JORNADA E HORÁRIO DE TRABALHO
REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

RESUMO: Traz disposições inerentes à jornada e ao horário de trabalho dos empregados que trabalhem em regime de turnos ininterruptos de revezamento, considerando ilícita a alteração, exceto se realizada em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

PORTARIA MTE Nº 412, de 20.09.2007
(DOU de 21.09.2007)

Disciplina a alteração na jornada e no horário de trabalho dos empregados que trabalhem em regime de turnos ininterruptos de revezamento.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e no art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º - Considera-se ilícita a alteração da jornada e do horário de trabalho dos empregados que trabalhem em regime de turnos ininterruptos de revezamento, salvo mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Parágrafo único - A não observância do disposto no caput implica infração ao disposto nos arts. 444 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e enseja a aplicação da multa estabelecida no art. 510 daquele diploma legal.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Lupi