FERIADOS NACIONAIS
EXERCÍCIO 2007
RESUMO: Com o advento da presente Portaria foram divulgados os dias de feriado nacional e de ponto facultativo para o ano de 2007, a serem cumpridos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
PORTARIA
DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO Nº
740, de 27.12.2006
(DOU de 25.01.2007)
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e considerando o que consta da Nota Técnica nº 08/SRH/MP, de 4 de dezembro de 2006, resolve:
Art. 1º - Divulgar os dias de feriado nacional e de ponto facultativo no ano de 2007, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I - 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);
II - 19 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
III - 20 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
IV - 21 de fevereiro, Quarta-Feira de Cinzas (ponto facultativo até às 14 horas);
V - 6 de abril, Paixão de Cristo (feriado nacional);
VI - 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);
VII - 1º de maio, Dia do Trabalho (feriado nacional);
VIII - 7 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);
IX - 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);
X - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XI - 28 de outubro, Dia do Servidor Público, definido pelo art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XII - 2 de novembro, Finados (feriado nacional);
XIII - 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);
XIV - 24 de dezembro, véspera do Natal (ponto facultativo a partir das 14 horas);
XV - 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e
XVI - 31 de dezembro, véspera do Ano Novo (ponto facultativo a partir das 14 horas).
Art. 2º - Os feriados declarados em lei estadual ou municipal, de que trata a Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades.
Art. 3º - Os dias de guarda dos credos e religiões, não relacionados nesta Portaria, poderão ser compensados na forma do inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, desde que previamente autorizado pelo responsável pela unidade administrativa de exercício do servidor.
Art. 4º - Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
João Bernardo de Azevedo Bringel