IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
NORMAS E PROCEDIMENTOS - COMÉRCIO EXTERIOR - ALTERAÇÃO
Resumo: Promove alterações na Portaria SECEX nº 35/2006, que consolida as normas e procedimentos de importação e exportação.
PORTARIA SECEX Nº 23, de 06.09.2007
(DOU de 11.09.2007)
Altera a Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, que, consolida as normas e procedimentos de importação e exportação.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 14 do Anexo I ao Decreto nº 5.532, de 06 de setembro de 2005, resolve:
Art. 1º - Fica incluído o artigo 43-A na Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, como segue:
“Art. 43-A - Ficará a cargo do DECEX o estabelecimento de critérios para a distribuição das cotas a serem alocadas entre os importadores, segundo as disposições constantes do artigo 3 do Acordo Sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações da Organização Mundial de Comércio.”
Art. 2º - Fica incluído o Parágrafo Único no artigo 44 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, com a redação que se segue:
“Parágrafo único - Em se tratando de mercadorias sujeitas a cotas, ficará a cargo do DECEX o estabelecimento de critérios para a distribuição das aludidas cotas a serem alocadas entre os importadores, segundo as disposições constantes do artigo 3 do Acordo Sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações da Organização Mundial de Comércio.”
Art. 3º - Fica alterado o item III no Anexo B (Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais) da Portaria SECEX nº 35/2006 para a seguinte redação:
“V - COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO RALADOS - NCM 0801.11.10
1) As importações brasileiras do produto sujeitam-se às quantidades nos períodos trimestrais abaixo indicados:
QUANTIDADE (toneladas) |
PERÍODO |
1.254,25 |
de 01.09.2007 a 30.11.2007 |
1.254,25 |
de 01.12.2007 a 29.02.2008 |
1.254,25 |
de 01.03.2008 a 31.05.2008 |
1.254,25 |
de 01.06.2008 a 31.08.2008 |
Para fins de distribuição dessas quantidades foi considerado que:
a) A investigação para aplicação de medida de defesa comercial na forma de salvaguarda sobre as importações do produto foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 42/2001;
b) A Resolução CAMEX nº 19/2002 encerrou a investigação com aplicação da medida de salvaguarda sobre as importações dos referidos produtos, na forma de restrição quantitativa, com vigência de quatro anos a partir de 01.09.2002, e a Resolução CAMEX nº 19/2006 encerrou a revisão da medida com prorrogação por quatro anos a partir de 01.09.2006;
c) Para fins de investigação para a aplicação da medida, conforme consta na Resolução CAMEX nº 19/2002, foi analisado o período compreendido entre novembro de 1997 e outubro de 2000;
d) Os critérios de distribuição de cotas devem obedecer aos princípios e às disposições constantes no artigo 3 do Acordo Sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações da Organização Mundial de Comércio.
3) As importações do produto estão sujeitas a licenciamento não-automático, previamente ao embarque no exterior.
4) Para cada trimestre, serão observados os seguintes critérios:
a) 70% (setenta por cento) da cota serão distribuídas por empresa, obedecida a mesma proporção das suas importações do produto, em quilograma, efetivadas no período considerado para fins de investigação para aplicação da medida de salvaguarda, em relação à quantidade total do produto importada pelo Brasil no mesmo período, e contemplarão as empresas que tenham efetivado importações, no período pesquisado, em quantidade igual ou superior a 4% (quatro por cento) desse total;
b) Para os demais casos será mantida reserva técnica de 30% (trinta por cento) da cota, em cuja análise será obedecida a ordem de registro das Licenças de Importação no SISCOMEX;
b.1) a quantidade por empresa será limitada a 4% (quatro por cento) da reserva técnica trimestral, válida para o período de 01.09.2007 a 31.08.2008.
5) Somente serão consideradas as Licenças de Importação registradas dentro do trimestre em curso.
6) No caso de esgotamento da cota trimestral, o DECEX suspenderá a emissão de Licenças de Importação, e aquelas não autorizadas, registradas durante o trimestre em curso, receberão mensagem informativa para o importador sobre a cota esgotada.
7) As empresas que importaram o produto de forma indevida durante a vigência da medida de salvaguarda terão as quantidades irregularmente importadas abatidas das cotas a que teriam direito.
8) Somente se aplica o presente contingenciamento à importação que apresentar país de origem diferente daqueles constantes da tabela a seguir:
África do Sul |
Malavi |
Angola |
Maldivas |
Antígua e Barbuda |
Mali |
Argentina |
Malta |
Bahrein |
Marrocos |
Bangladesh |
Maurício |
Barbados |
Mauritânia |
Belize |
Mianmar |
Benin |
Moçambique |
Bolívia |
Moldova |
Botsuana |
Mongólia |
Brunei Darussalam |
Namíbia |
Burkina Faso |
Nicarágua |
Burundi |
Niger |
Camarões |
Nigéria |
Chade |
Omã |
Chile |
Panamá |
China |
Papua Nova Guiné |
Chipre |
Paquistão |
Colômbia |
Paraguai |
Congo |
Penghu |
Costa Rica |
Peru |
Coveite |
Qatar |
Cuba |
Quênia |
Djibuti |
Rep. Centro Africana |
Dominica |
Rep. Democrática do Congo |
Egito |
Ruanda |
El Salvador |
Santa Lúcia |
Emirados Árabes Unidos |
São Cristóvão e Nevis |
Equador |
São Vicente e Grenaldinas |
Fiji |
Senegal |
Gabão |
Serra Leoa |
Gâmbia |
Suazilândia |
Granada |
Suriname |
Guatemala |
Tailândia |
Guiana |
Taipe Chinês |
Guiné |
Tanzânia |
Guiné-Bissau |
Togo |
Haiti |
Trinidade e Tobago |
Honduras |
Tunísia |
Ilhas Salomão |
Turquia |
Jamaica |
Uganda |
Jordânia |
Uruguai |
Kinmem e Matsu |
Venezuela |
Lesoto |
Zâmbia |
Madagascar |
Zimbábue |
9) Oportunamente, serão divulgados os critérios de distribuição das cotas alusivas aos períodos seguintes.” (NR)
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Armando de Mello Meziat