Autarquia Estadual ou do Distrito Federal
112-0 - Autarquia Municipal
113-9 - Fundação Federal
114-7 - Fundação Estadual ou do Distrito Federal
115-5 - Fundação Municipal
116-3 - Órgão Público Autônomo Federal
117-1 - Órgão Público Autônomo Estadual ou do Distrito
Federal
118-0 - Órgão Público Autônomo Municipal
2. Entidades Empresariais
201-1 - Empresa Pública
203-8 - Sociedade de Economia Mista
204-6 - Sociedade Anônima Aberta
205-4 - Sociedade Anônima Fechada
206-2 - Sociedade Empresária Limitada
207-6 - Sociedade Empresária em Nome Coletivo
208-9 - Sociedade Empresária em Comandita Simples
209-7 - Sociedade Empresária em Comandita por Ações
212-7 - Sociedade em Conta de Participação
213-5 - Empresário (Individual)
214-3 - Cooperativa
215-1 - Consórcio de Sociedades
216-0 - Grupo de Sociedades
217-8 - Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira
219-4 - Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira
220-8 - Entidade Binacional Itaipu
221-6 - Empresa Domiciliada no Exterior
222-4 - Clube/Fundo de Investimento
223-2 - Sociedade Simples Pura
224-0 - Sociedade Simples Limitada
225-9 - Sociedade Simples em Nome Coletivo
226-7 - Sociedade Simples em Comandita Simples
3. Entidades sem Fins Lucrativos
303-4 - Serviço Notarial e Registral (Cartório)
304-2 - Organização Social
305-0 - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
306-9 - Outras Formas de Fundações Mantidas com Recursos Privados
307-7 - Serviço Social Autônomo
308-5 - Condomínio Edilício
309-3 - Unidade Executora (Programa Dinheiro Direto na Escola)
310-7 - Comissão de Conciliação Prévia
311-5 - Entidade de Mediação e Arbitragem
312-3 - Partido Político
313-1 - Entidade Sindical
320-4 - Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação
Estrangeiras
321-2 - Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior
399-9 - Outras Formas de Associação
4. Pessoas Físicas
401-4 - Empresa Individual Imobiliária
402-2 - Segurado Especial
408-1 - Contribuinte individual
409-0 - Candidato a Cargo Político Eletivo
5. Organizações Internacionais e Outras Instituições
Extraterritoriais 500-2 - Organização Internacional e Outras Instituições
Extraterritoriais
B.3) PROPRIETÁRIOS - Informe o número de proprietários/
sócios que exercem atividades no estabelecimento a que se refere esta
declaração.
B.4) DATA-BASE - Informe a data-base da categoria (mês do reajuste salarial)
com maior número de empregados no estabelecimento/ entidade.
Códigos:
01 janeiro 04 abril 07 julho 10 outubro
02 fevereiro 05 maio 08 agosto 11 novembro
03 março 06 junho 09 setembro 12 dezembro
Após o preenchimento desse campo, clique na paleta "Informações
Econômicas (continuação)" para continuar o preenchimento
da declaração.
B.5) PORTE DO ESTABELECIMENTO - Selecione o porte do estabelecimento clicando
em:
B.5.1) MICROEMPRESA - Informe se o estabelecimento se enquadra como microempresa.
Conforme a Lei nº 9.841/99, artigo 2º, inciso I, trata-se de microempresa,
"a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita
bruta anual igual ou inferior a R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três
mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos)". (Redação
dada pelo Decreto nº 5.028/04).
B.5.2) EMPRESA DE PEQUENO PORTE - Informe se o estabelecimento se enquadra como
Empresa de Pequeno Porte. Conforme a Lei nº 9.841/99, artigo 2º, inciso
II, trata-se de empresa de pequeno porte, "a pessoa jurídica e a
firma mercantil individual que, não enquadrada como microempresa, tiver
receita bruta anual superior a R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três
mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos) e igual
ou inferior a R$ 2.133.222,00 (dois milhões, cento e trinta e três
mil, duzentos e vinte e dois reais)". (Redação dada pelo
Decreto nº 5.028/04).
B.5.3) EMPRESA/ÓRGÃO NÃO CLASSIFICADOS NOS ITENS ANTERIORES
- Informe se o estabelecimento não se enquadra como microempresa ou como
Empresa de Pequeno Porte.
B.6) OPTANTE PELO SIMPLES - Este campo só deve ser preenchido pelos estabelecimentos
que se declararam como "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno
Porte".
Atenção
Ao concluir o preenchimento dos campos acima, clique no botão "OK"
para gravar a declaração quando tratar-se da RAIS Negativa ou
para continuar com o preenchimento da RAIS com empregados. O declarante poderá,
também, clicar diretamente nos botões "Vínculos"
e "Novo", para continuar o preenchimento da declaração
ou para exibir os nomes dos empregados/servidores informados.
B.7) A EMPRESA PARTICIPA DO PAT - Informe se o estabelecimento participa ou
não do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), clicando
na opção "SIM" ou "NÃO", e na próxima
tela, preencha as informações complementares do PAT.
- Informe o número de trabalhadores por estabelecimento/CNPJ beneficiados
pelo PAT de acordo com a faixa salarial:
Até 5 salários mínimos:_________.
Acima de 5 salários mínimos:_________.
Observação:
Para estabelecer a faixa salarial, deverá ser utilizada como base de
cálculo a remuneração total do empregado, entendendo-se
remuneração como a soma de salário, abonos, adicionais,
gratificações, gorjetas, etc.
- Informe, a seguir, o percentual da(s) modalidade(s) utilizada(
s) pela empresa, em relação ao número total de beneficiados.
O percentual deve ser informado na forma de número inteiro, ou seja,
sem frações decimais. Ex. 100%, 20%, 39%, etc.
Serviço próprio: _________________________
Refeições Transportadas:_________________
Administração de Cozinhas:________________
Cesta de Alimentos:______________________
Refeição-Convênio:______________________
Alimentação-Convênio:___________________
O PAT, instituído pela Lei 6.321, de 14 de abril de 1976 e regulamentado
pelo Decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991, prioriza o atendimento aos
trabalhadores de baixa renda , isto é, aqueles que ganham até
05 salários-mínimos mensais. As empresas que aderem ao PAT são
beneficiadas com incentivo fiscal e a alimentação concedida ao
empregado não integra o salário-de-contribuição.
B.8) INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS CONTRIBUIÇÕES
SINDICAIS PATRONAIS Nestes campos devem ser informados os dados relativos às
seguintes contribuições:
A) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA - Informe o número
do CNPJ da entidade beneficiária, com 14 dígitos, sendo o número
básico com 8, a ordem com 4 e o DV com 2 dígitos. A ordem deve
ser necessariamente, 0001, que representa a matriz da entidade. Caso o recolhimento
seja realizado para a conta emprego e salário o CNPJ informado deve ser
o do MTE: 37.115.367/0001-60.
A.1) Valor da contribuição sindical - Informe o valor total da
contribuição sindical, em reais (com centavos), pago no ano-base
pela empresa à entidade sindical patronal.
B) CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA - Informe o(s) número(s) do
CNPJ da entidade beneficiária, com 14 dígitos, sendo o número
básico com 8, a ordem com 4 e o DV com 2 dígitos, da entidade
à qual a empresa é filiada. A ordem deve ser necessariamente,
0001, que representa a matriz da entidade.
B.1) Valor da contribuição associativa - Informe, para cada CNPJ,
o valor total correspondente da contribuição associativa, em reais
(com centavos), pago no ano-base pela empresa à entidade sindical patronal.
C) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - Informe o número do CNPJ
da entidade beneficiária, com 14 dígitos, sendo o número
básico com 8, a ordem com 4 e o DV com 2 dígitos. A ordem deve
ser, necessariamente, 0001, que representa a matriz da entidade.
C.1) Valor da contribuição assistencial - Informe o valor total
da contribuição prevista no acordo ou convenção
coletiva, em reais (com centavos), pago no ano-base pela empresa à entidade
sindical patronal.
D) CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - Informe o número do CNPJ
da entidade beneficiaria, com 14 dígitos, sendo o número básico
com 8, a ordem com 4 e o DV com 2 dígitos. A ordem deve ser, necessariamente,
0001, que representa a matriz da entidade.
D.1) Valor da contribuição confederativa - Informe o valor total
da contribuição prevista no acordo ou convenção
coletiva, em reais (com centavos), pago no ano-base pela empresa à entidade
sindical patronal.
Notas:
I. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA - Contribuição
compulsória devida por todos àqueles que são empregadores
e exercem atividade econômica independentemente de filiação
a sindicatos, e é recolhida no mês de janeiro de cada ano, em favor
da entidade sindical correspondente ou à Conta Especial Emprego e Salário,
a partir da aplicação de alíquotas sobre o capital social,
conforme os arts. 579 e 580 da CLT. As informações referentes
à contribuição sindical (entidade beneficiária e
valores) são obrigatórias.
II. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA - Trata-se de uma contribuição
obrigatória somente àqueles que se associarem (filiarem) aos sindicatos.
A filiação não é obrigatória, mas quando
ocorre será obrigatório o recolhimento desta contribuição,
prevista nos arts. 545 e 548 da CLT. A informação dos valores
pagos a título de contribuição associativa é facultativa.
III. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - Consiste em um pagamento previsto
em norma coletiva, em favor do sindicato representativo, em virtude deste ter
participado de negociações coletivas, com o objetivo de cobrir
os seus custos adicionais. Seus montantes, oportunidade e forma são definidos
na norma coletiva. Fundamentação legal: alínea "e"
do artigo 513 da CLT. A informação dos valores pagos a título
de contribuição assistencial é facultativa.
IV. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - Aprovada em assembléia
geral do sindicato de categoria. Seus montantes, oportunidade e forma são
definidos por esta assembléia e tem por finalidade o custeio do sistema
confederativo. Fundamentação legal: inciso IV do art. 8º
da Constituição Federal/88. A informação dos valores
pagos a título de contribuição confederativa é facultativa.
V. Embora seja de recolhimento obrigatório, a contribuição
sindical não é devida em alguns casos, a saber: entidades sem
fins lucrativos, micro e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES, empresas que
não possuem empregados e órgãos públicos.
VI. Empresa que recolhe em favor de mais de uma entidade sindical patronal,
deve ser informado o CNPJ da entidade sindical que representa a categoria econômica
preponderante (principal) da empresa.
VII. Empregadores rurais - a contribuição sindical dos empregadores
rurais está regulamentada no Decreto Lei nº 1.166/71, que determina
o enquadramento sindical e os valores a serem recolhidos à entidade sindical
de empregadores rurais
VIII. Recolhimento da contribuição sindical de forma centralizada
- Conforme disposto no art. 581 da Consolidação das Leis do Trabalho,
é admissível se as sucursais ou filiais da empresa estiverem localizadas
na mesma base territorial da entidade sindical representativa da sede da empresa.
Nesse sentido, deve-se declarar a forma como o desconto da contribuição
sindical foi efetivamente realizado.
a. Recolhimento único ou centralizado - No caso de empresa que centralizou
o recolhimento das contribuições sindicais, deve ser informado
no campo "centralizadora" o CNPJ do estabelecimento que realizou o
pagamento das contribuições. Neste caso, caberá ao estabelecimento
que centralizou o pagamento informar a entidade beneficiária e os valores
pagos.
b. Recolhimento proporcional ou descentralizado - No caso de empresa que efetuou
os recolhimentos das contribuições sindicais de forma descentralizada,
o campo relativo à entidade sindical deve ser preenchido tanto pela matriz,
quanto pelas filiais, observada a proporcionalidade.
IX. O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores é
efetuado no mês de janeiro de cada ano. Aos que se estabelecem após
este mês, a contribuição será efetuada na ocasião
em que requeiram o registro ou licença para exercício de sua atividade
(artigo 587 da CLT). Por exemplo: se o empregador requereu licença no
mês de dezembro, neste mês, deve recolher a contribuição
sindical e informar na RAIS do respectivo ano-base.
INFORMAÇÕES REFERENTES AO EMPREGADO/SERVIDOR
As informações de cada empregado/servidor devem constar na RAIS
de todos os estabelecimentos da empresa/entidade aos quais ele esteve vinculado
durante o ano-base, cabendo, a cada estabelecimento (CNPJ específico),
fornecer as informações referentes ao período em que o
empregado esteve a ele vinculado, seja como "transferido", "cedido"
ou na categoria de "contratado". No caso de empregado desligado e
readmitido no decorrer do ano-base, as informações referentes
a cada um dos períodos deverão ser fornecidas separadamente. Para
os empregados que não podem ser relacionados na RAIS: vide item 4, Parte
I.
Notas:
I. O Programa GDRAIS2006 permite abrir um vínculo já digitado
para executar atualizações, ou, abrir uma nova tela e informar
um novo vínculo: para abrir um vínculo existente: deve ser selecionada
uma inscrição PIS/PASEP e logo em seguida acionado o botão
"exibir". para iniciar a declaração de um novo vínculo:
deve ser acionado o botão "novo" vínculo. para localizar
um vínculo informado: deve ser indicado o PIS/PASEP ou o nome do empregado/servidor.
II. Para excluir vínculos antes de gravar e entregar a declaração,
exiba o vínculo a ser excluído e acione o botão "Excluir".
III. Após acionar os botões "Vínculos" e "Novo",
o declarante deve clicar na paleta "Dados Pessoais do Empregado/servidor".
A) DADOS PESSOAIS DO EMPREGADO/SERVIDOR
Para iniciar a declaração das informações do empregado/servidor,
o declarante deve ter preenchido corretamente os campos obrigatóriosdo
estabelecimento.
A.1) IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADO/SERVIDOR
A.2) CÓDIGO PIS/PASEP - Informe o número de inscrição
do empregado/servidor, obrigatoriamente, com 11 algarismos.
Nota:
Caso o empregado esteja cadastrado no PIS e no PASEP ou apresente mais de uma
inscrição, independentemente do motivo, deve ser informado o número
correspondente à inscrição mais antiga. Outras situações
devem ser solucionadas junto às agências do Banco do Brasil ou
da Caixa Econômica Federal.
Atenção
Certifique se a inscrição PIS/PASEP e o nome do trabalhador estão
corretos.
A.3) NOME DO EMPREGADO/SERVIDOR - Informe o nome civil do empregado/servidor.
Os títulos e patentes devem ser omitidos. Abreviar os nomes intermediários,
quando necessário, utilizando a primeira letra.
A.4) SEXO - Selecione masculino ou feminino de acordo com o sexo do empregado/servidor.
A.5) DATA DE NASCIMENTO - Dia, mês e ano, no formato DD/MM/AAAA.
A.6) RAÇA/COR - Clique no ícone "Mão" (indicador
de opções) e selecione com um clique o código compatível
com a cor ou raça do trabalhador, conforme a tabela abaixo:
1. Indígena - para a pessoa que se enquadrar como indígena ou
índia;
2. Branca - para a pessoa que se enquadrar como branca;
4. Preta - para a pessoa que se enquadrar como preta;
6. Amarela - para a pessoa que se enquadrar como de raça amarela (de
origem japonesa, chinesa, coreana, etc.);
8. Parda - para a pessoa que se enquadrar como parda ou se declarar como mulata,
cabocla, cafuza, mameluca ou mestiça de preto com pessoa de outra cor
ou raça; ou
9. Não informado.
A.7) DEFICIENTE HABILITADO OU BENEFICIÁRIO REABILITADO - Marcar a quadrícula
"SIM", se o empregador/servidor é portador de deficiência
habilitado ou beneficiário reabilitado, definidos conforme o Decreto
nº 3.298/99, e Decreto nº 5.296/04. Caso contrário, marcar
a quadrícula "NÃO".
Atenção
O preenchimento deste campo é obrigatório para todas as empresas,
independentemente do número de empregados.
A.7.1) TIPO DE DEFICIÊNCIA/BENEFICIÁRIO REABILITADO - Informe o
tipo de deficiência do empregado/servidor, conforme as categorias abaixo,
ou se o mesmo é beneficiário reabilitado da Previdência
Social:
1 - Física
2 - Auditiva
3 - Visual
4 - Mental
5 - Múltipla
6 - Reabilitado
A.8) NACIONALIDADE - Clique no ícone "Mão" (indicador
de opções) e selecione com um clique o código da nacionalidade
compatível com o trabalhador, conforme tabela abaixo:
10 - Brasileiro 31 - Belga 41 - Japonês
20 - Naturalizado Brasileiro 32 - Britânico 42 - Chinês
21 - Argentino 34 - Canadense 43 - Coreano
22 - Boliviano 35 - Espanho 45 - Português
23 - Chileno 36 - Norte-americano (EUA) 48 - Outros latinoamericanos
24 - Paraguaio 37 - Francês 49 - Outros asiáticos
25 - Uruguaio 38 - Suíço 50 - Outros
30 - Alemão 39 - Italiano
A.9) ANO DE CHEGADA - Para estrangeiros, informe o ano (AAAA) de chegada ao
Brasil. Para os brasileiros, deixar em branco.
A.10) GRAU DE INSTRUÇÃO - Clique no ícone "Mão"
(indicador de opções) e selecione com um clique o código
do Grau de Instrução compatível com o trabalhador, conforme
tabela abaixo:
1. Analfabeto, inclusive o que, embora tenha recebido instrução,
não se alfabetizou.
2. Até a 4ª série incompleta do ensino fundamental (antigo
1º grau ou primário) que se tenha alfabetizado sem ter freqüentado
escola regular.
3. 4ª série completa do ensino fundamental (antigo 1º grau
ou primário).
4. Da 5ª à 8ª série do ensino fundamental (antigo 1º
grau ou ginásio).
5. Ensino fundamental completo (antigo 1º grau ou primário e ginasial).
6. Ensino médio incompleto (antigo 2º grau, secundário ou
colegial).
7. Ensino médio completo (antigo 2º grau, secundário ou colegial).
8. Educação superior incompleto.
9. Educação superior completo.
10. Mestrado.
11. Doutorado.
A.11) CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS) - Informe o número
de registro da Carteira de Trabalho do empregado, com 11 algarismos.
A.11.1) SÉRIE - Informe o número de série da Carteira de
Trabalho do empregado, sem a Unidade da Federação.
A.12) CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF) - Deve ser informado o número
de inscrição do empregado, com 11 algarismos.
A.13) PARA USO DA EMPRESA - Neste campo a empresa pode fazer anotações
pertinentes ao empregado, como número de registro ou matrícula,
e outros.
Atenção
Após o preenchimento desse campo, clique na paleta "Informações
Referentes à Admissão" para continuar o preenchimento da
declaração.
B) INFORMAÇÕES DA ADMISSÃO
B.1) ADMISSÃO/PROVIMENTO OU TRANSFERÊNCIA/MOVIMENTAÇÃO
B.2) DATA - Informe o dia, mês e ano de admissão/provimento do
empregado/servidor na empresa/entidade ou a data da transferência/movimentação
para o novo local de trabalho.
B.3) CÓDIGO E TIPO DE ADMISSÃO/PROVIMENTO - Clique no ícone
"Mão" (indicador de opções) e selecione com um
clique o código do tipo de admissão/provimento ou transferência/movimentação
do empregado/servidor, conforme tabela abaixo:
1. Admissão de empregado no primeiro emprego ou nomeação
de servidor em caráter efetivo ou em comissão, no primeiro emprego.
2. Admissão de empregado com emprego anterior (reemprego) ou nomeação
de servidor em caráter efetivo ou em comissão, com emprego anterior
(reemprego).
3. Transferência de empregado oriundo de estabelecimento da mesma empresa
ou de outra empresa ou redistribuição/requisição/
exercício provisório ou exercício descentralizado de servidor
oriundo da mesma entidade ou de outra entidade, com ônus para a cedente.
4. Transferência de empregado oriundo de estabelecimento da mesma empresa
ou de outra empresa ou redistribuição/requisição/exercício
provisório ou exercício descentralizado de servidor oriundo da
mesma entidade ou de outra entidade, sem ônus para a cedente.
5. Reintegração
6. Recondução (especifico para servidor público).
7. Reversão ou readaptação (especifico para servidor público)
B.4) SALÁRIO CONTRATUAL - Informe o salário básico constante
no contrato de trabalho ou registrado na Carteira de Trabalho, resultante da
última alteração salarial, podendo corresponder ao último
mês trabalhado no ano-base.
B.4.1) VALOR - Deve ser informado em reais (com centavos).
B.5) HORAS SEMANAIS - Indique o número de horas normais de trabalho do
empregado por semana, sem incluir horas extras.
Exemplos:
8 horas por dia em semana de 5 1/2 dias = 44
8 horas por dia em semana de 5 dias = 40
6 horas por dia em semana de 6 dias = 36
6 horas por dia em semana de 5 dias = 30
4 horas por dia em semana de 6 dias = 24
B.6) HORAS EXTRAS MENSAIS - Informe o total de horas extras trabalhadas pelo
empregado/servidor durante o mês, se houver.
Notas:
No caso de horas fracionadas, arredondar para menos valores até 30 minutos
e para mais, valores que excedem 30 minutos. Exemplo: 1h30min = 1 e 1h35 = 2.
No caso de empresas/órgãos que trabalham com sistema de Banco
de Horas, estas só devem ser computadas no campo se, por qualquer motivo,
o trabalhador/servidor tiver recebido remuneração referente a
essas horas adicionais.
B.7) CÓDIGO E TIPO DE SALÁRIO CONTRATUAL - Clique no ícone
"Mão" (indicador de opções) e selecione com um
clique o código do tipo de salário do empregado/servidor, de acordo
com o contrato de trabalho e não com a periodicidade do pagamento, conforme
tabela abaixo:
1 - Mensal 3 - Semanal 5 - Horário 7 - Outros
2 - Quinzenal 4 - Diário 6 - Tarefa
Notas:
I. Para empregado cujo salário é pago por comissão ou por
diversas tarefas com remunerações diferentes, deve-se informar
a média mensal dos salários pagos no ano-base.
II. Para diretor sem vínculo empregatício, optante pelo FGTS,
informar o último rendimento em vigor no ano-base.
III. Para empregado em cuja CTPS conste o salário mais comissão,
informar o salário-base acrescido da média mensal de comissões
pagas no ano-base.
B.8) CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES (CBO)
B.81) CÓDIGO E DESCRIÇÃO - Clique no ícone "Mão"(indicador
de opções), indique com duplo clique o subgrupo principal e a
família ocupacional a que o empregado/servidor pertence e selecione com
um clique o código de ocupação de acordo com a Classificação
Brasileira de Ocupações (CBO), publicada no Diário Oficial
da União, Portaria MTE nº 397, de 09 de outubro de 2002, vigente
a partir de janeiro de 2003. Endereço eletrônico para consultas
à tabela CBO - www.mtecbo.gov.br.
Atenção
Após o preenchimento desse campo, clique na paleta "Vínculo
Empregatício" para continuar o preenchimento da declaração.
C) VÍNCULO EMPREGATÍCIO
C.1) CÓDIGO E DESCRIÇÃO - Clique no ícone "Mão"
(indicador de opções) e selecione com um clique o código
do tipo de vínculo empregatício ou relação de emprego.
No caso do empregado/ servidor possuir dois vínculos com o mesmo empregador,
as informações devem ser prestadas separadamente.
10. Trabalhador urbano vinculado a empregador pessoa jurídica por contrato
de trabalho regido pela CLT, por prazo indeterminado.
15. Trabalhador urbano vinculado a empregador pessoa física por contrato
de trabalho regido pela CLT, por prazo indeterminado.
20. Trabalhador rural vinculado a empregador pessoa jurídica por contrato
de trabalho regido pela Lei nº 5.889/73, por prazo indeterminado.
25. Trabalhador rural vinculado a empregador pessoa física por contrato
de trabalho regido pela Lei nº 5.889/73, por prazo indeterminado.
30. Servidor regido pelo Regime Jurídico Único (federal, estadual
e municipal) e militar, vinculado a Regime Próprio de Previdência.
31. Servidor regido pelo Regime Jurídico Único (federal, estadual
e municipal) e militar, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
35. Servidor público não-efetivo (demissível ad nutum ou
admitido por meio de legislação especial, não-regido pela
CLT).
40. Trabalhador avulso (trabalho administrado pelo sindicato da categoria ou
pelo órgão gestor de mão-de-obra) para o qual é
devido depósito de FGTS - CF 88, art. 7º, inciso III.
50. Trabalhador temporário, regido pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro
de 1974.
55. Aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto
nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005.
60. Trabalhador urbano vinculado a empregador pessoa jurídica por contrato
de trabalho regido pela CLT, por tempo determinado ou obra certa.
65. Trabalhador urbano vinculado a empregador pessoa física por contrato
de trabalho regido pela CLT, por tempo determinado ou obra certa.
70. Trabalhador rural vinculado a empregador pessoa jurídica por contrato
de trabalho regido pela Lei nº 5.889/73, por prazo determinado.
75. Trabalhador rural vinculado a empregador pessoa física por contrato
de trabalho regido pela Lei nº 5.889/73, por prazo determinado.
80. Diretor sem vínculo empregatício para o qual a empresa/entidade
tenha optado por recolhimento ao FGTS.
90. Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido pela Lei nº 9.601,
de 21 de janeiro de 1998.
95. Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, regido pela Lei nº 8.745,
de 9 de dezembro de 1993, com a redação dada pela Lei nº
9.849, de 26 de outubro de 1999.
96. Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por Lei Estadual.
97. Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por Lei Municipal.
Nota:
I. O aprendiz deve ser maior de 14 anos e menor de 24 anos, nos termos do art.
428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro
de 2005. "Informe se existe alvará judicial autorizando o trabalho
do menor de 16 anos, que não seja aprendiz, clicando na opção
SIM, caso contrário, clique na opção NÃO".
D) INFORMAÇÕES DO LOCAL DE TRABALHO DO EMPREGADO/SERVIDOR
Este campo somente deve ser preenchido, caso o empregado/servidor preste seus
serviços fora do município do declarante, devendo ser indicado
o código do município conforme abaixo:
D.1) LOCAL DE TRABALHO - Clique no ícone "Mão" (indicador
de opções), indique a Unidade da Federação com duplo
clique e selecione com um clique o Código do Município, com 7
algarismos, de acordo com a tabela de codificação do IBGE, disponível
no programa GDRAIS. Para o empregado que presta serviço em mais de um
município, informar o código do município da empresa contratante.
E.) INFORMAÇÕES DO AFASTAMENTO
E.1) AFASTAMENTO - Clique no ícone "Mão" (indicador
de opções) e selecione o motivo do afastamento do empregado/servidor.
No caso do empregado/servidor afastado por mais de um motivo no ano-base, informar
o motivo correspondente a cada afastamento, conforme tabela abaixo:
E.2) MOTIVOS DE AFASTAMENTOS DO EMPREGADO/SERVIDOR DURANTE O ANO-BASE
10. Acidente do trabalho típico (que ocorre no exercício de atividades
profissionais a serviço da empresa)
20. Acidente do trabalho de trajeto (ocorrido no trajeto residência -
trabalho - residência)
30. Doença relacionada ao trabalho
40. Doença não relacionada ao trabalho
50. Licença maternidade
60. Serviço militar obrigatório
70. Licença sem vencimento/sem remuneração
E.3.) Período do afastamento - Informe o dia e o mês do início
e do fim de cada afastamento do empregado/servidor. O início do afastamento
é contado a partir do primeiro dia não trabalhado, informando
somente os afastamentos superiores a 15 dias. Caso haja mais de três afastamentos,
relacionar os de maior duração. Durante o período do afastamento
o campo remuneração mensal deve ser preenchido da seguinte forma:
a) Trabalhador Celetista - Informar remuneração somente nos casos
em que houver pagamento por parte do empregador durante o período do
afastamento.
b) Servidor Público - Informar a remuneração mensal percebida
do órgão durante o período do afastamento.
E.4) TOTAL DE DIAS - Informar a soma de dias de todos os afastamentos do empregado/servidor
durante todo o ano-base. Havendo mais de três afastamentos, incluir na
soma os afastamentos não relacionados.
Atenção
a) Para os afastamentos iniciados em ano-base anterior, a data de início
a ser declarada será 01 de janeiro. Para os afastamentos que ultrapassarem
o ano-base, a data do fim a ser declarada, será 31 de dezembro, pois
a informação prestada refere-se ao ano-base 2006.
F) INFORMAÇÕES DO DESLIGAMENTO
F.1) DESLIGAMENTO/VACÂNCIA OU TRANSFERÊNCIA/MOVIMENTAÇÃO
F.2) DATA - Informe o dia e mês em que ocorreu o desligamento/vacância,
ou a transferência/movimentação do empregado/servidor.
F.3) CÓDIGO E DESCRIÇÃO - Clique no ícone "Mão"
(indicador de opções) e selecione com um clique o código
do tipo de desligamento/vacância ou transferência/movimentação,
o qual só deve ser informado se tiver ocorrido durante o ano-base, observando-se
o preenchimento correto da causa conforme tabela abaixo:
10. Rescisão de contrato de trabalho por justa causa e iniciativa do
empregador ou demissão de servidor.
11. Rescisão de contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do
empregador ou exoneração de oficio de servidor de cargo efetivo
ou exoneração de cargo em comissão.
12. Término do contrato de trabalho.
20. Rescisão com justa causa por iniciativa do empregado (rescisão
indireta)
21. Rescisão sem justa causa por iniciativa do empregado ou exoneração
de cargo efetivo a pedido do servidor.
22. Posse em outro cargo inacumulável (especifico para servidor público).
30. Transferência de empregado entre estabelecimentos da mesma empresa
ou para outra empresa ou redistribuição/cessão/readaptação
do servidor na mesma entidade ou em outra entidade, com ônus para a cedente.
31. Transferência de empregado entre estabelecimentos da mesma empresa
ou para outra empresa ou redistribuição/cessão/readaptação
do servidor na mesma entidade ou em outra entidade, sem ônus para a cedente.
40. Mudança de regime trabalhista.
50. Reforma de militar para a reserva remunerada.
60. Falecimento.
62. Falecimento decorrente de acidente do trabalho típico (que ocorre
no exercício de atividades profissionais a serviço da empresa).
63. Falecimento decorrente de acidente do trabalho de trajeto (ocorrido no trajeto
residência-trabalho-residência).
64. Falecimento decorrente de doença profissional.
70. Aposentadoria por tempo de contribuição, com rescisão
contratual.
71. Aposentadoria por tempo de contribuição, sem rescisão
contratual.
72. Aposentadoria por idade, com rescisão contratual.
73. Aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente do trabalho.
74. Aposentadoria por invalidez, decorrente de doença profissional.
75. Aposentadoria compulsória.
76. Aposentadoria por invalidez, exceto a decorrente de doença profissional
ou acidente do trabalho.
78. Aposentadoria por idade, sem rescisão contratual.
79. Aposentadoria especial, com rescisão contratual.
80. Aposentadoria especial, sem rescisão contratual.
I. Códigos 71, 78 e 80 - Aposentado por tempo de contribuição,
aposentado por idade e aposentadoria especial, respectivamente, que continuam
trabalhando, serão relacionados normalmente com esses códigos
nos anos subseqüentes.
II. Considera-se aposentadoria especial a prevista no art. 57 da Lei nº
8.213/91.
G) INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS CONTRIBUIÇÕES
SINDICAIS DO EMPREGADO
Nestes campos devem ser informados os dados relativos às seguintes contribuições:
A) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA - Informe o número
do CNPJ da entidade beneficiária, com 14 dígitos, sendo o número
básico com 8, a ordem com 4 e o DV com 2 dígitos. A ordem deve
ser, necessariamente, 0001, que representa a matriz da entidade. Caso o recolhimento
seja realizado para a conta emprego e salário, o CNPJ informado deve
ser o do MTE: 37.115.367/0001- 60.
A.1) Valor da contribuição sindical - Informe o valor total da
contribuição sindical, em reais (com centavos), pago no ano-base
por empregado à entidade sindical laboral.
B) CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA - Informe o(s) número( s) do
CNPJ da entidade beneficiária, com 14 dígitos, sendo o número
básico com 8, a ordem com 4 e o DV com 2 dígitos. A ordem deve
ser, necessariamente, 0001, que representa a matriz da entidade.
B.1) Valor da contribuição associativa - Informe, para cada CNPJ,
o valor total correspondente da contribuição associativa, em reais
(com centavos), pago no ano-base por empregado à entidade sindical laboral.
C) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - Informe o número do CNPJ
da entidade beneficiária, com 14 dígitos, sendo o número
básico com 8, a ordem com 4 e o DV com 2 dígitos. A ordem deve
ser, necessariamente, 0001, que representa a matriz da entidade.
C.1) Valor da contribuição assistencial - Informe o valor total
da contribuição prevista no acordo ou convenção
coletiva, em reais (com centavos), pago no ano base por empregado à entidade
sindical laboral.
D) CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - Informe o número do CNPJ
da entidade beneficiária, com 14 dígitos, sendo o número
básico com 8, a ordem com 4 e o DV com 2 dígitos. A ordem deve
ser, necessariamente, 0001, que representa a matriz da entidade.
D.1) Valor da contribuição confederativa - Informe o valor total
da contribuição confederativa, em reais (com centavos), pago no
ano base por empregado à entidade sindical laboral.
Notas:
I. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA - Contribuição
compulsória devida por todos os integrantes da categoria profissional,
independentemente de filiação a sindicatos, e seu valor corresponde
a um dia de remuneração do empregado, a ser descontado na remuneração
do mês de março e recolhido no mês de abril, em favor da
entidade sindical correspondente ou à Conta Especial Emprego e Salário,
conforme os arts. 579 e 580 da CLT. As informações referentes
à contribuição sindical (entidade beneficiária e
valores) são obrigatórias.
II. A contribuição sindical dos profissionais liberais ou agentes
ou trabalhadores autônomos é recolhida no mês de fevereiro,
em favor da entidade sindical correspondente ou à Conta Especial Emprego
e Salário, em valor estabelecido pelo art. 580 da CLT.
III. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA - Trata-se de uma contribuição
obrigatória somente àqueles que se associarem (filiarem) aos sindicatos.
A filiação não é obrigatória, mas quando
ocorre será obrigatório o recolhimento desta contribuição,
prevista nos arts. 545 e 548 da CLT. A informação dos valores
pagos a título de contribuição associativa é facultativa.
IV. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - Consiste em um pagamento previsto
em norma coletiva e, no caso dos trabalhadores, descontada dos salários
em favor do sindicato representativo, em virtude deste ter participado de negociações
coletivas, com o objetivo de cobrir os seus custos adicionais. Seus montantes,
oportunidade e forma são definidos na norma coletiva. Fundamentação
legal: alínea "e" do artigo 513 da CLT. A informação
dos valores pagos a título de contribuição assistencial
é facultativa.
V. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - Consiste em um pagamento em favor
do sindicato representativo, aprovado em assembléia geral do sindicato
de categoria profissional e, no caso dos trabalhadores, descontada dos salários.
Seus montantes, oportunidade e forma são definidos por esta assembléia,
e tem por finalidade o custeio do sistema confederativo. Fundamentação
legal: inciso IV do art. 8º da Constituição Federal/88. A
informação dos valores pagos a título de contribuição
confederativa é facultativa.
VI. Servidores públicos - o preenchimento do campo relativo à
contribuição sindical é facultativo.
VII. Trabalhadores rurais - a contribuição sindical dos trabalhadores
rurais está regulamentada no Decreto Lei nº 1.166/71, que determina
o enquadramento sindical e os valores a serem recolhidos à entidade sindical
de trabalhadores rurais.
VIII. Caso o trabalhador recolha a contribuição sindical obrigatória
em favor de mais de uma entidade sindical, deve ser informado o CNPJ da entidade
sindical que representa a categoria profissional preponderante (principal).
Essa regra tem como exceção as categorias diferenciadas, em que
o recolhimento deve ser efetuado para cada entidade que as representa.
IX. Empregados de entidades sindicais - a contribuição será
recolhida nos moldes dos arts. 589 e 591 da Consolidação das Leis
do Trabalho, para o sindicato respectivo, ou na falta deste, à Federação
ou à Conta Especial Emprego e Salário, não mais à
própria entidade sindical.
X. Profissionais liberais que recolhem contribuição em favor do
Conselho de Fiscalização da Profissão - Conselho de Fiscalização
de Profissão não é entidade sindical, portanto, a contribuição
a esses conselhos difere da contribuição sindical. A Consolidação
das Leis do Trabalho não excetua o recolhimento dos profissionais liberais
que tenham efetuado recolhimento das contribuições devidas aos
seus conselhos respectivos. Apenas no caso dos advogados, o Supremo Tribunal
Federal decidiu, na ADIN 2522/DF, que são isentos do recolhimento da
contribuição sindical, tendo em vista que a Lei nº 8.906,
de 1994, atribuiu à ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB, funções
tradicionalmente desempenhada por sindicatos, na defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria.
H) REMUNERAÇÕES MENSAIS
É imprescindível que as remunerações referentes
ao período trabalhado sejam preenchidas, de forma correta, para possibilitar,
entre outros objetivos, a identificação do empregado/servidor
com direito ao abono salarial previsto no art. 239 da Constituição
Federal. Devem ser informadas para cada empregado, exclusivamente, as remunerações
referentes ao ano-base devidas em cada mês, pagas ou não, computados
os valores considerados rendimentos do trabalho, inclusive os casos em que o
pagamento é efetuado nos dez primeiros dias do mês subseqüente,
por ocasião da homologação da rescisão contratual
ou mesmo com atraso. Mesmo que o empregado tenha trabalhado menos de 15 (quinze)
dias, deve ser informada a remuneração percebida nesse período.
Remunerações, pagas ou não, importa a competência
mensal a que o empregado tem o direito de recebê-las, independentemente
do momento que o empregador tenha repassado ao empregado tais valores. Não
podem ser incluídos os valores pagos referentes a exercícios anteriores,
exceto quando resultantes de dissídios coletivos, pagos a trabalhadores
com contrato de trabalho vigente no ano-base a ser informado.
As remunerações mensais devem ser informadas em reais, com centavos.
Remuneração de Janeiro
Remuneração de Fevereiro
Remuneração de Março
Remuneração de Abril
Remuneração de Maio
Remuneração de Junho
Remuneração de Julho
Remuneração de Agosto
Remuneração de Setembro
Remuneração de Outubro
Remuneração de Novembro
Remuneração de Dezembro
H.1) VALORES QUE DEVEM INTEGRAR AS REMUNERAÇÕES
MENSAIS
1. salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, honorários,
vantagens, adicionais extraordinários, suplementações,
representações, bonificações, gorjetas, gratificações,
participações, produtividade, percentagens, comissões e
corretagens;
2. valor integral das diárias e outras vantagens por viagem ou transferência
de local de trabalho, desde que esse total exceda a 50% do salário percebido
pelo empregado ou servidor;
3. gratificações ajustadas, expressa ou tacitamente, tais como
as de balanço, produtividade, tempo de serviço e de função
ou cargo de confiança;
4. verbas de representação, desde que não correspondam
a reembolso de despesas;
5. adicionais por tempo de serviço, tais como qüinqüênios,
triênios, anuênios, etc.;
6. prêmios contratuais ou habituais;
7. remuneração pela prestação de serviços
de caixeiro-viajante, com vínculo empregatício;
8. comissões de futuro antecipadas na rescisão e valores relativos
a dissídios coletivos de exercícios anteriores;
9. pagamento de diretores sem vínculo empregatício, desde que
tenha havido opção pelo FGTS (Lei nº 8.036/90);
10. remuneração integral do período de férias, incluindo
o adicional de um terço a mais do salário (art. 7º/CF). Quando
pagas em dobro, por terem sido gozadas após o período concessório,
apenas 50% desse valor deve ser declarado;
11. valor dos abonos de férias pela conversão de 1/3 do período
a que tem direito (art. 143 da CLT) e decorrente de cláusula do contrato
de trabalho, regulamento da empresa, acordo ou convenção coletiva
de trabalho (art. 144 da CLT), apenas quando excederem o correspondente a 20
dias de salário;
12. repouso semanal e dos feriados civis e religiosos;
13. licença-prêmio gozada;
14. abonos de qualquer natureza, sobre os quais incidam contribuição
para a Previdência Social e/ou FGTS;
15. aviso prévio trabalhado;
16. o aviso prévio indenizado deve ser informado no campo específico;
17. remuneração e prêmios por horas extraordinárias
ou por serviços noturnos, ainda que pagos em caráter eventual;
18. adicional por serviços perigosos ou insalubres, ainda que pagos em
caráter temporário;
19. o valor das prestações in natura, salvo as utilidades previstas
no § 2º do art. 458 da CLT, com redação dada pelo art.
2º da Lei 10.243, de 19 de junho de 2001, e a alimentação
concedida pelo programa de alimentação do trabalhador (Lei nº
6.321, de 14.04.76);
20. etapas (setor marítimo);
21. pagamento por tarefa ou peça manufaturada, no estabelecimento ou
fora dele;
22. valores remunerados a título de quebra de caixa quando pagos ao bancário
e ao comerciário;
23. salário-maternidade, salário-paternidade e a licença
por acidente de trabalho;
24. salário-família que exceder o valor legal obrigatório;
25. indenização sobre o 13º salário: deve ser informado
no campo do 13º salário;
26. salário pago a aprendiz;
27. a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente, observado,
no que couber, o art. 4º. da Lei nº . 6.932, de 1981, com a redação
dada pelo art. 1º. da Lei nº . 8.138, de 1990 (Dec. 3.048/99, art.
201, IV, § 2º.).
Observação:
O valor das férias pagas na rescisão contratual (simples, em dobro
e proporcionais) não deve ser informado no mês do desligamento.
H.2) VALORES QUE NÃO DEVEM SER INFORMADOS COMO REMUNERAÇÕES
MENSAIS
1. importâncias recebidas pelos militares a título de indenização,
assim consideradas: diárias, ajudas de custo, despesas de transporte,
moradia e compensação orgânica pelo desgaste resultante
de atividade de vôo em aeronaves militares, salto em pára-quedas,
imersão a bordo de submarinos e mergulho com escafandro ou com aparelho;
2. indenização de empregado demitido, sem justa causa, no período
de 30 dias que antecede à data de sua correção salarial
(art. 9º da Lei nº 7.238, de 29.10.84);
3. indenização de salário-maternidade ou licença-gestante,
(Súmula nº 142/TST);
4. outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;
5. salário-família, nos termos da Lei nº 4.266/63;
6. férias indenizadas e respectivo adicional constitucional (um terço
a mais), inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração
de férias de que trata o art. 137 da CLT;
7. abonos de férias pela conversão de 1/3 do período a
que tem direito (art. 143 da CLT) e decorrente de cláusula do contrato
de trabalho, regulamento da empresa, acordo ou convenção coletiva
de trabalho (art. 144 da CLT), desde que não excedentes a 20 dias de
salário;
8. benefícios em dinheiro, pagos pela empresa/entidade, por motivo de
convênio com o INSS, tais como auxílio-doença;
9. ajuda de custo em parcela única, recebida exclusivamente por mudança
de local de trabalho, na forma do art. 470/CLT;
10. complementação de valores de auxílio-doença,
desde que extensiva à totalidade dos empregados da empresa;
11. diárias para viagens que não excedam a 50% da remuneração
mensal;
12. ajuda de custo e adicionais pagos a aeronautas por deslocamento de sua base,
nos termos da Lei nº 5.929/73;
13. bolsas de complementação pagas a estagiários, nos termos
da Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977;
14. a parcela paga in natura pelo programa de alimentação do trabalhador,
aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº
6.321, de 14 de abril de 1976, e do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991
e as utilidades concedidas pelo empregador elencadas no § 2º do art.
458 da CLT, acrescido pelo art. 2º da Lei 10.243, de 19 de junho de 2001;
15. valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação,
fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em local distante
de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força
da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção
estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999, art. 214, § 9º, inciso XII;
16. as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os
abonos expressamente desvinculados do salário, bem como os abonos temporários
instituídos por lei, sobre os quais não incidam contribuições
para a Previdência ou para o FGTS;
17. licença-prêmio indenizada;
18. participação nos lucros ou resultados da empresa quando paga
ou creditada de acordo com lei específica;
19. o abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa
de Assistência ao Servidor Público - PASEP (alínea acrescentada
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97);
20. o valor de 40% do FGTS conforme previsto no inciso I, art. 10, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
21. o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado;
22. a multa no valor de uma remuneração mensal pelo atraso na
quitação das verbas rescisórias (art. 477, § 8º,
da CLT);
23. educação compreendendo os valores relativos a matrícula,
mensalidade, anuidade, livros e material didático;
24. os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;
25. indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro
de 1988, do empregado não-optante pelo FGTS;
26. indenização por despedida sem justa causa do empregado nos
contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da CLT;
27. os valores recebidos a título de liberação do saldo
da conta do FGTS do safrista, por ocasião da expiração
normal do contrato, conforme art. 7º, inciso III, da CF/88;
28. incentivo à demissão;
29. indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da CLT;
30. a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação
própria ;
31. as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria
canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro
de 1965;
32. previdência privada;
33. assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada
diretamente ou mediante seguro-saúde;
34. reembolso-creche ou outra modalidade de prestação de serviço
desta natureza, nos termos da legislação trabalhista; e
35. seguro de vida e de acidentes pessoais;
H.3) AVISO-PRÉVIO INDENIZADO - Informe o valor em reais (com centavos),
referente à rescisão por iniciativa do empregador. Esse valor
não deve ser incluído nas remunerações mensais.
H.4) 13º SALÁRIO - ADIANTAMENTO
H.4.1) MÊS DE PAGAMENTO - Clique no ícone "Mão"
(indicador de opções) e selecione o mês em que ocorreu o
pagamento do adiantamento do 13º salário, ou, por opção
do empregado, na ocasião das férias.
H.4.2) VALOR - Informe o valor em reais (com centavos). Esse valor não
deve ser incluído nas remunerações mensais. Nos casos em
que foram feitos pagamentos a título de diferença
do adiantamento, esses valores devem ser acrescidos à parcela do adiantamento.
Nota:
Se o adiantamento foi pago em mais de uma parcela, considerar como mês
do pagamento o da última parcela.
H.5) 13º SALÁRIO - PARCELA FINAL
H.5.1) MÊS DE PAGAMENTO - Clique no ícone "Mão"
(indicador de opções) e selecione o mês em que ocorreu o
pagamento da parcela final do 13º salário ou por ocasião
da rescisão do contrato de trabalho.
H.5.2) VALOR - Informe o valor em reais (com centavos). Esse valor não
deve ser incluído nas remunerações mensais. Nos casos em
que foram feitos pagamentos a título de diferença
da parcela final, esses valores devem ser acrescidos ao valor da parcela final.
Quando ocorrer rescisão, antes de ter sido efetuado o adiantamento do
13º salário, os valores referentes ao pagamento proporcional devem
ser lançados como parcela final.
Notas:
I - Nos casos em que a empresa/entidade paga 1/12 (um doze avos) do 13º
salário a cada mês, deve ser preenchido apenas o campo do "13º
salário - parcela final", com o total pago a título de 13º
salário, e preenchido o mês de pagamento com o Código 99.
II - Nos casos de rescisão, a indenização sobre o 13º
salário deve ser informada nesse campo.
Atenção
Após a verificação e correção dos erros e
inconsistências da declaração, providenciar a gravação
do arquivo em disquete para transmissão. Durante a gravação
do arquivo serão solicitados os dados do responsável pelo preenchimento
e entrega da declaração: inscrição do CNPJ/CEI/CPF,
nome/firma/razão social, bem como o endereço para correspondência,
telefone e e-mail para contato.
I) VERBAS PAGAS NA RESCISÃO
Neste campo, devem ser informadas as seguintes verbas pagas quando da rescisão
do contrato de trabalho:
I.1) FÉRIAS INDENIZADAS - Informe o valor total das férias (vencidas
e proporcionais), pagas na rescisão contratual.
I.2) MULTA RESCISÓRIA - Informe o valor total correspondente à
multa de 20% ou 40% do FGTS (rescisão de contrato por culpa recíproca
ou dispensa sem justa causa).
I.3) BANCO DE HORAS - Informe o valor total correspondente ao saldo das horas
extras que não foram pagas durante o contrato de trabalho.
I.3.1) QUANTIDADE DE COMPETÊNCIAS - Informe o número de competências
(meses) em que houve ocorrência de horas extras (banco de horas);
I.4) REAJUSTE COLETIVO - Informe o valor total correspondente a variação
salarial negociado na data base da categoria, incluindo acordos, convenção
ou dissídio coletivo, tendo sido pago somente na rescisão de contrato.
I.4.1) QUANTIDADE DE COMPETÊNCIAS - Informe o número de competências
(meses) a que se refere o valor que está sendo pago.
I.5) GRATIFICAÇÕES - Informe os valores totais decorrentes de
gratificações firmadas em contrato de trabalho, regulamento da
empresa, acordo ou convenção coletiva de trabalho, que não
foram pagas durante o contrato de trabalho.
I.5.1) QUANTIDADE DE COMPETÊNCIAS - Informe o número de competências
(meses) a que se refere o valor que está sendo pago.
Atenção
Os valores informados nos campos acima não devem ser computados na remuneração
mensal do empregado no mês do desligamento.
ANEXO
V
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À RAIS E AO ABONO SALARIAL
1
- LEI COMPLEMENTAR Nº 07, de 7 de setembro de 1970 - Institui o PIS e dá
outras providências.
2 - LEI COMPLEMENTAR Nº 08, de 3 de dezembro de 1970 - Institui o PASEP
e dá outras providências.
3 - DECRETO Nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975 - Institui a Relação
Anual de Informações Sociais - RAIS.
4 - DECRETO Nº 78.276, de 17 de agosto de 1976 - Regulamenta a Lei Complementar
nº 26/75 e dá outras providências.
5 - CONSTITUIÇÃO FEDERAL, de 5 de outubro de 1988 - Institui abono
salarial equivalente a um salário-mínimo para empregado, com remuneração
média mensal de até 2 salários-mínimos, vinculado
a empregador contribuinte do Fundo de Participação PIS/PASEP (art.
239, § 3º).
6 - LEI Nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 - Regula o Programa de Seguro-Desemprego,
o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, e dá
outras providências.
7 - DECRETO Nº 3.129, de 9 de agosto de 1999 - Aprova a Estrutura Regimental
do Ministério do Trabalho e Emprego. Estabelece competência à
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego/ MTE para supervisionar,
coordenar, orientar e normatizar as atividades relacionadas com o processamento
de dados da RAIS, promovendo a divulgação das informações
resultantes e sua utilização na sistemática de pagamento
de benefícios (art. 11, inciso VI).
8 - LEI Nº 9.841, de 5 de outubro de 1999 - Institui o Estatuto da Microempresa
e da Empresa de Pequeno Porte. O inciso II do Parágrafo único
do art. 11, determina a entrega da RAIS.
9 - LEI Nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 - Altera dispositivos da CLT
referentes ao menor aprendiz.
10 - PORTARIA MTE Nº 945, de 14 de dezembro de 2000 - Dispõe sobre
preenchimento, entrega e fiscalização da RAIS anobase 2000, e
pagamento do abono salarial.
11 - PORTARIA MTE Nº 160, de 1º de março de 2001 - Prorroga
o prazo de entrega da RAIS, ano-base 2000, para 15/3/2001 e normatiza a multa
da RAIS fora do prazo.
12 - PORTARIA MTE Nº 699, de 12 de dezembro de 2001 - Dispõe sobre
preenchimento, entrega e fiscalização da RAIS anobase 2001, e
pagamento do abono salarial.
13 - PORTARIA MTE Nº 84, de 28 de fevereiro de 2002 - Prorroga o prazo
de entrega da RAIS, ano base 2001, para 11/3/2002.
14 - PORTARIA MTE Nº 350, de 30 de agosto de 2002 - Dispõe sobre
a impressão do recibo de entrega da RAIS, ano-base 2001, por meio da
Internet.
15 - PORTARIA MTE Nº 540, de 18 de dezembro de 2002 - Dispõe sobre
preenchimento, entrega e fiscalização da RAIS anobase 2002, e
pagamento do abono salarial.
16 - PORTARIA MTE Nº 147, de 27 de fevereiro de 2003 - Prorroga o prazo
de entrega da RAIS, ano-base 2002, para 17/03/2003.
17- PORTARIA MTE Nº 1.256, de 4 de dezembro de 2003 - Dispõe sobre
preenchimento, entrega e fiscalização da RAIS anobase 2003.
18- PORTARIA MTE Nº 52, de 19 de fevereiro de 2004 - Prorroga o prazo de
entrega da RAIS, ano-base 2003, para 5/03/2004.
19 - PORTARIA MTE Nº 630, de 13 de dezembro de 2004 - Dispõe sobre
preenchimento, entrega e fiscalização da RAIS anobase 2004.
20 - PORTARIA MTE Nº 83, de 24 de fevereiro de 2005 - Prorroga o prazo
de entrega da RAIS, ano-base 2004, para 04/03/2005.
21 - PORTARIA MTE Nº 500, de 22 de dezembro de 2005 - Dispõe sobre
preenchimento e entrega da RAIS ano-base 2005.
22 - PORTARIA MTE Nº 27, de 16 de março de 2006 - Prorroga o prazo
de entrega da RAIS, ano-base 2005, para 07/04/2006.
23 - PORTARIA MTE Nº 14, de 10 de fevereiro de 2006 - Dispõe sobre
a multa da RAIS. Ijuí(Livro 012, Página 088, Ano 1943), Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas
e de Material Elétrico de Sapiranga(Livro 025, Página 061, Ano
1956), Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico de Novo Hamburgo - RS(Livro 017,
Página 070, Ano 1947), Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Metalúrgica, Mecânica e de Material Elétrico de Cachoeira
do Sul(Livro 019, Página 100, Ano 1950), Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico
de Santa Maria - RS(Livro 030, Página 016, Ano 1960), Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico
de Vacaria - RS(Livro 027, Página 094, Ano 1958) e Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico
de Carazinho - RS (Livro 016, Página 025, 1945), para fins de pré-anotação
no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES.
DESPACHOS DA CHEFE DE GABINETE
Em 26 de dezembro de 2006.