MTE
Programas de Aprendizagem Corporativos

RESUMO: Os interessados no desenvolvimento de programas de aprendizagem corporativos poderão celebrar termos de cooperação técnica com o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

PORTARIA MTE Nº 616, de 13.12.2007
(DOU de 18.12.2007)

O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no Título III, Capítulo IV, Seção IV, do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943- Consolidação das Leis do Trabalho e no Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, bem como

considerando as Resoluções Finais do II Congresso Nacional do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, resolve:

Art. 1º - As empresas privadas, empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades representativas de setores econômicos interessados no desenvolvimento de programas de aprendizagem corporativos poderão celebrar termos de cooperação técnica com o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, através da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE, desde que atendam ao menos uma das situações abaixo:

I - destinação da cota de aprendizes, preferencialmente, a egressos das ações de qualificação profissional do Programa Pro-Jovem, com perfil definido na Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005;

II - participação no desenvolvimento de ações de capacitação e formação em metodologias aprovadas pelo MTE aplicáveis à qualificação de adolescentes e jovens;

III - desenvolvimento de ações destinadas aos adolescentes e jovens aprendizes que apresentem deficiências;

IV - desenvolvimento de ações destinadas à qualificação e reinserção social de adolescentes e jovens egressos de medidas sócioeducativas; ou

V - desenvolvimento de ações destinadas à qualificação de adolescentes e jovens em setores que apresentam peculiaridades que exigem a construção de alternativas que viabilizem o cumprimento da lei, sem prejuízo do direito à formação profissional regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 2º - Deverão constar dos termos de cooperação técnica os seguintes elementos:

I - modalidade de contratação de jovens;

II - percentual aplicado e definição de funções que serão incluídas no cálculo de cotas, observando a demanda da formação profissional de cada função de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;

III - forma de seleção dos jovens destinatários, que deverá observar as seguintes regras:

a) empresas públicas e sociedades de economia mista, diretamente, poderão realizar processo seletivo, via edital, ou escolher candidatos previamente selecionados pelo cadastro disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ou indiretamente, por meio de entidade sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observados os arts. 15 e 16 do Decreto nº 5.598, de 2005;

b) empresas privadas e entidades representativas de setores econômicos interessados no desenvolvimento de programas corporativos poderão optar pelo cadastro disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou por seleção intermediada por entidade sem fins lucrativos, de acordo com o art. 15 do Decreto nº 5.598, de 2005;

IV - benefícios da categoria estipulados em convenções e acordos coletivos;

V - benefícios como salário, vale-transporte, alimentação, assistência médica, seguro de vida, dentre outros;

VI - carga horária destinada à aprendizagem teórica, respeitadas as definições validadas e divulgadas no Cadastro Nacional de Aprendizagem do MTE;

VII - carga horária destinada à aprendizagem prática na empresa e/ou na instituição de aprendizagem;

VIII - carga horária total do programa de aprendizagem; e

IX - cronograma de implantação do programa.

§ 1º - Poderão participar dos termos de cooperação técnica, além das Delegacias Regionais do Trabalho e da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, outros órgãos ou instituições envolvidos, direta ou indiretamente, em qualquer etapa do planejamento, desenvolvimento, monitoramento ou avaliação dos programas de aprendizagem profissional, como partícipes ou intervenientes.

§ 2º - O cadastro a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso III deste artigo será criado e disciplinado em ato próprio.

§ 3º - Mediante autorização da SIT e da SPPE, poderá ser autorizada forma alternativa de cumprimento da cota de aprendizagem por estabelecimento.

Art. 3º - A empresa realizará e apresentará formalmente à SPPE a memória de cálculo de cotas de aprendizes estabelecida na minuta do termo a ser celebrado para o desenvolvimento do programa de aprendizagem de acordo com os critérios definidos no inciso II do art. 2º.

Art. 4º - Os programas corporativos devem ser compostos de cursos já aprovados nas instâncias locais, divulgados no “Portal do MTE”, na Internet.

Art. 5º - Definidas as cláusulas do termo de cooperação técnica, após a elaboração de manifestação técnica da SPPE e da SIT, o processo administrativo será analisado pela Consultoria Jurídica, para posterior assinatura dos partícipes e intervenientes.

Art. 6º - Imediatamente após a assinatura e a publicação no Diário Oficial da União, a SIT se responsabilizará por encaminhar cópia do termo às unidades descentralizadas do MTE.

§ 1º - O Delegado Regional do Trabalho informará ao Chefe do Setor de Inspeção do Trabalho - SEINT sobre o termo.

§ 2º - A SPPE acompanhará o processo de seleção, intermediação de mão-de-obra, contratação e o desenvolvimento do programa de aprendizagem.

§ 3º - A Delegacia Regional do Trabalho ou a SIT, considerando o cronograma de contratação que consta do Termo, notificará a empresa signatária, conforme os procedimentos normais da fiscalização, para que comprove a contratação de aprendizes.

Art. 7º - A assinatura dos termos de cooperação a que se refere o art. 1º desta Portaria não implicará repasse de recursos.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Lupi