INSS
ATENDIMENTO A PESSOAS FÍSICAS
CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

RESUMO: A presente Portaria traz disposições acerca do atendimento e serviços prestados aos contribuintes pessoas físicas da Previdência Social.

PORTARIA CONJUNTA INSS/SRP Nº 02, de 23.04.2007
(DOU de 26.04.2007)

Dispõe sobre o atendimento, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), das pessoas físicas contribuintes da Previdência Social, nos termos da Portaria MPS nº104, de 11 de abril de 2006.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) E O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA (SRP) - INTERINO, no uso das atribuições conferidas pelo § 1º do art. 3º da Portaria MPS nº 104, de 11 de abril de 2006, resolvem:

Art. 1º - A partir de 2 de maio de 2007, as Agências da Previdência Social (APS) deverão executar os seguintes serviços referentes ao atendimento dos segurados contribuinte individual, especial, facultativo e empregado doméstico:

I - inscrição e a atualização cadastral;

II - cálculo do montante da contribuição social previdenciária, corrente ou em atraso, inclusive do empregador doméstico, emitindo o correspondente documento de arrecadação;

III - cálculo do montante das contribuições sociais previdenciárias decorrentes de indenização e da retroação da data do início das contribuições de que tratam os arts. 122 a 124 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e

IV - acerto de guias de recolhimento das contribuições de contribuintes pessoas físicas.

Parágrafo único - O atendimento aos contribuintes que utilizam a matrícula Cadastro Específico do INSS (CEI) continuará sendo realizado pela Secretaria da Receita Previdenciária (SRP).

Art. 2º - Até o dia 30 de abril de 2007 o Secretário da Receita Previdenciária publicará Ato disponibilizando o equivalente a 20% dos servidores lotados ou com exercício fixado em suas unidades para prestarem os serviços de que trata esta Portaria, de forma a garantir o atendimento nas Agências da Previdência Social.

§ 1º - Compete à Secretaria da Receita Previdenciária e suas unidades descentralizadas capacitar os servidores para o desempenho das atividades previstas neste Ato.

§ 2º - O disposto no caput não se aplica aos integrantes da Carreira de Auditoria Fiscal.

§ 3º - O número de servidores de que trata este artigo deverá ser consolidado por Delegacia da Receita Previdenciária (DRP).

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura

Valdir Moysés Simão

Jorge Antônio Deher Rachid