DECLARAÇÃO PAEX
INSTITUIÇÃO E ENTREGA

RESUMO: Com o advento da presente Portaria fica instituída a Declaração PAEX, que será disponibilizada na página da SRF na Internet e deverá ser apresentada por pessoas jurídicas que sejam optantes pelo parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional tratado na Medida Provisória nº 303/2006.

PORTARIA CONJUNTA PGFN/SRF Nº 01, 03.01.2007
(DOU de 05.01.2007)

Institui a Declaração Paex a ser apresentada por pessoas jurídicas optantes pelo parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, de que tratam os arts. 1º e 8º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, SUBSTITUTO, E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 8º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, resolvem:

Declaração PAEX

Art. 1º - Fica instituída a Declaração PAEX a ser apresentada até o dia 16 de fevereiro de 2007 pelas pessoas jurídicas optantes pelo Parcelamento Excepcional (PAEX), de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, com a finalidade de:

I - confessar débitos, de forma irretratável e irrevogável:

a) a serem incluídos no PAEX, ainda não confessados à Secretaria da Receita Federal (SRF), total ou parcialmente, quando se tratar de devedor desobrigado da entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica;

b) em relação aos quais houve desistência de ação judicial, bem como prestar informações sobre o processo correspondente a essa ação;

c) relativos a tributos e contribuições correspondentes a períodos de apuração objeto de ação fiscal por parte da SRF, não concluída no prazo fixado no caput, independentemente de o devedor estar ou não obrigado à entrega de declaração específica;

II - prestar informações relativas aos débitos e aos respectivos processos administrativos, em relação aos quais houve desistência de impugnação ou de recurso.

§ 1º - Deverão ser confessados débitos com vencimento:

I - até 28 de fevereiro de 2003, para optante pelo parcelamento instituído pelo art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 2006;

II - entre 1º de março de 2003 e 31 de dezembro de 2005, para optante pelo parcelamento instituído pelo art. 8º da Medida Provisória nº 303, de 2006.

§ 2º - Débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) não devem constar da Declaração PAEX.

Art. 2º - A inclusão no PAEX de débitos passíveis de DCTF ou Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, em relação à qual o sujeito passivo se encontre omisso, dar-se-á, exclusivamente, com a apresentação da respectiva declaração, no prazo fixado no art. 1º.

Parágrafo único - Na hipótese de débito já declarado a menor do que o devido, a inclusão do valor complementar far-se-á mediante entrega de declaração retificada, no prazo fixado no art. 1º.

Art. 3º - A Declaração PAEX será disponibilizada na página da SRF na Internet, no endereço eletrônico.

Débito Relativo a Multas e Juros Lançados de Ofício

Art. 4º - As multas e os juros lançados em procedimento de ofício, desde que não inscritos em DAU, serão incluídos no PAEX, na forma prevista no inciso II do art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 20 de julho de 2006, desde que a entrega da declaração ou a ciência do lançamento ocorra no prazo previsto no art. 1º.

Inclusão de Débitos de Compensação Não-Homologada

Art. 5º - O débito com vencimento em período abrangido por um dos parcelamentos de que tratam os arts. 1º e 8º da Medida Provisória nº 303, de 2006, e objeto de compensação declarada à SRF, na forma do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, integrará o débito consolidado no Paex desde que, no prazo fixado no art. 1º:

I - ocorra decisão definitiva de não-homologação da compensação no âmbito administrativo;

II - o débito não esteja com sua exigibilidade suspensa em virtude de medida liminar ou tutela antecipada; e

III - o débito seja confessado ou lançado de ofício.

Disposições específicas para o PAEX em 130 meses

Art. 6º - Relativamente ao PAEX, instituído pelo art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 2006, compete ao chefe da Divisão, Serviço ou da Seção de Orientação e Análise Tributária ou ao chefe do Setor de Administração Tributária da unidade da SRF e ao Procurador da Fazenda Nacional, com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, entre outros atos:

I - apreciar pedido de:

a) inclusão retroativa de pessoa jurídica, desde que esta o tenha feito conforme o disposto no art. 4º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 02, de 20 de julho de 2006;

b) inclusão, exclusão ou retificação de débitos sob sua administração na consolidação;

c) desistência.

II - excluir optantes.

§ 1º - Os atos a que se refere o caput serão efetuados:

I - pela SRF quando o contribuinte possuir débitos exclusivamente perante esse órgão;

II - pela PGFN quando o devedor possuir débitos exclusivamente perante esse órgão;

III - por qualquer dos órgãos, isoladamente, quando houver débitos perante a SRF e a PGFN.

§ 2º - A critério do Delegado da Receita Federal, do Delegado da Receita Federal de Administração Tributária ou do Delegado Especial de Instituições Financeiras, a competência de que trata este artigo poderá ser delegada a Auditor-Fiscal da Receita Federal com exercício na respectiva unidade.

Ciência da Exclusão do PAEX

Art. 7º - Será dada ciência ao sujeito passivo do ato que o excluir do PAEX referido no art. 6º mediante publicação no Diário Oficial da União (DOU).

§ 1º - Considera-se data da ciência a da publicação do ato de exclusão no DOU.

§ 2º - Fica dispensada a publicação de que trata o caput nos casos em que for dada ciência ao sujeito passivo nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972.

Art. 8º - O ato, de que trata o caput do art. 7º, conterá:

I - a qualificação do sujeito passivo;

II - a indicação:

a) das disposições legais infringidas e as respectivas motivações;

b) do local e do prazo para apresentação de recurso administrativo;

c) da autoridade administrativa competente e seu cargo.

Art. 9º - A exclusão de que trata o art. 7º produzirá efeitos no primeiro dia subseqüente ao término do prazo para interposição de recurso.

§ 1º - Os pagamentos efetuados até o dia anterior à data para produção dos efeitos da exclusão serão utilizados na amortização do saldo devedor do PAEX.

§ 2º - A liquidação integral do débito consolidado, desde que efetuada antes do prazo para produção dos efeitos a que se refere o caput, prejudica a exclusão.

Recurso Administrativo

Art. 10 - É facultado ao sujeito passivo, no prazo de dez dias, contado da data da ciência da exclusão do PAEX, apresentar recurso administrativo.

§ 1º - No âmbito da SRF, o recurso será apreciado pelo Delegado da Receita Federal, pelo Delegado da Receita Federal Administração Tributária ou pelo Delegado Especial de Instituições Financeiras da jurisdição do sujeito passivo.

§ 2º - No âmbito da PGFN, o recurso será apreciado pelo Procurador-Chefe ou Procurador Seccional da jurisdição do sujeito passivo.

§ 3º - A SRF e a PGFN poderão, reciprocamente, solicitar urgência na apreciação do recurso, hipótese em que o órgão solicitado deverá apreciá-lo prioritariamente.

Art. 11 - O recurso administrativo terá efeito suspensivo.

§ 1º - Enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar a recolher as parcelas devidas.

§ 2º - Os pagamentos efetuados após a ciência da exclusão não regularizam o inadimplemento anterior a esta, exceto na hipótese de que trata o § 2º do art. 9º.

Art. 12 - Será dada ciência ao sujeito passivo da decisão em recurso administrativo nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972.

Parágrafo único - A exclusão produzirá efeitos a partir do dia seguinte à ciência da decisão que julgar improcedente o recurso apresentado pelo sujeito passivo, observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º.

Art. 13 - A decisão do recurso administrativo é definitiva na esfera administrativa.

Disposições Finais

Art. 14 - As pessoas jurídicas que optarem pelos parcelamentos de que tratam os arts. 1º e 8º da Medida Provisória nº 303, de 2006, não poderão, enquanto vinculados a estes, parcelar quaisquer outros débitos junto à SRF ou à PGFN.

Art. 15 - Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Pedro Camara Raposo Lopes
Ricardo José de Souza Pinheiro