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INTERNAMENTO DE MERCADORIAS - PRAZO PARA VISTORIA

Resumo: Traz disposições acerca do internamento de mercadorias não vistoriadas pela SUFRAMA dentro do prazo estabelecido.

PORTARIA SUFRAMA Nº 358, de 06.09.2007
(DOU de 11.09.2007)

  Dispõe sobre o internamento de mercadorias não vistoriadas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA dentro do prazo estabelecido na Portaria nº 529, de 28 de novembro de 2006.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, em exercício, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 36/97, Cláusula Terceira e seus parágrafos;

CONSIDERANDO os termos da Portaria SUFRAMA nº 529, de 28 de novembro de 2006, que regulamenta a nova sistemática de internamento de mercadoria nacional nas áreas incentivadas, em vigor desde 1º de fevereiro de 2007;

CONSIDERANDO os termos da Nota Técnica nº 002/2007 - COCAD/CODOC/CODIN/COVIS/CGMEC, de 14 de agosto de 2007; e

CONSIDERANDO a necessidade de dilatação do prazo para adequação e adaptação das empresas ao novo Sistema de Controle de Ingresso de Mercadoria Nacional - WS SINAL e SINAL 6.0 e a uniformização do processo em todas as áreas administradas pela SUFRAMA, resolve:

Art. 1º - Para fins de homologação pela SUFRAMA do internamento das mercadorias não vistoriadas dentro do prazo previsto no artigo 6º da Portaria nº 529/06, os estabelecimentos deverão adotar os seguintes procedimentos:

1) Para notas fiscais emitidas a partir de 01.02.2007 com Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional - PIN e que estejam dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de emissão da nota fiscal, a regularização será realizada mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Requerimento (modelo padrão disponibilizado no sítio da SUFRAMA na Internet), com justificativa do não internamento à época do ingresso;

b) 2 (duas) vias do PIN;

c) 5ª via da nota fiscal ou cópia da 1ª via, verso e anverso devidamente autenticada em cartório;

d) Uma via do Conhecimento de Transporte ou cópia devidamente autenticada em cartório;

e) Comprovante atualizado de desembaraço da nota fiscal no fisco estadual de destino (validação de entrada); e

f) Comprovante de entrega da mercadoria ao destinatário (transportador) ou comprovantes de recebimento da mercadoria (destinatário).

2) Para notas fiscais emitidas a partir de 01.02.2007 sem PIN e que estejam dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de emissão da nota fiscal, será liberado a geração do protocolo de ingresso da SUFRAMA pelo Sistema SINAL 5.0 e seguidos os mesmos procedimentos contidos no item 1.

3) Para notas fiscais emitidas a partir de 01.02.2007 até 31.08.2007 e que estejam acima do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de emissão da nota fiscal, com ou sem o PIN, o internamento será realizado por vistoria técnica, independente do produto que acobertarem.

Parágrafo único - A SUFRAMA, sempre que necessário, poderá solicitar outros documentos que permitam comprovar o recebimento da mercadoria pela empresa destinatária.

Art. 2º - Os procedimentos estabelecidos no artigo 1º desta Portaria deverão ser realizados pelos estabelecimentos até 31 de janeiro de 2008.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Elilde Mota de Menezes