LICENCIAMENTO
Chapas Grossas de Aço Carbono - Alteração
RESUMO: Altera a Portaria SECEX nº 35/2006, no que tange ao licenciamento no caso de importação de chapas grossas de aço carbono.
PORTARIA SECEX Nº 31, de 23.10.2007
(DOU de 24.10.2007)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, resolve:
Art. 1º - Fica incluído o item VI no Anexo “A” (Cota Tarifária) da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, com a seguinte redação:
“VI - Resolução CAMEX nº 50 de 10 de outubro de 2007, publicada no D.O.U. de 15 de outubro de 2007:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
7208.51.00 |
Chapas grossas de aço carbono com espessuras de 22,2 mm e 25,4 mm, conforme norma API 5L - X65 - PSL2, com requisitos para atender testes de resistência à corrosão ácida, conforme norma NACE -TM 0284, solução teste nível A da norma NACE TM 0177. |
2% |
25.000 toneladas |
15.10.2007 a |
a) A importação do produto está sujeita a licenciamento não-automático, previamente ao embarque no exterior;
b) O exame das Licenças de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
c) O DECEX avaliará as LI em função do desabastecimento da indústria de tubos e acessórios de metal e, para tal, poderá solicitar ao importador os documentos e informações considerados necessários;
d) O importador deverá fazer constar na LI a seguinte descrição: “chapas grossas de aço carbono com espessuras de 22,2 mm e 25,4 mm, conforme norma API 5L - X65 - PSL2, com requisitos para atender testes de resistência à corrosão ácida, conforme norma NACE – TM 0284, solução teste nível A da norma NACE - TM 0177”;
e) Será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 10.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;
f) Após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do Comprovante de Importação (CI) e da Declaração de Importação (DI) correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;
g) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX suspenderá a emissão de licenciamentos das importações em lide.”
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Welber Oliveira Barral