LICENCIAMENTO
Chapas Grossas de Aço Carbono - Alteração

RESUMO: Altera a Portaria SECEX nº 35/2006, no que tange ao licenciamento no caso de importação de chapas grossas de aço carbono.

PORTARIA SECEX Nº 31, de 23.10.2007
(DOU de 24.10.2007)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, resolve:

Art. 1º - Fica incluído o item VI no Anexo “A” (Cota Tarifária) da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, com a seguinte redação:

“VI - Resolução CAMEX nº 50 de 10 de outubro de 2007, publicada no D.O.U. de 15 de outubro de 2007:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA
DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

7208.51.00

Chapas grossas de aço carbono com espessuras de 22,2 mm e 25,4 mm, conforme norma API 5L - X65 - PSL2, com requisitos para atender testes de resistência à corrosão ácida, conforme norma NACE -TM 0284, solução teste nível A da norma NACE TM 0177.

2%

25.000 toneladas

15.10.2007 a
14.10.2008

a) A importação do produto está sujeita a licenciamento não-automático, previamente ao embarque no exterior;

b) O exame das Licenças de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

c) O DECEX avaliará as LI em função do desabastecimento da indústria de tubos e acessórios de metal e, para tal, poderá solicitar ao importador os documentos e informações considerados necessários;

d) O importador deverá fazer constar na LI a seguinte descrição: “chapas grossas de aço carbono com espessuras de 22,2 mm e 25,4 mm, conforme norma API 5L - X65 - PSL2, com requisitos para atender testes de resistência à corrosão ácida, conforme norma NACE – TM 0284, solução teste nível A da norma NACE - TM 0177”;

e) Será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 10.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

f) Após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do Comprovante de Importação (CI) e da Declaração de Importação (DI) correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

g) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX suspenderá a emissão de licenciamentos das importações em lide.”

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Welber Oliveira Barral