PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS
NORMAS - ALTERAÇÃO
RESUMO: Promove mudanças no âmbito da Lei nº 10.101/2000 (Bol. INFORMARE nº 01/2001), que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, e dá outras providências, no que tange à autorização do trabalho aos domingos, que passa a abranger as atividades do comércio em geral, e não somente os varejistas, bem como acresce o Art. 6º-A, que permite o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 388, de 05.09.2007
(DOU de 06.09.2007)
Altera e acresce dispositivos à Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º - O art. 6º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.
Parágrafo único - O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.” (NR)
Art. 2º - A Lei nº 10.101, de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 6º-A - É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.” (NR)
“Art. 6º-B - As infrações ao disposto nos arts. 6º e 6º-A desta Lei serão punidas com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Parágrafo único - O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.” (NR)
Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Carlos Lupi