INSS
Fator Acidentário de Prevenção - FAP
Resumo: Disponibiliza Número de Identificação do Trabalhador - NIT relativo ao benefício considerado no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
PORTARIA INSS Nº 457, de 22.11.2007
(DOU de 30.11.2007)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º - Disponibilizar o Número de Identificação do Trabalhador - NIT relativo ao benefício considerado no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, por empresa, no período de 1º de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006, bem como o respectivo Agrupamento da Classificação Internacional de Doenças - CID da entidade mórbida incapacitante.
§ 1º - Serão considerados aqueles benefícios cujos agravos causadores da incapacidade possuam relação epidemiológica entre a atividade da empresa e o Agrupamento-CID da entidade mórbida incapacitante, temporária e permanente, acrescidos daqueles decorrentes de pensão por morte acidentária.
§ 2º - A disponibilização dos dados e demais informações pertinentes dar-se-á por intermédio do endereço eletrônico da rede mundial de computadores - Internet http://www.mps.gov.br, no ícone Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
Art. 2º - A empresa poderá, no prazo de trinta dias a partir de 30 de novembro de 2007, impugnar junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a indevida vinculação de benefício ao NIT, ao Agrupamento-CID e à empresa, no que couber.
§ 1º - As impugnações serão apresentadas em qualquer Agência da Previdência Social, mediante preenchimento de formulário próprio, disponível no endereço eletrônico supracitado.
§ 2º - Caberá ao INSS julgar as impugnações, bem como disciplinar os procedimentos internos correlatos.
§ 3º - Tendo em vista o que consta do § 1º do art. 4º do Decreto nº 6.042, de 2007, as impugnações apresentadas por força do disposto nas Portarias MPS nºs 232, de 31 de maio de 2007 e 269, de 2 de julho de 2007, deverão ser complementadas mediante o preenchimento do formulário de impugnações, devendo ser informado o número do protocolo e a síntese do seu conteúdo, sob pena de serem arquivadas.
§ 4º - O resultado do julgamento das impugnações de que trata o § 2º será divulgado em setembro de 2008, na forma do inciso III do art. 5º do Decreto nº 6.042, de 2007.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Marinho