MTE
Cadastro Nacional de Aprendizagem
RESUMO: Cria o Cadastro Nacional de Aprendizagem, destinado à inscrição das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, buscando promover a qualidade técnico-profissional dos programas e cursos de aprendizagem, em particular a sua qualidade pedagógica e efetividade social.
PORTARIA MTE Nº 615, de 13.12.2007
(DOU de 14.12.2007)
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 8º e art. 32 do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, resolve:
Art. 1º - Criar o Cadastro Nacional de Aprendizagem, destinado à inscrição das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, relacionadas no art. 8º do Decreto nº 5.598, de 1º de maio de 2005, buscando promover a qualidade técnico-profissional, dos programas e cursos de aprendizagem, em particular a sua qualidade pedagógica e efetividade social.
§ 1º - Compete à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, a responsabilidade pela operacionalização do Cadastro e validação dos programas e cursos de aprendizagem, quando se tratar de cursos de formação inicial e continuada.
§ 2º - A validação do MTE se limitará à sua adequação para inclusão no cadastro de aprendizagem quando se tratar de cursos de nível técnico, sendo obrigatória a validação do curso pelo Ministério da Educação.
§ 3º - A SPPE poderá solicitar a colaboração de outros órgãos e entidades envolvidos com as ações inerentes ou similares à aprendizagem profissional com vistas a subsidiar a análise dos cursos antes da sua validação.
§ 4º - Os programas e cursos de aprendizagem elaborados de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta Portaria serão divulgados no sítio do MTE.
§ 5º - A entidade que apresentar programa e curso de aprendizagem em desacordo com as regras estabelecidas nesta Portaria terá o processo de validação sobrestado até a regularização da pendência.
§ 6º - O prazo de vigência do programa e curso de aprendizagem será de dois anos, podendo ser revalidado por igual período, salvo se houver alteração nas diretrizes da aprendizagem profissional.
Art. 2º - As entidades de que trata o caput do art. 1º desta Portaria deverão inscrever-se no Cadastro Nacional de Aprendizagem, disponível no sítio do MTE, através de formulário eletrônico, bem como cadastrar os respectivos programas e cursos de aprendizagem.
Parágrafo único - As entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, de que trata o inciso III do art. 8º do Decreto no 5.598, de 2005, além do cadastramento de que trata o caput deste artigo, deverão, também, cadastrar seus programas e cursos de aprendizagem no respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, quando o público atendido for menor de dezoito anos.
Art. 3º - Para inscrição no Cadastro Nacional de Aprendizagem a instituição deverá fornecer, no mínimo, as seguintes informações:
I - público participante do programa/curso: número, perfil socioeconômico e justificativa para seu atendimento;
II - objetivos do programa/curso: propósito das ações a serem realizadas, indicando sua relevância para o público participante, para a sociedade e para o mundo do trabalho;
III - conteúdos a serem desenvolvidos: conhecimentos, habilidades e competências, indicando sua pertinência em relação aos objetivos do programa, público participante a ser atendido e potencial de aplicação no mercado de trabalho; e
IV - estrutura do programa/curso e sua duração total em horas, justificada em função do conteúdo a ser desenvolvido e do perfil do público participante, contendo:
a) a definição e ementa do (s) curso (s);
b) sua organização curricular em módulos, núcleos ou etapas com sinalização do caráter propedêutico ou profissionalizante dos mesmos;
c) respectivas cargas horárias teóricas e práticas; e
d) ações de aprendizagem prática a serem desenvolvidas no local da prestação dos serviços;
V - infra-estrutura física: equipamentos, instrumentos e instalações demandadas para as ações do programa, em função dos conteúdos, da duração e do número e perfil dos participantes;
VI - recursos humanos: número e qualificação do pessoal técnico-docente e de apoio, identificação de ações de formação de educadores, em função dos conteúdos, da duração,e do número e perfil dos participantes;
VII - mecanismos de acompanhamento, avaliação e certificação do aprendizado;
VIII - mecanismos de vivência prática do aprendizado; e
IX - mecanismos para propiciar a permanência dos aprendizes no mercado de trabalho após o término do contrato de aprendizagem.
Art. 4º - As entidades ofertantes de cursos de aprendizagem deverão observar, na elaboração dos programas e cursos de aprendizagem, os princípios relacionados nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004, e outras normas federais relativas à Formação Inicial e Continuada de Trabalhadores, bem como as seguintes diretrizes:
I - diretrizes gerais:
a) a qualificação social e profissional adequada às demandas e diversidades: dos adolescentes, em sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005) dos jovens, do mundo de trabalho e da sociedade quanto às dimensões ética, cognitiva, social e cultural do aprendiz;
b) o início de um itinerário formativo, tendo como referência curso técnico correspondente;
c) a promoção da mobilidade no mundo de trabalho pela aquisição de formação técnica geral e de conhecimentos e habilidades específicas como parte de um itinerário formativo a ser desenvolvido ao longo da vida;
d) a contribuição para a elevação do nível de escolaridade do aprendiz;
e) garantir as condições de acessibilidade próprias para a aprendizagem dos portadores de deficiência;
f) o atendimento às necessidades dos adolescentes e jovens do campo e dos centros urbanos, que por suas especificidades ou exposição a situações de maior vulnerabilidade social, particularmente no que se refere às dimensões de gênero, raça, etnia, orientação sexual e deficiência, exijam um tratamento diferenciado no mercado de trabalho; e
g) a articulação de esforços nas áreas de educação, do trabalho e emprego, do esporte e lazer, da cultura e da ciência e tecnologia;
II - diretrizes curriculares:
a) o desenvolvimento social e profissional do adolescente e do jovem, enquanto trabalhador e cidadão;
b) o perfil profissional e os conhecimentos e habilidades requeridas para o desempenho da ocupação objeto de aprendizagem, descritos na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;
c) as Referências Curriculares Nacionais aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação, quando pertinentes;
d) as potencialidades do mercado local e regional de trabalho e as necessidades dos empregadores dos ramos econômicos para os quais se destina a formação profissional; e
e) outras demandas do mundo do trabalho, vinculadas ao empreendedorismo e à economia solidária;
III - conteúdos de formação humana e científica devidamente contextualizados:
a) comunicação oral e escrita, leitura e compreensão de textos e inclusão digital;
b) raciocínio lógico-matemático, interpretação e análise de dados estatísticos;
c) diversidade cultural brasileira relacionada ao mundo do trabalho;
d) organização, planejamento e controle do processo de trabalho e trabalho em equipe;
e) direitos trabalhistas e previdenciários, saúde e segurança no trabalho;
f) direitos humanos com enfoques sobre respeito de discriminação por orientação sexual, raça, etnia, idade, credo religioso ou opinião política;
g) educação fiscal para o exercício da cidadania;
h) formas alternativas de geração de trabalho e renda com enfoque na juventude;
i) informações sobre o mercado e o mundo do trabalho;
j) prevenção ao uso indevido de álcool, tabaco e outras drogas;
k) políticas de segurança pública voltadas para adolescentes e jovens; e
l) incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania.
§ 1º - As dimensões teórica e prática da formação do aprendiz deverão ser pedagogicamente articuladas entre si, sob a forma de itinerários formativos que possibilitem ao aprendiz o desenvolvimento da sua cidadania, a compreensão das características do mundo do trabalho, dos fundamentos técnico-científicos e das atividades técnico-tecnológicas específicas à ocupação.
§ 2º - A carga horária do curso de aprendizagem realizado fora do ambiente de trabalho deverá ser de, no mínimo, quarenta por cento da carga horária do curso técnico correspondente ou quatrocentas horas, o que for maior.
§ 3º - O curso de aprendizagem realizado fora do ambiente de trabalho deverá representar, no máximo, cinqüenta por cento do total de horas do programa.
§ 4º - Na elaboração da parte específica dos cursos e programas de aprendizagem, as entidades deverão contemplar os conteúdos e habilidades requeridas para o desempenho das ocupações objeto da aprendizagem, preferencialmente, organizados conforme a regulação da formação inicial e continuada de trabalhadores e pelos Arcos Ocupacionais constantes do Anexo I desta Portaria.
Art. 5º - A SPPE desenvolverá procedimentos para o monitoramento e avaliação sistemáticos da aprendizagem, com ênfase na qualidade pedagógica e na efetividade social.
Art. 6º - As entidades que já desenvolvem aprendizagem profissional terão um prazo de cento e vinte dias para se adequarem às regras estabelecidas nesta Portaria, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revoga-se a Portaria nº 702, de 18 de dezembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2001, Seção 1, pág. 102.
Carlos Lupi
ANEXO I
Arco de ocupações para Jovens O quadro apresentado neste documento exibe o conjunto de Arcos de ocupações identificados para o público jovem, de 18 a 24 anos. Tratam-se de agrupamentos de ocupações relacionadas, que possuem base técnica próxima e características complementares. Cada um dos Arcos pode abranger as esferas da produção e da circulação (indústria, comércio, prestação de serviços), garantindo assim uma formação mais ampla, de forma a aumentar as possibilidades de inserção ocupacional do/a jovem trabalhador/a, seja como assalariado, auto-emprego ou economia solidária.
Embora um Arco possa apresentar um número maior de ocupações, a presente proposta trabalha com no mínimo quatro e no máximo cinco ocupações por Arco, limitação determinada a partir da carga horária disponível. A maioria das ocupações contida neste documento possui código e descrição na CBO - Classificação Brasileira de Ocupações e, não necessariamente, estão contidas na mesma família ocupacional. A descrição das famílias em que cada uma das ocupações estão inseridas consta de capítulo específico desta proposta.
Nesse sentido, a descrição dos arcos de ocupações para jovens servirá como elemento orientador e facilitador do processo de qualificação dos jovens para inserção no mercado de trabalho. No MTE, no âmbito do Programa Nacional de Qualificação - PNQ e do Programa Nacional Primeiro Emprego (PNPE), em particular nos Consórcios da Juventude; no Ministério da Educação e Cultura - MEC, no âmbito do Programa de Educação do Campo; e ainda, no âmbito do ProJovem -Programa Nacional de inclusão de Jovens:
Educação, Qualificação e Ação Comunitária, programa implementado pela Presidência da Republica em parceria com outros Ministérios, dentre eles o MTE, responsável pela dimensão qualificação profissional dos jovens participantes desse programa.
Para a construção dos referidos Arcos de ocupações, foram consultados os Ministérios da Educação, Saúde e do Turismo. E ainda serão ouvidos trabalhadores, empresários e outros órgãos públicos afins. Portanto, este projeto encontra-se em processo de construção.
Relação Arco de ocupações - Ocupação - Código CBO
Versão 5.2
ARCO OCUPAÇÕES CÓDIGO CBO
1. Telemática
a) Operador de Microcomputador
b)Telemarketing (vendas)
c) Helpdesk (assistência)
d)Assistente de vendas (informática e celulares)
a) 4121-10
b) 4223-10
c) 3172-10
d) 3541-25
2.A.Construção e Reparos I (Revestimentos)
a) Ladrilheiro
b) Pintor
c) Gesseiro
d)Trabalhador da manutenção de edificações (revestimentos)
a) 7165-10
b) 7233-10/7166-10
c) 7164-05
d) 9914-05
2.B. Construção e Reparos II (Instalações)
a) Eletricista Predial
b) Instalador-reparador de linhas e equipamentos de telecomunicações
c) Instalador de sistemas eletrônicos de segurança
d) Trabalhador da manutenção de edificações (instalações elétricas e de telecomunicações)
a) 7156-10
b) 7313-20
c) 9513-05
d) 9914-05
3. Turismo e Hospitalidade
a) Cumim (auxiliar de garçom)
b) Recepcionista
c) Guia de turismo (Local)
d) Organizador de evento
a) 5134-15
b) 4221-05
c) 5114-05
d) 3548-20
4. Vestuário
a) Costureiro
b) Reformadora de roupas
c) Montador de artefatos de couro
d) Vendedor de comércio varejista (vestuário)
a) 7632-10
b) 7630-15
c) 7653-15
d) 5211-10
5. Administração
a) Arquivista/arquivador
b) Almoxarife
c) Auxiliar de escritório/administrativo
d) Contínuo/Office-boy/Office-girl
a) 4151-05
b) 4141-05
c) 4110-05
d) 4122-05
6. Serviços Pessoais
a) Cabeleireiro escovista
b) Manicure/pedicure
c) Maquiador
d) Depilador
a) 5161-10
b) 5161-20/5161-40
c) 5161-25
d) Sem CBO
7. Serviços Domésticos I
a) Faxineiro
b) Porteiro
c) Empregado doméstico nos serviços gerais - Caseiro
d) Cozinheiro no serviço doméstico
a) 5121-15
b) 5174-10
c) 5121-05
d) 5132-10
8. Serviços Domésticos II
a) Cuidador de idosos
b) Passador de roupas
c) Cuidador de crianças (Babá)
d) Lavadeiro
a) 5162-10
b) 5164-15
c) 5162-05
d) 5163-05
9. Esporte e Lazer
a) Recreador
b) Monitor de esportes e lazer
c) Animador de eventos esportivos
d) Agente comunitário de esporte e lazer
a) 3714-10
b) 3714-10
c) 3763-05
d) Sem CBO
10. Metalmecânica
a) Serralheiro
b) Funileiro industrial
c) Assistente de vendas (automóveis e autopeças)
d) Auxiliar de promoção de vendas - administrativo (lojas de automóveis e autopeças)
a) 7244-40
b) 7244-35
c) 3541-25
d) 4110-05
11. Madeira e Móveis
a) Marceneiro
b) Reformador de móveis
c) Vendedor lojista (móveis)
d) Auxiliar de desenhista de móveis
a) 7711-05
b) 7652-35
c) 5211-10
d) Sem CBO
12. Arte e Cultura I
a) DJ/MC
b) Assistente de coreografia ( a alterar)
c) Animador de eventos culturais
d) Assistente de produção
a) Sem CBO
b) 2628-05
c) 3763-05/37 63-10
d) Sem CBO
13. Arte e Cultura II
a) Revelador de filmes fotográficos
b) Fotografo social
c) Operador de câmara de vídeo (cameraman)
d) Finalizador de vídeo
a) 7664-10/7664-15
b) 2618-15
c) 3721-15
d) 3744-15
14. Saúde
a) Atendente de laboratório de análises clínicas
b) Recepcionista de consultório médico ou dentário
c) Atendente de farmácia-balconista
d) Auxiliar de administração (hospitais e clínicas)
a) Sem CBO
b) 4221-10
c) 5211-30
d) 4110-05
15. Gestão Pública e 3º Setor
a) Auxiliar administrativo
b) Coletor de dados em pesquisas
c) Agente de projetos Sociais
d) Agente comunitário
a) 4110-10
b) 4241-05
c) Sem CBO
d) Sem CBO
16. Educação
a) Monitor de recreação
b) Reforço escolar
c) Contador de histórias
d) Auxiliar administrativo (escolas/bibliotecas)
a) 3714-10
b) 3341
c) 2625-05
d) 4110-10
17. Transporte
a) Cobrador
b) Ajudante de motorista (entregador)
c) Assistente administrativo (transporte)
d) Despachante de transportes coletivos
a) 5112-15
b) 7832-25
c) 4110-10
d) 5112-10
18. Alimentação
a) Chapista
b) Repositor de mercadorias (em supermercados)
c) Cozinheiro auxiliar
d) Vendedor ambulante (alimentação)
a) 5134-35
b) 5211-25
c) 5132-05
d) 3541-30
19. Gráfica
a) Guilhotineiro - na indústria gráfica
b) Encadernador
c) Impressor (serigrafia)
d) Operador de acabamento (indústria gráfica)
a) 7663-20
b) 7687-05
c) 7662-05
d) 7663-15
20. Joalheria
a) Joalheiro na confecção de bijuterias e jóias de fantasia
b) Joalheiro (reparações)
c) Gravador (joalheria e ourivesaria)
d) Vendedor de comércio varejista (jóias, bijuterias e adereços)
a) 7510-10
b) 7510-15
c) 7511-15
d) 5211-10
21. Agro-extrativista
a) Criador de pequenos animais (apicultura ou avicultura de corte ou avicultura de postura)
b) Trabalhador em Cultivo regional (fruticultura, olericultura)
c) Extrativista florestal de produtos regionais (madeira; alimentos silvestres; fibras, ceras e óleos; gomas e resinas)
d) Artesão regional (cerâmica, bordados, madeira, palha e materiais orgânicos)
a) 6234-10/6233-05/6233-10
b) 6225/6223
c) 6321/6324/6323/6322
d) 7521-05/7523-10/7682-05/8332-05
22. Pesca/piscicultura
a) Pescador artesanal (pescado de água doce e salgada)
b) Auxiliar de piscicultor
c) Trabalhador no beneficiamento do pescado (limpeza, salgador, defumador e subprodutos dos peixes)
d) Vendedor de pescado - Peixeiro (comércio varejista)
a) 6311-05/6310-20
b) 6313-25
c) 8414-84/8481-10/ 8481-05
d) 1414-10
Carlos Lupi