EMPREGADO RURAL
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE - ALTERAÇÃO
RESUMO: Altera a Portaria MPS nº 170/2007 (Bol. INFORMARE nº 19/2007), que disciplina a forma de comprovação do exercício da atividade de empregado rural, para fins de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
PORTARIA MPS Nº 291, de 26.07.2007
(DOU de 27.07.2007)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, resolve:
Art. 1º - A Portaria nº 170, de 25 de abril de 2007, publicada no DOU de 27 de abril de 2007, Seção 1, pág. 54, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º - ...
IV - declaração fundamentada de sindicato que represente os trabalhadores rurais, inclusive os agricultores familiares, ou colônia de pescadores artesanais registrada na Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca ou no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente - IBAMA, homologada pelo INSS na forma do inciso art. 7º desta Portaria; (NR)
VIII - certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, certificando a condição de trabalhador rural do índio submetido ao regime tutelar estabelecido na Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973; ou (NR)
Art. 7º - A declaração fornecida por entidade de que trata o inciso IV do art. 3º ou pelas autoridades referidas no art. 9º não constitui prova plena do exercício de atividade rural e será submetida à homologação do INSS, acompanhada de documentos contemporâneos ou anteriores ao fato alegado, nos quais evidencie o exercício da atividade rural, devendo o processo ser instruído com entrevista.” (NR)
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revoga-se o art. 21 da Portaria nº 170, de 2007.
Luiz Marinho