LOJAS FRANCAS - INSTALAÇÃO
ALTERAÇÃO
RESUMO: Promove alterações no âmbito da Portaria MF nº 204/1996 (Bol. INFORMARE nº 36/1996), que estabelece os termos e condições para a instalação e o funcionamento de lojas francas no País.
PORTARIA MF Nº 239, de 27.09.2007
(DOU de 28.09.2007)
Altera o art. 20 da Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996, que “Estabelece termos e condições para a instalação e o funcionamento de lojas francas no País”, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,
considerando o disposto no art. 15 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pela Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, nos arts. 101, inciso II, 426 e 427, do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002,
resolve:
Art. 1º - O art. 20 da Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 - A autorização para operar o regime depende de prévia habilitação perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e será outorgada à empresa selecionada mediante concorrência pública, realizada pela entidade administradora do porto ou do aeroporto em que se pretende instalar a loja franca.
Parágrafo único - Deverá constar do instrumento de convocação da concorrência pública referência expressa de que a instalação e operação da loja franca observará, também, as normas próprias para alfandegamento de recintos e de habilitação e operação do regime.” (NR)
Art. 2º - Os processos licitatórios visando à autorização para instalação de loja franca, cujos atos convocatórios já estejam publicados na data de publicação desta Portaria, seguirão as etapas determinadas pela Portaria MF nº 204, de 1996.
Art. 3º - Ficam revogados os arts. 21, 22, 23, 24 e 25, da Portaria MF nº 204, de 1996.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Guido Mantega